TJRR - 0821527-60.2022.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0821527-60.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: OAB 1832N-RR - MARLON TAVARES DANTAS RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais formulados na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima identificada.
Em suas razões, o apelante alega, em preliminar, a ocorrência de prescrição, indicando que entre a data do primeiro desconto, ocorrido em 2016, e a distribuição da presente ação, em 2022, decorreu prazo superior a 03 (três) anos.
Sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, sendo que a parte recorrida realizou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão, mediante desconto em seus proventos, conforme previsto em contrato, e que esta deixou de pagar o valor complementar da fatura do cartão, o que garantiria a não incidência de juros moratórios e quitação integral do débito com maior celeridade.
Afirma que houve cumprimento com o dever de informação, tendo a parte adversa plena ciência do que contratou, o que se constata após uma análise, detalhada do que estava escrito no aludido Contrato (artigo 6, III do CDC), e que a não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação.
Evidencia que não merece amparo o fundamento de que a dívida da parte recorrida se toda infinita, levando em conta que um cartão de crédito, cujo valor mínimo de 5% (cinco por cento) é descontado em benefício, havendo usos posteriores deste produto durante o período de amortização, como compras e saques, o prazo para auto liquidação se estenderá.
Outros fatores também poderão contribuir para a variação do período supracitado, tais como redução/perda da margem consignável do cartão, em razão de qualquer tipo de interrupção dos descontos dados através da consignação, sem que ocorra o pagamento espontâneo por meio de fatura.
Faz referência a decisão do Superior Tribunal de Justiça, AREsp: 1872820 RS 2021/0117822.
Aduz a ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais, de vez o banco recorrente praticou conduta que mereça reprimenda, tendo agido em exercício regular de direito no que concerne à cobrança dos valores correspondentes ao contratado, pugnando pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração.
Argumenta a inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente, sob enfoque de que agiu no exercício regular do seu direito ao cobrar o que era devido, em conformidade com a lei.
Alega a ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro, pugnando que eventual devolução seja limitada aos valores que a parte recorrida efetivamente comprovar ter pago indevidamente, bem como que tal devolução se dê de forma simples, ante a inexistência de má-fé.
Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais e o afastamento da condenação de restituição, ou, ainda, seja determinada a restituição simples.
Nas contrarrazões, o apelado alega, em preliminar, que o recurso ofende o princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado, OAB/PE 23.255, contido no apelo.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0821527-60.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: OAB 1832N-RR - MARLON TAVARES DANTAS RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a suspensão dos descontos do cartão de crédito consignado RMC e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos procedentes com a seguinte fundamentação: (...) 19.
No que concerne as preliminares alegada de prescrição e decadência não configuradas, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação do cartão de crédito. (…) 22.
Portanto, considerando que a cobrança questionada persiste no tempo e configura relação de trato sucessivo, afasta-se a prejudicial de prescrição. (…) Do Mérito: 28.
Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome do autor, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se o autor de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 29.
Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que não tivera todo o esclarecimento necessário sobre o produto, e que a sua intenção teria sido a contratação de um empréstimo consignado, sem adesão de cartão de crédito. (…) 33.
No presente caso, verifica-se que a parte autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico, uma vez que na época da celebração do contrato (em 2015) o autor possuía mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (data de nascimento 20/01/1950), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 34.
O art. 39 do CDC, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. providências. (…) 35.
Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade do autor, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 36.
Feita estas importantíssimas considerações iniciais, cumpre dizer que a ação é procedente. (…) 39. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha sido apresentado um contrato de adesão a cartão de crédito (EP.22), consta também comprovantes de depósitos nos valores de R$1.003,51 (mil e três reais e cinquenta e um centavos), R$444,11 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) e R$535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do autor, quantias essas possivelmente repassada à autora como se empréstimos fossem. 40. É certo que, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pelo autor.
Por certo, não foi o que aconteceu. 41.
Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 19, constata-se, com clareza, que o autor sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras.
As movimentações ali registradas referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifa de emissão de cartão, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção do autor contratar a referida modalidade de crédito.
A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: (…) 42.
Assim, a partir da análise das faturas apresentadas pelo banco requerido no Evento 19, verifica-se que o autor não utilizava o cartão de crédito para a realização de compras rotineiras, conforme é usual nessa modalidade de serviço.
Observam-se unicamente registros de cobranças de encargos bancários, o que corrobora a sua alegação de que não solicitou tal modalidade de serviço bancário. 43.
Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo ao consumidor/autor uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 44.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 45.
Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". (…) 46.
Por outro lado, a parte autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela parte autora para contratação do empréstimo discutido. 47.
Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 48.
Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição, caso tenha ocorrido), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 49. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido.
