TJRR - 0727262-81.2013.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0727262-81.2013.8.23.0010 DECISÃO 1) - Intime-se a Municipalidade exequente para apresentação de memorial EP 232 com atualização do crédito executado ( ), na forma do art. 827, do CPC, principal + honorários de 10% adequando, assim, a última atualização dos cálculos apresentada nos autos (EP 194), salientando que a apresentação do cálculo atualizado incumbe à parte interessada no crédito, conforme previsão expressa do do art. 534 do CPC, servindo a Contadoria para elucidação de dúvidas a critério do Juízo, e não das caput partes (CPC, § 2º, art. 524) (Prazo: 15 dias). 2) Com o advento do mencionado memorial, promova a Assessoria, em caráter : sucessivo (i) a penhora , via , pelo prazo de 60 dias online SISBAJUD ('teimosinha'), com fulcro no § 3º do art. 523 c.c. § 1º do art. 854, ambos do CPC, no montante atualizado do débito (item 1 supra), exceto se existente decisão suspensiva ou penhora de bens nestes autos em valor suficiente à satisfação do crédito.
Realizada a penhora de forma positiva, proceda a Assessoria ao IMEDIATO desbloqueio de eventual valor excedente, acaso existente (CPC, § 1º, art. 854).
Em seguida, dê-se ciência ao exequente do resultado da constrição e, acaso positivo, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, §§ 2º e 3º do art. 854).
Na inércia, ficam advertidas/cientes as partes que o valor será convertido em penhora e colocado à disposição do Juízo (CPC, § 5º, art. 854).
Havendo impugnação, dê-se vista à credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, em seguida, conclusos para decisão; (ii) caso infrutífero o bloqueio de valores ou insuficiente o saldo, promova-se o bloqueio de bens do(a) executado(a) junto ao sistema (CPC, inciso IV, art. 835), observando-se o RENAJUD quantum exequendo.
Realizado o bloqueio de veículo(s), intime-se a debeatur parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o(a) exequente para manifestação do caso de interesse na penhora e leilão de veículos, devendo apresentar avaliação dos bens na forma do inciso IV do art. 871 do CPC (Prazo: 10 dias); ou (iii) restando inexitosa a pesquisa acima, promova-se a busca de informações e bens do(s) executado(s) junto ao sistema INFOJUD (últimas três declarações), ficando, desde já, DETERMINADO O SIGILO DOS AUTOS (ou apenas do referido documento, se possível) quando da juntada da informação sigilosa, intimando-se a parte credora para ciência e manifestação (Prazo: 5 dias). 3) Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. 4) Certifique a Serventia acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto pela co-executada 'Maria Ozana Patrício de Souza', bem assim acerca dos processos e possíveis créditos existentes nos Procs. nºs 0810807-29.2025.8.23.0010 e 0830593-2024.8.23.0010, intimando-se a Municipalidade para manifestação acerca do interesse na penhora no rosto dos autos para (Prazo: 15 dias). satisfação/abatimento do débito Cumpra-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 12/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
15/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2025 19:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 17:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 17:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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03/06/2025 12:57
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/06/2025 12:57
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 07:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0727262-81.2013.8.23.0010 DESPACHO 1) - Vistos ( ).
EP 221 indeferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento 2) - Antes de qualquer deliberação, considerando que a última atualização EP 226 apresentada pela Municipalidade exequente data há mais de 1 (um) ano ( ), EP 194.2 - R$ 2.586.696,28 intime-se o ente público para apresentação do demonstrativo atualizado do crédito (Prazo: 5 dias). 3) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 12/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OZANA PATRICIO DE SOUZA
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15/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
10/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OZANA PATRICIO DE SOUZA
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04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 12:11
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
24/03/2025 12:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 14:23
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/03/2025 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0727262-81.2013.8.23.0010 DECISÃO 1) - .
Não há se falar em prescrição da pretensão EP´s 126 / 190 / 198 INDEFIRO estatal, uma vez incomprovado, pela executada, a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa ou demonstração inequívoca da inércia/omissão da Corte de Contas no julgamento em testilha.
