TJRR - 0804130-51.2023.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
24/07/2025 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2025 11:45
Expedição de Mandado
-
24/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804130-51.2023.8.23.0010 DESPACHO Por cautela, manifestem-se as parte quanto à atualização da dívida apresentada pelo Contadoria Judicial, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Boa Vista, 16/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 12:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 09:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/06/2025 09:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/05/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2025 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SULIO VERAS DA COSTA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SULIO VERAS DA COSTA
-
26/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
21/03/2025 12:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 14:59
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2025 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804130-51.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$10.000,00 Requerente(s) GLADYSON ROBERTO DUTRA DE ARAUJO Avenida São Joaquim, 729 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99124-5836 Requerido(s) SULIO VERAS DA COSTA Rua SR-30, 130 Loteamneto Residencial Caburai , 47 - Murilo Teixeira Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-290 - Telefone: 991744-7277 / 98125-3943 DECISÃO Vistos etc.
Em suas razões recursais, argumenta a parte embargante a ocorrência de vício por omissão na sentença que determinou a penhora de verbas rescisórias, alegando contrariedade à jurisprudência consolidada quanto à impenhorabilidade dessa modalidade de verba.
Consta manifestação da parte embargada. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, assiste razão ao embargante quanto à natureza impenhorável das verbas rescisórias, conforme pacífica jurisprudência do STJ que considera tais valores protegidos pela regra do art. 833, IV do CPC, em razão de seu caráter alimentar: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito. 2.
Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp n. 978.689/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 24/8/2009) Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para revogar a determinação de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0839251-43.2023.8.23.0010, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas rescisórias ali discutidas, devendo o exequente indicar outros meios para satisfação de seu crédito.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 12:46
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
31/01/2025 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2025 12:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 13:55
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 10:49
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 11:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
27/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/08/2024 07:48
RETORNO DE MANDADO
-
05/08/2024 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2024 10:29
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SULIO VERAS DA COSTA
-
28/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/05/2024 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/05/2024 12:41
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
18/04/2024 12:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/04/2024 16:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/03/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SULIO VERAS DA COSTA
-
20/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2023 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:28
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 10:28
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SULIO VERAS DA COSTA
-
17/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SULIO VERAS DA COSTA
-
06/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 13:26
Homologada a Transação
-
06/03/2023 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/03/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/03/2023 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
02/03/2023 10:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/03/2023 08:48
RETORNO DE MANDADO
-
15/02/2023 09:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2023 19:06
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2023 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2023 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2023 07:24
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 07:23
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/02/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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