Do Ressarcimento em Dobro dos Valores 50.
No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 51.
Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, (R$ 5.332,80 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), o valor total definitivo deverá ser apurado em liquidação de sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 52.
Considerando que não houve a concessão do pedido de tutela para suspender os descontos na conta de benefício da autora, logo, por certo, os valores continuaram a ser debitados pelo banco requerido, portanto, faculto a parte autora apresentar os cálculos em planilha, em sede liquidação de sentença, na forma do art. 509 e ss. do CPC, demonstrando todos os valores descontados em sua conta de benefício previdenciário. 53.
A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito, caso tenha ocorrido, bem como os valores de R$1.003,51 (mil e três reais e cinquenta e um centavos), R$444,11 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) e R$535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), totalizando R$1.983,12 (mil novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença. (…) Do Dano Moral 55.
Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. (…) 59.
Na hipótese em análise, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto e, atendendo ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização.
Dispositivo 60.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a suspensão dos débitos efetuados na conta de benefício previdenciário e/ou contracheque da parte autora, referente o contrato objeto desta lide; b) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a parte autora FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; c) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, a título de repetição de indébito, (R$ 5.332,80 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), os quais deverão ser apurados/atualizados em liquidação de sentença, (art. 509 e sgts. do CPC), conferindo efeito ex tunc a esta decisão, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do STJ; e) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que tenha sido sacado, por meio do cartão RMC, caso tenha ocorrido, bem como nos valores de R$1.003,51 (mil e três reais e cinquenta e um centavos), R$444,11 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) e R$535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), totalizando R$1.983,12 (mil novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença; f) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV.
DA DIALETICIDADE Analisando as razões do recurso, observo que o apelante busca a reforma da decisão sob os argumentos de regularidade na contratação do cartão de crédito consignado e ausência de ato ilícito a sustentar a condenação em dano moral e material.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado na sentença.
Portanto, estão claros os fundamentos da pretensão de reforma, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e passo à análise do recurso.
DA PRESCRIÇÃO O apelante alega que houve prescrição da pretensão.
O entendimento do STJ é no sentido de que às ações que envolvem declaração de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Extrai-se dos autos que na data do ajuizamento da ação os descontos referentes ao contrato impugnado ainda estavam em vigor, considerando que não há um prazo final para o pagamento da dívida, de modo que não há falar em transcurso do prazo prescricional.
Por isso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Na decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares.
Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024.
Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis.
O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado”, cujo documento denominado “Cláusulas Gerais da Cédula de Crédito Bancário” não possui assinatura do apelado.
Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade, trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura.
Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal.
Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo.
No caso em exame, não ficou demonstrado que, no momento da celebração do contrato, o apelado tinha total ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, o que evidencia violação ao direito à informação do consumidor e, consequentemente, torna ilegal o contrato, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado.
Não há comprovação de que foram passadas, ao recorrido, pessoa idosa e vulnerável, informações claras e precisas acerca da modalidade de empréstimo que estava sendo contratada.
Com efeito, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico.
Contudo, as informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido ao apelado.
Cabe destacar que o apelante não apresentou qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado à apelante, além da cobrança mensal dos encargos correspondentes.
Diante disso, constato que o contrato celebrado entre as partes, sem o devido dever de informação e com descontos em seu benefício de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC.
O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico, conforme consta na sentença.
Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser cancelado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados.
Deve-se restabelecer o status quo ante, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados.
A devolução dos valores percebidos pelo apelado foi determinada na sentença.
Quanto à repetição de indébito, o recurso merece parcial provimento.
Considerando que o apelado reconheceu o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos.
A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados, portanto.
No que se refere ao dano moral, também tem razão o apelante.
Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade do apelado.
Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização, merecendo, neste ponto, reforma a sentença.
Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas para: a) determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma simples, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta do recorrido; b) afastar a condenação a título de dano moral, restando mantida a sentença em seus demais pontos.
Considerando a sucumbência mínima do apelado, mantenho a verba honorária devida pelo apelante, conforme fixada na sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
14/07/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0821527-60.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
11/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
-
11/07/2025 12:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
03/07/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0821527-60.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
02/07/2025 15:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
-
02/07/2025 09:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/07/2025 09:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/06/2025 09:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:23
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/06/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
-
16/06/2025 10:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/06/2025 10:40
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
16/06/2025 10:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
13/06/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/06/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 20 Processo n.º:0821527-60.2022.8.23.0010 Autor: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte autora FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera parts”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte autora informou que seria pensionista do INSS, e teria contratado junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, nº 11917176, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início de contrato em 15 de novembro de 2018. 3.
