TJRR - 0013583-50.2016.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:17
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
25/04/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2025 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/04/2025 08:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/04/2025 08:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/04/2025 08:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/03/2025 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2025 16:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0013583-50.2016.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: : 29/06/2015 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) LUZIMAR MARCOS DA SILVA RUA FRANCISCO CUSTÓDIIO DE NDRADE, 660 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258 - Telefone: 95-98123.8530 / 95 98403-5246 S E N T E N Ç A (11878 - Extinção da Punibilidade – Prescrição) Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário - autorada pelo Ministério Público do Estado de Roraima em desfavor do(s) denunciado(s) em epígrafe, este(s) acusado(s) da prática, em tese, da conduta 29/06/2015 descrita no artigo 331 do Código Penal, por fato ocorrido em , mov. 123.
Instados a se manifestar, o Ministério Público pugnou, em suma, pela extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição (virtual), mov. 123. É, no essencial, o relatório.
Fundamento.
Decido. É, no essencial, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Na nossa sistemática processual penal, com a ocorrência do delito, surge para o estado o jus geralmente iniciando o , através da investigação policial, até se apontar os indícios puniendi persecutio criminis suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que servirão de lastro para a propositura da competente ação penal, ao final, o acusado julgado de acordo com sua culpabilidade.
Ocorre que o direito de punir do estado não se eterniza, estando vinculado a um período de tempo determinado pela lei, ou seja, a ameaça de uma punição não pode se prolongar indefinidamente.
O estado, devido à sua inércia, perde o direito de punir – ou de executar a pena imposta, pelo jus puniendi – decurso do tempo, sendo tal instituto denominado prescrição.
No presente caso, a pena, na eventual hipótese de condenação, dificilmente chegaria ao patamar de ( ) anos de , pelas regras dos arts. 59 e 68 do CP e normas correlatas, no(s) 02 dois detenção delito(s) capitulado(s), o que resultaria, ao final de todo o trabalho dos órgãos envolvidos, na prescrição.
Dessa arte, inconteste a inutilidade do prosseguimento do feito.
O caso em pauta retrata o que a jurisprudência chama de prescrição em perspectiva.
Evidente que em se prosseguindo no feito e em dezenas de outros em idêntica situação estar-se-á a assoberbar a pauta de audiências, em óbvio detrimento de outras ações criminais que, por tal causa, terão o trâmite atrasado ou até mesmo também serão atingidas pela prescrição.
Também é visível o constrangimento a que está sujeito o(a) ré(u), que já aguarda por longos anos seu julgamento para que, mesmo se condenado(a), somente então possa ter a prescrição reconhecida.
Recorrendo-se subsidiariamente ao processo civil, com o desenvolvimento técnico maior que o processo penal, se vê que falta ao Estado interesse de agir, posto que eventual providência que adviria do processo, a condenação, qualquer efeito prático teria, porque bastaria ser esta lançada para que, necessariamente, nascesse daí a prescrição.
Com efeito, levando-se em consideração o ínterim decorrido entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais é forçoso reconhecer a prescrição em perspectiva, bem como a falta de interesse de agir do Estado referente ao delito previsto no artigo 331 do Código Penal, o que leva à extinção do processo criminal, por ausência de justa causa para a persecução.
No entanto, frente ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, em especial o STJ que editou a Súmula nº 438, a qual dispõe: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte em destaco o meu posicionamento pessoal quanto à possibilidade de reconhecer a prescrição, processo penal", sobretudo, quando há requerimento do Ministério Público.
Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, incisos V, ambos do Código Penal e, ainda, no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADEde LUZIMAR MARCOS DA SILVA ,pela ocorrência da PRESCRIÇÃOda pretensão punitiva estatal, na modalidade em perspectiva.
Intimar o Ministério Público e Defesa. .
Intimar o acusado por intermédio da Defensoria Pública Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, anotar no Projudi e, cumpridos todos os expedientes, arquivar os autos com as devidas baixas, nos termos do Provimento 002/2023, da CGJ/TJRR.
Publicada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:16
PRESCRIÇÃO
-
04/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/01/2025 12:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/01/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 00:12
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
28/06/2024 10:23
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/06/2024 11:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/06/2024 16:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/06/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/06/2024 22:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/06/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 11:09
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2024 13:51
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 13:50
Juntada de DENÚNCIA
-
30/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2024 09:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/01/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 11:20
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
25/04/2023 17:21
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/04/2023 16:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/04/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/03/2023 09:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/03/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 08:56
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
01/03/2023 12:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
31/01/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/01/2023 11:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/01/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 10:39
RETORNO DE MANDADO
-
19/09/2022 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 11:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/08/2022 11:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/06/2022 21:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/06/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/06/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 00:02
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/01/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 14:20
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
05/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:00
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/05/2021 17:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/05/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 00:02
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
02/03/2020 08:38
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2020 11:03
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 10:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/01/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 00:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/08/2019 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2019 11:35
Recebidos os autos
-
01/08/2019 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 11:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/07/2019 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
25/07/2019 00:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2018 10:16
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUZIMAR MARCOS DA SILVA
-
16/07/2018 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2018 12:37
Recebidos os autos
-
05/07/2018 12:37
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2018 12:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/07/2018 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
05/07/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:45
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
03/07/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 14:07
Recebidos os autos
-
03/07/2018 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2018 14:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/06/2018 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
26/06/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/05/2018 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2018 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/05/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 20:11
Recebidos os autos
-
28/02/2018 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2018 14:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/02/2018 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
28/02/2018 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2017 18:27
RETORNO DE MANDADO
-
30/10/2017 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2017 10:36
Expedição de Mandado
-
18/10/2017 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2017 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2017 13:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/08/2017 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
07/08/2017 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2017 10:09
RETORNO DE MANDADO
-
11/07/2017 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2017 10:27
Expedição de Mandado
-
25/03/2017 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 14:24
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00