TJRR - 0807932-86.2025.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/06/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807932-86.2025.8.23.0010 APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA ARAUJO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A intimação da parte autora para viabilizar os atos processuais 1. necessários à citação do réu e à expedição do mandado de busca e apreensão ocorreu regularmente na pessoa de seu advogado, o que afasta a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. 2.
A inércia da parte autora após intimação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
A jurisprudência do TJRR e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de citação, por omissão da parte autora em providenciar diligências, autoriza a extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal. 4.
A boa-fé processual e o dever de cooperação obrigam as partes a cumprir as determinações judiciais, não podendo a parte alegar rigidez do juízo se ela própria não impulsiona o processo. 5.
Recurso não provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que extinguiu a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões deste recurso a parte apelante aduz (EP 33.1), em síntese, […] houve por bem o D.
Magistrado “a quo” em julgar extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV do CPC, sob o argumento de que o autor não teria atendido ao comando judicial em r. decisão de Seq. 6.1.
Entretanto, s.m.j., carece de razão o Nobre Magistrado.
Primeiramente, é preciso esclarecer que o Recorrente tem interesse no prosseguimento do feito.
Ocorre que o Apelante não foi pessoalmente intimado para o cumprimento do r. decisão de Seq. 6.1, de modo que não houve a alegada inércia.
Da mesma forma, ainda que fosse o caso de extinção, esta deveria ser pelo inciso III, pois claramente foi a motivação do julgador no momento da sentença.
Isto porque, uma vez devidamente comprovada a mora do recorrido, tem o autor o direito de buscar o ressarcimento do débito na tentativa de minimizar os prejuízos até aqui sofridos.
Ora, conforme fundamentado acima, não pode prosperar a sentença do nobre juiz ‘a quo’ que extinguiu o feito, uma vez que não houve intimação do autor para impulsionar o feito nem de seu patrono, via imprensa oficial, para tanto [...] Segue alegando “há de se observar o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, a fim de que a decisão de mérito seja justa e efetiva, oportunizando o diálogo antes de extinguir o feito.
Pelo princípio da economia processual, em apertada síntese, temos que os atos processuais devem ser realizados com a intenção de produzir o máximo possível de resultado com o mínimo possível de esforço, visando evitar perda de tempo e dinheiro desnecessários.
A economia processual traduz-se em um equilíbrio entre o máximo resultado da atividade jurisdicional e o emprego mínimo das atividades processuais, através da concentração de vários atos em um mesmo momento, aproveitamento de atos processuais, etc.
A referência ao princípio da celeridade diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível”.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e, por consequência, o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do processo.
Certidão de tempestividade e preparo (EP 6.1).
Sem contrarrazões, pois não há triangularização processual na origem.
O relatado é suficiente.
Decido.
Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação.
Dito isso, preenchendo o apelo os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua sub examine análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, : in verbis Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (grifo nosso) Pois bem.
Sem maiores digressões, o recurso não comporta provimento.
Explica-se.
No caso em análise infere-se que o autor/apelante foi devidamente intimado para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme despacho decisão registrado no EP 11.1 dos autos na origem.
Contudo, apesar de devidamente intimado para cumprir com o que fora determinado pelo juízo a , o recorrente quedou-se inerte, motivo pelo qual o magistrado proferiu sentença de extinção, com quo fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, a saber: (...) , o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima:APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC. 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Intime (...) (destaques originais) Portanto, agiu corretamente o juízo em extinguir a ação por “ausência de pressupostos de a quo constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, conforme preconiza o art. 485, IV, do CPC, já que a parte apelante não cumpriu com a determinação judicial para viabilizar os atos necessários à expedição do mandado de busca e apreensão, e citação.
Nesse sentido, colha-se vasta jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. É desnecessária a intimação pessoal para a extinção do feito por falta de pressuposto processual. (TJRR – AC 0828921-84.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não sendo realizada a citação em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Desnecessidade da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, porquanto não houve a concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. (TJRR – AC 0825949-44.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/12/2023, public.: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0818392-74.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MEDIDA PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0823094-92.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802742-16.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Registre-se também os seguintes julgamentos monocráticos sobre o tema: (TJRR – AC 0800879-62.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 23/01/2024, public.: 23/01/2024) (TJRR – AC 0835753-36.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0815153-28.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0832659-80.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 08/12/2023, public.: 08/12/2023) No mais, os princípios da cooperação e da boa-fé processual vinculam não somente o juízo, como também as partes.
Assim, não pode a parte alegar cooperação e boa-fé, se nem mesmo ela se dá o trabalho de cumprir as determinações judiciais.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, inciso V, do RITJRR nego provimento ao recurso.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto à parte que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - Roraima, data do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
27/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2025 10:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/05/2025 08:32
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801446-08.2013.8.23.0010
Estado de Roraima
Fabiola de Souza Mendanha
Advogado: Paulo Luis de Moura Holanda
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/04/2022 20:09
Processo nº 0837992-13.2023.8.23.0010
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Rafael de Castro Filho
Advogado: Sebastiao Thiago Rufino de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/04/2025 07:34
Processo nº 0806375-98.2024.8.23.0010
Claudiane Sousa Silva
Luiz Antonio Moreira de Figueiredo
Advogado: Edson Mendonca Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/02/2024 10:47
Processo nº 0800166-59.2019.8.23.0020
Ligia Maria Mossambani
Lindomar Vieira da Silva
Advogado: Karen Macedo de Castro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/02/2019 14:48
Processo nº 0837413-31.2024.8.23.0010
Sinesia Pereira Rodrigues
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/08/2024 11:15