TJRR - 0807944-37.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807944-37.2024.8.23.0010 APELANTE: OMILTON TELES TAMANDARÉ ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO OMILTON TELES TAMANDARÉ interpôs Apelação Cível (EP 66.1) contra a sentença (EP 60.1) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 0807944-37.2024.8.23.0010”.
O magistrado julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra”.
O apelante alega, em síntese, que (EP 66.1): a) o juízo baseou-se apenas no contrato bancário apresentado pelo banco, deixando de submetê-lo à perícia grafotécnica, a qual fora deferido pelo magistrado ao EP 29; b) apesar de intimado, o banco deixou de depositar em juízo a via original do contrato, impossibilitando, assim, a realização da prova pericial deferida; d) não há como aferir com precisão se a assinatura aposta ao final do contrato é de fato da apelante.
Ao final, requer (fl. 26): “Diante de todo exposto requer que o presente Recurso de Apelação seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de declarar a nulidade do contrato de financiamento e seja determinado o cancelamento dos descontos a serem consignados posteriormente, bem como, condenar o Requerido no pagamento de repetição de indébito e no quantum indenizatório, ficando este ao arbítrio dos Nobres Julgadores.
Subsidiariamente, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de realizar perícia grafotécnica e, após regular tramitação, proferir nova sentença”.
O apelado deixou de apresentar suas contrarrazões Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807944-37.2024.8.23.0010 APELANTE: OMILTON TELES TAMANDARÉ ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia baila acerca do indeferimento dos pedidos iniciais com fundamento no contrato apresentado pelo banco sem que se realizasse, sobre ele, perícia grafotécnica requerida e deferida pelo Juízo.
Verifico que ao EP. 20 do processo de origem, o apelante requereu a realização da perícia grafotécnica, buscando comprovar a não autenticidade das assinaturas apostas no suposto contrato bancário.
Subsequentemente, ao EP. 29, o magistrado deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e instruindo o procedimento necessário para concretização do laudo pericial, determinando ao banco o pagamento dos honorários periciais.
Entretanto, mesmo intimado (EP 35), o banco apelado deixou de efetuar o depósito do valor da perícia, de modo que o juiz reiterou o seu comando ao EP. 38.
Novamente, observou-se desídia por parte da instituição bancária (EP 44), ensejando petitório (EP 50) da apelante para que fosse determinada a intimação do banco para que procedesse com o depósito.
Porém, ao EP 52, o magistrado, ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, disse que: “(...) 1.
Tendo em vista que a parte requerida/executada não possui interesse na produção de prova pericial, vez que devidamente intimada para recolher os valores do perito judicial, quedou-se silente. 2.
Ademais, fica advertida a parte requerida que diante do não cumprimento e/ou seu cumprimento insatisfatório ou incompleto com relação a produção da prova pericial, poderá ensejar a presunção de recusa no atendimento à ordem judicial, com todos os reflexos jurídicos-processuais da recusa. 3.
Outrossim, constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral.
Verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil”.
Pois bem.
Sem maiores digressões, entendo que assiste razão ao apelante.
Resta evidente que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que a parte apelante manifestou-se pela imprescindibilidade da prova grafotécnica há tempos.
Mas, o que se vê, é que, em verdade, o silêncio do banco obstou categoricamente a produção da prova pericial, acarretando prejuízos significativos ao consumidor.
Nesse sentido, relembro que o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da responsabilidade da instituição financeira em comprovar a autenticidade de assinaturas em contratos bancários, especialmente quando o consumidor questiona a veracidade dessas assinaturas, alegando a ocorrência de fraude.
Ademais, é notório que, para a adequada resolução da questão debatida nos autos, é imprescindível a oportunização da realização de exame grafotécnico no contrato, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório.
Nesse liame, este Tribunal, recentemente, em caso semelhante, entendeu da seguinte forma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TEMA 1061 DO STJ.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE JUSTIFICADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0821026-38.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025)” Portanto, a prova pericial grafotécnica é imprescindível para a adequada solução do litígio, devendo ser observados os termos do Tema 1061 do STJ.
Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, devendo o feito retornar ao juízo de origem para a realização da prova grafotécnica no contrato bancário É como voto Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807944-37.2024.8.23.0010 APELANTE: OMILTON TELES TAMANDARÉ ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
PROVA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA E NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DO RÉU.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Omilton Teles Tamandaré contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Banco Itaú Consignado S.A., sem a realização de perícia grafotécnica previamente deferida, necessária para apurar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado por possível fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de realização da perícia grafotécnica, deferida judicialmente e obstada por inércia do réu em apresentar o original do contrato e efetuar o depósito dos honorários periciais, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A parte autora requereu, tempestivamente, a produção de prova grafotécnica, visando demonstrar a falsidade da assinatura constante no contrato bancário. 2.
O juízo de origem deferiu a produção da prova pericial, nomeou perito e determinou ao réu o pagamento dos honorários, mas a instituição bancária deixou de cumprir a ordem judicial, inviabilizando a perícia. 3.
Ainda assim, o juízo antecipou o julgamento do mérito, com base exclusiva em documento cuja autenticidade estava sob suspeita, caracterizando cerceamento do direito de defesa. 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 1061) impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do contrato, especialmente quando a autenticidade da assinatura é contestada. 5.A realização da prova grafotécnica se revela imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo a sua supressão, sem justa causa, causa de nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de realização de prova grafotécnica previamente deferida, por omissão da parte ré, configura cerceamento de defesa quando a autenticidade da assinatura no contrato é impugnada, ensejando a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370 e 464; CDC, arts. 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJRR, AC 0821026-38.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, j. 14/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (julgadoras).
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2025 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/07/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 11:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 09:00
-
10/07/2025 11:47
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/07/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0807944-37.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00 -
12/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00
-
12/06/2025 13:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0807944-37.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807944-37.2024.8.23.0010 APELANTE: OMILTON TELES TAMANDARÉ ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO OMILTON TELES TAMANDARÉ interpôs Apelação Cível (EP 66.1) contra a sentença (EP 60.1) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 0807944-37.2024.8.23.0010”.
O magistrado julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra”.
O apelante alega, em síntese, que (EP 66.1): a) o juízo baseou-se apenas no contrato bancário apresentado pelo banco, deixando de submetê-lo à perícia grafotécnica, a qual fora deferido pelo magistrado ao EP 29; b) apesar de intimado, o banco deixou de depositar em juízo a via original do contrato, impossibilitando, assim, a realização da prova pericial deferida; d) não há como aferir com precisão se a assinatura aposta ao final do contrato é de fato da apelante.
Ao final, requer (fl. 26): “Diante de todo exposto requer que o presente Recurso de Apelação seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de declarar a nulidade do contrato de financiamento e seja determinado o cancelamento dos descontos a serem consignados posteriormente, bem como, condenar o Requerido no pagamento de repetição de indébito e no quantum indenizatório, ficando este ao arbítrio dos Nobres Julgadores.
Subsidiariamente, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de realizar perícia grafotécnica e, após regular tramitação, proferir nova sentença”.
O apelado deixou de apresentar suas contrarrazões Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
23/05/2025 13:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/05/2025 13:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
09/04/2025 11:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828472-29.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Vangelito da Silva Macedo
Advogado: Paula Regina Pinheiro Castro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/02/2024 10:40
Processo nº 0841125-05.2019.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Teotonio Vieira de Matos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2021 16:26
Processo nº 0808189-14.2025.8.23.0010
Rubens Sabino de Medeiros
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/03/2025 21:10
Processo nº 0831977-91.2024.8.23.0010
Rosa Maria Alexandrina de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/07/2024 22:05
Processo nº 0807944-37.2024.8.23.0010
Omilton Teles Tamandare
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Minas Tomaz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2024 11:06