Ainda que assim não fosse, a prescrição intercorrente ocorre quando há inércia da parte por determinado lapso, acarretando a perda do direito.
Todavia, em que pese os inegáveis anos de duração do processo na Corte de Contas, não há que se falar em prescrição intercorrente, , por expressa falta de previsão legal in casu aplicável.
Veja que o art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, a qual prevista apenas na Lei 9.873/1999, cujo normativo, contudo, não se aplica à seara processual administrativa (Precedente, STJ).
Aliás, tampouco demonstrou a executada a sua previsão no Regimento Interno do TCE/RR.
Por fim, importante anotar que a prescrição executória também restou afastada, uma vez que o acórdão nº 36/2012 foi publicado na data de 3/9/2012, de modo que, consubstanciado no princípio da , o título executivo foi constituído no ano de actio nata 2012, sendo a presente ação distribuída em 2013.
Mais a mais, a executada Maria Ozana Patrício de Souza, foi citada em abril/2016 (EP 38), havendo registro de penhora positiva/parcial no ano de 2018 (EP 67) e, desde então, a execução direcionou-se à localização dos bens dos executados, de maneira que não há que se falar em inércia ou desídia da parte exequente para fins de prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, em face da fundamentação supra, afasto a alegada prescrição, determinando o prosseguimento do feito. 2) - Intime-se a Municipalidade exequente para manifestação em termos de EP 200 prosseguimento, indicando meios de constrição patrimonial dos executados, desde que já citados (Prazo: 15 dias). 3) Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/3/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 20:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
09/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR
-
30/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:14
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
-
26/09/2024 10:08
Juntada de OUTROS
-
20/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
16/09/2024 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR
-
16/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
08/08/2023 08:53
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/08/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
10/07/2023 10:01
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/07/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
20/06/2023 07:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/06/2023 16:43
RETORNO DE MANDADO
-
22/05/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 11:37
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OZANA PATRICIO DE SOUZA
-
15/05/2023 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2023 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2023 09:04
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 09:03
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OZANA PATRICIO DE SOUZA
-
02/02/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
06/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
06/12/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 20:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA OZANA PATRICIO DE SOUZA
-
27/07/2022 20:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA OZANA PATRICIO DE SOUZA
-
27/07/2022 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR
-
31/03/2022 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR
-
10/02/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
31/01/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR
-
23/12/2021 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:48
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
27/09/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/04/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ
-
15/03/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 14:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/02/2021 23:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ
-
03/12/2020 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
21/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ
-
15/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
22/09/2020 09:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DO CANTÁ
-
27/06/2019 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2018 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DO CANTÁ
-
25/08/2018 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DO CANTÁ
-
21/08/2018 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
17/08/2018 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2018 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2018 11:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 11:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/08/2018 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2018 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2018 12:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/08/2018 20:40
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2018 14:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
07/08/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
07/08/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2018 09:59
Juntada de OUTROS
-
16/07/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2018 12:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 10:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 10:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DO CANTÁ
-
27/03/2018 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2018 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2017 08:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DO CANTÁ
-
20/10/2017 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 13:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/10/2017 11:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/01/2017 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/07/2016 15:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2016 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
05/05/2016 15:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/04/2016 12:02
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2016 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
12/04/2016 12:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/04/2016 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2016 14:52
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2016 12:00
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2016 13:42
Expedição de Mandado
-
03/02/2016 13:41
Expedição de Mandado
-
03/02/2016 13:39
Expedição de Mandado
-
12/12/2015 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2015 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 10:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2015 11:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2015 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 11:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/04/2015 14:37
Juntada de OUTROS
-
26/02/2015 11:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
14/10/2014 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2014 16:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2014 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2014 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2014 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2014 20:47
RETORNO DE MANDADO
-
11/07/2014 17:02
RETORNO DE MANDADO
-
11/07/2014 16:55
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2014 15:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2014 10:51
Expedição de Mandado
-
08/07/2014 10:38
Expedição de Mandado
-
08/07/2014 10:33
Expedição de Mandado
-
13/02/2014 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2014 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2014 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2013 16:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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