TJRR - 0808735-69.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0808735-69.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$12.200,00 Autor(s) OURISVAL PIRES COSTA Rua São Vicente, 542 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-357 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 981027166 Réu(s) BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 DESPACHO SANEADOR 01.
Antes de decidir sobre o pedido da parte autora, no que tange a realização de perícia, determino a sua intimação para que se manifeste sobre a informação trazida no EP.16, pela parte requerida, de que o empréstimo em questão, trata-se de refinanciamento de outro contrato existente. 02.
Assim, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, a fim de esclarecer sobre a existência de outro contrato anterior apontado pela parte requerida, bem como a sua total quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, seja com o mesmo banco, ora requerido, ou com outra instituição financeira que tenha sido quitado por portabilidade. 03.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
25/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/07/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INBURSA S.A
-
22/07/2025 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/07/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808735-69.2025.8.23.0010 Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-36 é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 11/7/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0808735-69.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$12.200,00 Autor(s) OURISVAL PIRES COSTA Rua São Vicente, 542 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-357 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 981027166 Réu(s) BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Em suma, trata-se de ação de repetição de indébito c/c anulação de contrato de empréstimo fraudulento c/c indenização de danos morais com pedido tutela de urgência proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OURISVAL PIRES COSTA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO INBURSA S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 02.
Não concedida medida liminar (EP 06). 03.
A parte requerida apresentou contestação (vide EP 16). 04.
Réplica a contestação (EP 27). 05.
Especificação de provas (EP 28). 06. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.
Preliminar ausência de interesse processual – inexistência de pretensão resistida – Ainda que ausente prova de requerimento extinção do processo sem resolução do mérito. administrativo, para resolução da questão, tal fato não impede o prosseguimento do feito, com a angularização da relação processual, a fim de que a instituição apresente defesa e documentos da operação controvertida.
Assim sendo, REJEITO a preliminar15.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 10.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 11.
Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 12.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 13.
Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 14.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
07/07/2025 13:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:27
OUTRAS DECISÕES
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20/05/2025 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INBURSA S.A
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19/05/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INBURSA S.A
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24/04/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/04/2025 09:29
Juntada de OUTROS
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29/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 10:30
Juntada de OUTROS
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18/03/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/03/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/03/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 1 de 5 PROCESSO: 0808735-69.2025.8.23.0010 Autor(a): OURISVAL PIRES COSTA Requerido(s): BANCO INBURSA S/A DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - Relatório: 01.
A parte autora OURISVAL PIRES COSTA ingressou com “ação de repetição de indébito c/c anulação de contrato de empréstimo fraudulento c/c indenização de danos morais com pedido tutela de urgência” em desfavor do BANCO INBURSA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
O autor, aposentado pelo INSS, alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Inbursa S.A. 03.
Segundo o requerente, em março de 2023, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo que afirma não ter contratado.
Relata que já foi vítima de fraudes similares em outras instituições financeiras e que sua imagem e documentos foram utilizados indevidamente. 04.
O autor tentou resolver administrativamente a situação, registrando reclamação junto ao PROCON/RR, mas os descontos continuaram. 05.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requereu ainda tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. 06. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 07.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 08.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 2 de 5 09.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 11.
No caso em apreço, entendo que não restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, pela leitura dos autos, verifica-se que os débitos do contrato já estariam sendo debitados desde maio/2023, o que por si só retiraria a urgência do pedido da parte autora, já que a parte somente procurou o Poder Judiciário agora em março de 2025, ou seja, quase 02 (dois) anos do início dos descontos. 12.
Com efeito, entendo que a concessão de medida liminar de forma antecedente, sem ouvir a outra parte,não se justifica, haja vista que a parte autora, muito embora tenha sustentado de que não assinou e/ou contratou o serviço, apenas se insurgiu contra o pagamento após quase 02 (dois) anos, o que demonstra a inexistência de urgência no caso. 13.
Ora, se houve ou não a contratação do serviço bancário como tal declara a parte autora, resta ser efetivamente demonstrado/apurado no decorrer do processo, inclusive, dando a outra parte o direito do contraditório e ampla defesa, princípio amplamente consagrado na Constituição Federal, no Art. 5º, LV, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 3 de 5 (Omissis...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 14.
Desta feita, no caso em tela, entendo que não restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, pela leitura dos autos, não se verifica nesta fase preliminar, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. 15.
Portanto, havendo ou não a contratação do serviço como tal sustentou, trata- se de questão de mérito, o que deverá ser apurado no decorrer do processo, sob análise das provas oportunamente apresentadas pelas partes envolvidas na lide, na forma da legislação vigente. 16.
Assim, nesta fase preliminar, inexistem provas suficientes nos autos para amparar uma decisão judicial inaudita altera parts, ou seja, sem dar a oportunidade de ouvir a parte contrária sobre os fatos alegados na petição inicial.
Por isso, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
III - Deliberações Finais: 17.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra. 18.
Determino que a parte autora emenda a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319, incisos IV e VI, combinado com o Artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321 do mesmo diploma legal, em especial para: a.
Apresentar os cálculos por meio de planilha em Excel, que julgam corretos, na forma do pedido da letra “e” item 02 da sua petição; b.
Apresentar os extratos bancários que comprovem os débitos, e ou faturas do cartão de crédito objeto desta lide; c.
Comprovante do possível valor recebido em conta corrente; d.
Todos os comprovantes pertinentes às alegações iniciais; JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 4 de 5 19.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 20.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 21.
Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 22.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 23.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 24.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 25.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 5 de 5 Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 26.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do CPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 27.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 28.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 29.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 30.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
10/03/2025 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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