TJRR - 0805617-90.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805617-90.2022.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 123, verifico que a determinação de expedição de RPV no valor de R$ 22.732,15, está em conformidade com a lei aplicável à época do trânsito em julgado da sentença do processo principal, ocorrido em 06/08/2020.
O teto do RPV deve ser fixado com base na norma vigente na data do trânsito em julgado. À época, vigorava o art. 3º da Lei Estadual nº 862/2012, que previa o limite de 25 (vinte e cinco) salários-mínimos por beneficiário, equivalente a R$ 37.950,00.
Assim, embora o art. 1º da Lei Estadual nº 1.635/2022 estabeleça, atualmente, o limite de 17 salários-mínimos, não se pode aplicar tal regra retroativamente a situações consolidadas sob a vigência da norma anterior.
Cumpra a decisão contida no ep. 116.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 21:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIDIMARIA DA SILVA
-
14/03/2025 21:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805617-90.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas decisão homologatória.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Leidimaria da Silva, em face do Estado de Roraima.
No ep. 11, consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 107, sem insurgências pelas partes (eps. 112 e 114). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 22.732,15 (trinta e quatro mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), em favor da parte exequente Leidimaria da Silva.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 23/02/2022, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.273,22 (dois mil duzentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Augusto e Bernardes Advogados Associados, OAB/RR nº 68, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 23.***.***/0001-42.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 07:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/11/2024 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 13:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIDIMARIA DA SILVA
-
28/10/2024 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 14:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/10/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/06/2024 04:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 10:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIDIMARIA DA SILVA
-
19/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 16:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 06:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
07/07/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
31/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 07:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/05/2023 19:31
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2023 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2023 09:30
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2023 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 13:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
06/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/07/2022 10:18
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2022 08:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 15:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/06/2022 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 13:44
Distribuído por dependência
-
23/02/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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