O valor do empréstimo consignado teria sido de R$ 1.024,00 (um mil e vinte e quatro), com 65 parcelas descontadas até o presente momento, que variaram de R$ 46,85 (quarenta e seis e oitenta e cinco centavos) à R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
O valor liberado foi depositado via TED na conta corrente em que a parte Autora recebe o benefício previdenciário. 4.
Afirmou que, até a presente data os valores são descontados mensalmente, tornando o contrato ad eternum, sem prazo para ser finalizado.
Inconformado, o consumidor entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada. 5.
Autor celebrou sim contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu.
No entanto, nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum e assim acreditou ter contratado.
Até porque a contratação do empréstimo se deu como todos os outros anteriores que o Página 2 de 20 beneficiário já realizou.
Ou seja, houve especificação do valor liberado, parcelas fixas com data início e fim para acabar e o valor contratado foi depositado na conta corrente em que o beneficiário recebe seu benefício. 6.
Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, contrato nº 11917176 do benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) até final de julgamento, a condenação ré a restituição em dobro no e R$ 5.332,80 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), e R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; e) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, etc. 7.
No EP.06, foi concedido os benefícios da Justiça gratuita, e indeferido o pedido de suspensão da cobrança. 8.
O banco requerido foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.19.
Discorreu sobre a regularidade contratual, apresentou 03 (três) comprovantes de crédito (R$1.003,51, R$444,11 e R$535,50), em favor do autor. 9.
Em seguida arguiu ausência de interesse de agir, da prescrição.
Também discorreu sobre o cumprimento do dever de informação; presunção da boa-fé nas relações contratuais; a não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação;a parte adversa contratou exatamente o que queria; das vantagens do produto ao cliente, etc. 10.
Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento improcedente; c) produção de todas os meios de prova em Direito admitidas, inclusive a designação de audiência de instrução e julgamento. 11.
A parte autora apresentou réplica no EP.24.
Houve determinação de suspensão do processo no EP.55, por deliberação do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 5, leading case 0819143-61.2021.8.23.0010, Tema: 1515434 Página 3 de 20 12.
A decisão consta do EP.66.
No EP.77, foi anunciado o julgamento da lide. 13.
Os autos vieram conclusos no EP.85. 14. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 15.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 17.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir.
Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 18.
Dito isso, passo a a decidir sobre as preliminares arguidas pelo banco requerido.
Da Prescrição e Decadência: 19.
No que concerne as preliminares alegada de prescrição e decadência não configuradas, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. 20.
Sobre o tema vejamos decisão do Egrégio TJMT, in verbis: Página 4 de 20 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). 21.
Dessa forma, verifico que não restou configurada a perda do direito de ação para a cobrança do suposto crédito (prescrição), assim como não se constatou a extinção do próprio direito alegado pela parte autora (decadência).
Página 5 de 20 22.
Portanto, considerando que a cobrança questionada persiste no tempo e configura relação de trato sucessivo, afasta-se a prejudicial de prescrição.
Da Falta de Interesse de Agir. 23.
O requerido alega que não há interesse processual, sob o argumento de exaurimento da via administrativa. 24.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, posto que o livre acesso ao judiciário é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao cidadão que não precisa se valer, previamente, das vias administrativas ou seu esgotamento.
Além disso, a parte ré atacou o mérito do pedido formulado pelo autor, configurando a existência de pretensão resistida. 25.
Com efeito, entendo pela rejeição das preliminares suscitadas e, consequentemente, pelo prosseguimento da demanda, com a prolação da sentença de mérito.
Do Mérito: 26.
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera parts”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 27.
O banco requerido BMG SA, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 28.
Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome do autor, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, vejo que o Página 6 de 20 ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se o autor de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 29.
Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que não tivera todo o esclarecimento necessário sobre o produto, e que a sua intenção teria sido a contratação de um empréstimo consignado, sem adesão de cartão de crédito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 30.
Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 31.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts.
Página 7 de 20 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 32.
Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 33.
No presente caso, verifica-se que a parte autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico, uma vez que na época da celebração do contrato (em 2015) o autor possuía mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (data de nascimento 20/01/1950), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 34.
O art. 39 do CDC, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) “(omissis...)” IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; “(omissis...)” 35.
Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade do autor, observando a boa-fé objetiva contratual, Página 8 de 20 especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 36.
Feita estas importantíssimas considerações iniciais, cumpre dizer que a ação é procedente. 37.
Passo a tratar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual foi objeto do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima.
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 38.
Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3.
Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida Página 9 de 20 com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: Página 10 de 20 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 39. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha sido apresentado um contrato de adesão a cartão de crédito (EP.22), consta também comprovantes de depósitos nos valores de R$1.003,51 (mil e três reais e cinquenta e um centavos), R$444,11 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) e R$535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do autor, quantias essas possivelmente repassada à autora como se empréstimos fossem. 40. É certo que, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pelo autor.
