TJRR - 0800261-32.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800261-32.2024.8.23.0047 Recorrente : KATIA SANTANA LIMA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KÁTIA SANTANA LIMA contra acórdão que julgou improcedente seu recurso inominado.
A embargante alega a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à análise da aplicação do piso nacional do magistério e à inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 108/2020.
Nos embargos de declaração (EP. 36), a embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relevantes ancorados em decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.848) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911).
Ressaltou que tais precedentes reconhecem a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e estabelecem a obrigatoriedade do pagamento do piso nacional do magistério como vencimento inicial, com repercussão sobre toda a carreira, quando previsto na legislação local.
Apontou também contradição material no acórdão, que teria fundamentado sua decisão em discussão diversa da constante nos autos — especificamente, a controvérsia sobre o terço de férias relativo a 45 dias, o que não corresponde ao objeto da demanda.
Alegou, ainda, que a atualização do piso salarial, regulamentada por portarias ministeriais, encontra respaldo legal e não viola o princípio da legalidade, conforme interpretação do STF na ADI 4.848.
Relatou que, no Mandado de Segurança nº 0801771-17.2023.8.23.0047, que tramita na Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis, houve reconhecimento judicial do direito ao piso nos moldes defendidos.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, e, ainda, pleiteou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1324 (ARE 1.502.069) pelo STF.
Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis defendeu a manutenção do acórdão, sob a alegação de que não houve omissão relevante.
Argumentou que o Tema 1324 do STF trata de matéria distinta da debatida nos autos e que, mesmo que houvesse relação, não há ordem de suspensão nacional dos processos.
Sustentou que o Tema 911 do STJ reforça a necessidade de previsão legal específica para que o reajuste do piso repercuta sobre toda a carreira, o que não ocorre no caso concreto, pois a Lei Municipal nº 259/2014 estabelece limites objetivos de comprometimento orçamentário com a folha de pagamento, os quais teriam sido ultrapassados, inviabilizando o reajuste.
Defendeu, ainda, que portarias do Ministério da Educação não possuem força normativa para obrigar o ente municipal e que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 108/2020, passou-se a exigir lei específica para dispor sobre o piso nacional do magistério, o que não se verifica no presente caso.
Concluiu requerendo o não acolhimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão recorrido.
Inclusão dos autos em pauta.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800261-32.2024.8.23.0047 Recorrente : KATIA SANTANA LIMA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Katia Santana Lima, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra acórdão proferido pela Turma Recursal, no qual se alega a existência de omissão e erro material quanto à descrição da causa de pedir, bem como ausência de enfrentamento de fundamentos jurídicos relevantes.
Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos legais.
Passo à análise do mérito.
A embargante sustenta que a controvérsia tratada nos autos não versa sobre o pagamento de diferença de férias ou adicional de 1/3, mas sim sobre a obrigatoriedade de atualização do piso salarial do magistério municipal, conforme previsão da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI 4.848 pelo STF, e com fundamento no Tema 911 do STJ.
De fato, ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que houve erro material na ementa, sendo atribuída à autora pretensão que não corresponde aos autos, o que pode comprometer a coerência lógica da decisão.
Outrossim, a embargante alega a existência de omissão quanto ao enfrentamento das teses jurídicas fundadas na ADI 4.848, no Tema 911 do STJ e no Tema 1324 do STF, invocadas como fundamento da pretensão autoral.
Entretanto, não assiste razão à parte embargante.
Nesse sentido, destaca-se que o acórdão expôs, de forma clara e objetiva, os motivos que fundamentaram a improcedência da pretensão autoral, analisando a legislação municipal aplicável, a ausência de obrigatoriedade de aplicação das Portarias do MEC ao Município de Rorainópolis, bem como os limites legais e orçamentários que regem a matéria.
Com efeito, verifica-se, no caso em análise, que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tais embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Assim, não havendo omissão a ser sanada, descabe acolher os embargos quanto a esse ponto.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para integralizar o julgado, acrescentando a seguinte ementa ao acórdão embargado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I .
C A S O E M E X A M E 1.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de atualização do piso salarial do magistério, com base em Portarias do MEC, formulado em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, proposta contra o Município de Rorainópolis.
I I .
Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município está obrigado a aplicar os reajustes do piso salarial nacional do magistério com base em portarias do MEC; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita ao recorrente.
I I I .
R A Z Õ E S D E D E C I D I R 3.
O art. 57 da Lei Municipal nº 259/2014 condiciona os reajustes ao limite de 65% dos recursos do FUNDEB, o qual foi ultrapassado no exercício de 2023, tornando legítima a não atualização da tabela de remuneração. 4.
Portarias ministeriais não têm força de lei, sendo inaplicáveis frente à exigência constitucional (EC nº 108/2020) de lei específica para alteração do p i s o n a c i o n a l d o m a g i s t é r i o . 5.
Comprovada a hipossuficiência econômica do recorrente por meio das fichas financeiras apresentadas, impõe-se o deferimento do pedido de justiça gratuita.
I V .
D I S P O S I T I V O E T E S E 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Portarias não substituem a exigência constitucional de lei específica para alteração de vencimentos. É devida a concessão da justiça gratuita quando comprovada a hipossuficiência"." Fica mantido, no mais, o conteúdo do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento.
Sem custas e honorários. É como voto.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800261-32.2024.8.23.0047 Recorrente : KATIA SANTANA LIMA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PORTARIAS DO MEC.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado sobre a atualização do piso salarial do magistério municipal com base em Portarias do MEC, alegando omissão e erro material quanto à descrição da causa de pedir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material e omissão ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes invocados pela parte; (ii) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa. 1. 2. 3. 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Há erro material na ementa, que deve ser corrigido para refletir com precisão o objeto da demanda.
