TJRR - 0846004-79.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALINNE PEREIRA LEITAO
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28/05/2025 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846004-79.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por ALINNE PEREIRA LEITÃO em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, com o objetivo de obter a restituição dos valores recolhidos a título de ITCMD, sob a suposta cobrança indevida.
Considerando as informações do feito, nota-se que o pedido é .
Explico. improcedente A Autora alega que efetuou o recolhimento do ITCMD no curso de inventário judicial (n° 0830057-87.2021.8.23.0010), em razão da transmissão da posse de imóvel rural denominado "Fazenda Leitão", situado no Município de Caracaraí.
Sustenta, entretanto, que tal pagamento se deu indevidamente, por ausência de previsão legal para incidência do tributo sobre mera posse, uma vez que o bem inventariado não possuía registro de propriedade em nome do , tratando-se apenas de posse mansa e pacífica, sem título dominial. de cujus Requer, por conseguinte, a restituição do valor pago, devidamente corrigido. incidência do ITCMD sobre a transmissão A controvérsia posta cinge-se à possibilidade de causa mortis da posse de bem imóvel rural.
Em relação ao regime jurídico da sucessão, importa lembrar que, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Trata-se de transmissão , automática e imediata, de todo o acervo hereditário — nele incluído não ex lege apenas a propriedade plena, mas também direitos possessórios, créditos, ações e bens de fato, independentemente de regularidade registral.
Cumpre destacar que o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, dispõe: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de bens ou direitos; (grifei) quaisquer confere aos Estados competência tributária plena Assim, não há dúvida de que a norma constitucional sobre a transmissão de qualquer bem ou direito, e não apenas sobre a propriedade formalmente constituída.
A posse, enquanto instituto dotado de expressão econômica e jurídica, integra esse conceito.
No mesmo sentido, a legislação estadual pertinente (nº 059/1993) dispõe: Art. 73.
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de: I - propriedade ou ; domínio útil de bens imóveis II - direitos reais sobre bens imóveis; e III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos. (grifei) Logo, entende-se por domínio útil o direito real exercido sobre bem imóvel que, embora não represente a titularidade plena da propriedade, confere ao seu detentor o uso, gozo e exploração econômica da coisa, como se proprietário fosse.
Em tais hipóteses, há inequívoca manifestação de riqueza e de vantagem econômica, o que atrai a incidência do ITCMD, em harmonia com os princípios da capacidade contributiva e da generalidade da tributação sobre transmissões patrimoniais.
Nesse sentido: [..] Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a do direito possessório como objeto de partilha e a existência de expressão econômica existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados.
STJ- REsp 1984847 / MG, RECURSO ESPECIAL 2022/0034249-0, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO:21/06/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 24/06/2022). (grifei) Destarte, reconhecendo-se a legitimidade da partilha de direitos possessórios como expressão de riqueza transmissível causa mortis, impõe-se a conclusão pela higidez da exigência do ITCMD no caso concreto, razão pela qual o pedido autoral não merece acolhida.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão inicial, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 20:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2025 09:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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05/05/2025 08:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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23/04/2025 15:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/04/2025 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 16:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALINNE PEREIRA LEITAO
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25/03/2025 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846004-79.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALINNE PEREIRA LEITAO
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27/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2024 12:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/10/2024 16:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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17/10/2024 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2024 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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