Por certo, não foi o que aconteceu. 41.
Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 19, constata-se, com clareza, que o autor sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras.
As movimentações ali registradas referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifa de emissão de cartão, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção do autor contratar a referida Página 11 de 20 modalidade de crédito.
A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 42.
Assim, a partir da análise das faturas apresentadas pelo banco requerido no Evento 19, verifica-se que o autor não utilizava o cartão de crédito para a realização de compras rotineiras, conforme é usual nessa modalidade de serviço.
Observam-se unicamente registros de cobranças de encargos bancários, o que corrobora a sua alegação de que não solicitou tal modalidade de serviço bancário. 43.
Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo ao consumidor/autor uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 44.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 45.
Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos Página 12 de 20 praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 46.
Por outro lado, a parte autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela parte autora para contratação do empréstimo discutido. 47.
Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Página 13 de 20 48.
Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição, caso tenha ocorrido), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 49. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido.
Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 50.
No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o Página 14 de 20 empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód.
Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap.
Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C.
Cív., rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 51.
Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, (R$ 5.332,80 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), o valor total definitivo deverá ser apurado em liquidação de sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 52.
Considerando que não houve a concessão do pedido de tutela para suspender os descontos na conta de benefício da autora, logo, por certo, os valores continuaram a ser debitados pelo banco requerido, portanto, faculto a parte autora apresentar os cálculos em planilha, em sede liquidação de sentença, na forma do art. 509 e ss. do CPC, demonstrando todos os valores descontados em sua conta de benefício previdenciário.
Página 15 de 20 Da Devolução dos Valores Recebidos: 53.
A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito, caso tenha ocorrido, bem como os valores de R$1.003,51 (mil e três reais e cinquenta e um centavos), R$444,11 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) e R$535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), totalizando R$1.983,12 (mil novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença. 54.
Passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral.
Do Dano Moral: 55.
Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, Página 16 de 20 autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 56.
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 57.
No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por Página 17 de 20 coerente a prestação jurisdicional fornecida.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 58.
No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar.
Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 ° , inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º . 1.021.667-6, Rel.
Des.
James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). 59.
Na hipótese em análise, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto e, atendendo ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização.
III - Dispositivo: 60.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a Página 18 de 20 pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a suspensão dos débitos efetuados na conta de benefício previdenciário e/ou contracheque da parte autora, referente o contrato objeto desta lide; b) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a parte autora FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; c) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, a título de repetição de indébito, (R$ 5.332,80 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), os quais deverão ser apurados/atualizados em liquidação de sentença, (art. 509 e sgts. do CPC), conferindo efeito ex tunc a esta decisão, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Página 19 de 20 correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do STJ; e) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que tenha sido sacado, por meio do cartão RMC, caso tenha ocorrido, bem como nos valores de R$1.003,51 (mil e três reais e cinquenta e um centavos), R$444,11 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) e R$535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), totalizando R$1.983,12 (mil novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença; f) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 61.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 62.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 63.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Página 20 de 20 termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 64.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 65.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 66.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 67.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:05
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
13/05/2025 05:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 10:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2025 10:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/05/2025 10:55
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/05/2025 10:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2025 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0821527-60.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$15.332,80 Autor(s) FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Avenida Venezuela, 1613 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141 BLOCO 01 02 03 04 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2847-7486 DESPACHO 1.
Tendo em vista que a parte requerida/executada não possui interesse na produção de prova pericial, vez que devidamente intimada para recolher os valores do perito judicial, bem como informou não possuir interesse na realização da prova (EP 50). 2.
Ademais, fica advertida a parte requerida que diante do não cumprimento e/ou seu cumprimento insatisfatório ou incompleto com relação a produção da prova pericial, poderá ensejar a presunção de recusa no atendimento à ordem judicial, com todos os reflexos jurídicos-processuais da recusa. 3.
Outrossim, constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral.
Verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
10/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 11:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2025 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 05:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 16:56
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
16/11/2023 15:44
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
16/11/2023 11:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
16/10/2023 16:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/09/2023 13:18
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/09/2023 13:17
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
05/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/09/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
-
31/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 19:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 08:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 08:00 ATÉ 03/08/2023 23:59
-
10/07/2023 18:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/07/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:15
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
06/04/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/01/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/11/2022 18:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/11/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/10/2022 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/09/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 23:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2022 14:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/08/2022 14:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2022 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 05:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/08/2022 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/08/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:39
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 09:37
Expedição de Certidão
-
27/07/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2022 17:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:25
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
20/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:22
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
20/07/2022 09:21
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2022 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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