Não há omissão relevante no acórdão, que analisa os fundamentos jurídicos apresentados e motiva adequadamente a improcedência do pedido principal.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, apenas para correção material e complementação da ementa, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 11.738/2008; EC nº 108/2020; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.848; STJ, Tema 911; STF, Tema 1324.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KATIA SANTANA LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2025.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 10:09
Juntada de ACÓRDÃO
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01/09/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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01/09/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800261-32.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800261-32.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 28ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal, que ocorrerá no período de 25a 29de agostode 2025.
O julgamento será realizado no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, conforme a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024,de acordo com os artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21).
Certifico ainda, que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 13/8/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
13/08/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/08/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
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08/08/2025 10:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/08/2025 10:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KATIA SANTANA LIMA
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23/07/2025 10:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/07/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/07/2025 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800261-32.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800261-32.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 36 são TEMPESTIVOS.
Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, -
14/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800261-32.2024.8.23.0047 Recorrente : KATIA SANTANA LIMA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800261-32.2024.8.23.0047 Recorrente : KATIA SANTANA LIMA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, no qual alega, em síntese: o direito (i) líquido e certo à atualização do piso, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848; a (ii) inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 108/2020 como obstáculo à eficácia das portarias expedidas pelo Ministério da Educação; a existência de precedente judicial em sentido favorável proferido em (iii) mandado de segurança ajuizado na comarca de origem, no qual foi indeferido o pleito do ente municipal de suspender o pagamento do piso; a ausência de demonstração de efetiva insuficiência orçamentária (iv) pelo recorrido, sobretudo diante do repasse regular de verbas pela União ao FUNDEB; e a (v) inaplicabilidade ao caso da decisão proferida na Justiça Federal (Proc. nº 1002387-10.2023.4.01.4200), por não possuir efeito vinculante ou eficácia erga omnes, além de não possuir trânsito em julgado.
O Município de Rorainópolis, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, alegando, além da inexistência de obrigação legal, a existência de fato superveniente que acarretaria a perda de objeto da demanda, consistente na edição dos Decretos-E nº 101/2023 e 012/2024, que teriam assegurado, respectivamente, o pagamento dos pisos dos exercícios de 2022 e 2024.
Invocou, ainda, a existência de decisão judicial transitada em julgadono âmbito da Justiça Federal da Seção Judiciária de Roraima (Proc. nº 1002387-10.2023.4.01.4200), que declarou a nulidade das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023, naquilo que tange à sua aplicabilidade ao Município de Rorainópolis, razão pela qual entende pela inexigibilidade das diferenças pleiteadas.
Impugnou, por fim, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, aduzindo que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica necessária à concessão da benesse legal.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº Supremo, por ocasião 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, é fato público o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Por fim, considerando as fichas financeiras acostadas, entendo que a hipossuficiência do recorrente foi comprovada, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Por tal ordem de motivos, dou provimento ao recurso apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800261-32.2024.8.23.0047 Recorrente : KATIA SANTANA LIMA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação promovida por servidora pública municipal, condenando o Município ao pagamento da diferença relativa ao adicional de um terço de férias sobre 45 dias, bem como ao pagamento integral das férias do período aquisitivo de 2022/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) existência de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de intimação pessoal; (ii) vício na representação processual da autora; (iii) legalidade da incidência do terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias; e (iv) validade da previsão legal e jurisprudencial para fundamentar a condenação do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o Município apresentou contestação regular ainda na fase inicial, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa.
A alegação de vício de representação não se sustenta, inexistindo qualquer irregularidade formal 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. que comprometa a validade dos atos processuais da parte autora.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o adicional de um terço sobre o período de férias.
A legislação municipal (Leis nº 092/2003 e 259/2014) prevê expressamente o gozo de 45 dias de férias aos professores, sendo legítima a incidência do terço constitucional sobre todo o período.
A jurisprudência consolidada do TJRR, inclusive no julgamento do Tema 1241 de Repercussão Geral pelo STF, reconhece a legalidade da incidência do terço de férias sobre os 45 dias previstos em lei local.
O próprio Município reconhece não realizar o pagamento do adicional sobre os 45 dias, admitindo, assim, fato que dispensa prova nos termos do art. 374, II, do CPC.
Diante disso, a sentença recorrida está em conformidade com a Constituição, a legislação local e os precedentes vinculantes e deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A servidora pública municipal ocupante do cargo de professora faz jus à incidência do adicional constitucional de um terço sobre o total de 45 dias de férias, quando previsto em legislação local.
Fatos confessados por uma parte e não contestados pela parte contrária dispensam comprovação, nos termos do art. 374, II, do CPC.
A ausência de intimação pessoal do ente público não configura nulidade quando demonstrado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A previsão legal e jurisprudencial autoriza o pagamento da diferença devida sobre o período de férias superior a 30 dias, nos casos expressamente regulamentados por norma local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, §3º; CPC, arts. 183, §1º; 374, II; 85, §2º e §3º, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Leis Municipais nº 092/2003 e nº 259/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241 de Repercussão Geral; TJRR, RI 0803931-97.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, julg. 28/04/2023; TJRR, AC 0801003-45.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
Erick Linhares, julg. 20/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KATIA SANTANA LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/07/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800261-32.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800261-32.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 20ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 30 de junho a 04 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 18/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800261-32.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800261-32.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 20ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 30 de junho a 04 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 18/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
25/06/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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17/06/2025 14:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/06/2025 14:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/04/2025 21:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/04/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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28/03/2025 17:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
19/03/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/03/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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