TJRR - 0806148-74.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Tribunal do Juri e da Justica Militar
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2025 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LARA VON HELD CABRAL FAGUNDES
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20/04/2025 00:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/04/2025 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2025 12:25
APENSADO AO PROCESSO 0808387-51.2025.8.23.0010
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09/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 09:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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08/04/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2025 09:04
DESAPENSADO DO PROCESSO 0805815-25.2025.8.23.0010
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08/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2025 13:11
Declarada incompetência
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03/04/2025 11:47
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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02/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
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27/03/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/03/2025 09:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORGE EDUARDO SALAZAR BOLIVAR
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24/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:58
Juntada de CIÊNCIA
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20/03/2025 21:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/03/2025 14:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/03/2025 09:55
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942643 - E-mail: [email protected] Processo: 0806148-74.2025.8.23.0010 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: : 15/02/2025 Requerente(s) JORGE EDUARDO SALAZAR BOLIVAR Rua Rio Claro, 529 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98424-8279/(97) 99184-0272 Requerido(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 AUTOINSPEÇÃO 2025 CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO QUESITOS SIM NÃO SEM RESPOSTA/NÃO SE APLICA 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? ( x ) Meta 1 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema? 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei 8.560/92? 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? 24 Há adesão ao Juízo 100% digital SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar formulado em benefício de JORGE EDUARDO SALAZAR BOLIVAR, investigado nos autos nº 0805815-25.2025.8.23.0010, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Eloy Soares De Sousa.
O Ministério Público posicionou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa, aduzindo que estão presentes os pressupostos necessários para a manutenção da prisão preventiva do requerente (12.1).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao formular o pedido de revogação da prisão preventiva, ora em análise, a defesa sustentou que o réu figura como vítima nos fatos que ensejaram a sua prisão, alegando que a decisão que decretou sua prisão está desacompanhada de qualquer fundamentação que a legitime.
Além disso, a defesa argumenta que o investigado é réu primário e possui bons antecedentes.
Visualiza-se que o decreto prisional foi aplicado com o escopo de resguardar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, nos termos pugnados pela autoridade policial à mov. 1.1 e pelo Ministério Público à mov.9.1 dos autos nº 0805815-25.2025.8.23.0010.
O instituto da prisão preventiva, no bojo do processo penal, submete-se à cláusula rebus sic stantibus.
Isto é, alterado o contexto fático que justificou a segregação cautelar do investigado e não havendo mais motivação suficiente para sua subsistência, é impositiva a revogação da medida, conforme elucida o art. 316 do Código de Processo Penal.
Nesse palmilhar, é pertinente proceder-se à nova análise acerca do referido instituto.
Aquilatando o encarte processual, infere-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada levando-se em consideração, sobretudo, “a gravidade concreta do crime perpetrado, a periculosidade social do agente e a mera possibilidade de reiteração delitiva”. É consabido que a prisão somente deve ser utilizada em último caso, quando mostrarem-se insuficientes quaisquer outras medidas cautelares.
Portanto, ante a inexistência de qualquer notícia acerca de eventual conduta por parte do peticionante que justifique a segregação, a medida deve ser revogada, sem prejuízo de nova análise caso surjam novos fatos.
Desta feita, a par dos elementos constantes nos autos, nota-se que assiste razão à tese defensiva.
Explico.
Compulsando os autos principais nº 0805815-25.2025.8.23.0010, observa-se que a materialidade e indícios de autoria recaem contra a pessoa de JHONA WILLY SANTOS FERREIRA, tendo como vítima JORGE EDUARDO SALAZAR BOLIVAR, conforme denúncia oferecida à mov. 32.1 dos referidos autos.
Destaca-se que a vítima JORGE EDUARDO SALAZAR BOLIVAR encontra-se hospitalizada em estado grave e sem previsão de alta (Declaração de Estado de Saúde à mov.1.3), em virtude das lesões provocadas por JHONA, por meio de instrumento perfurocortante (Exame de Corpo de Delito à mov. 23.1,pág.10 dos autos principais).
Sendo assim, neste momento, a prisão do requerente revela-se desnecessária.
Convém ressaltar que, em seu depoimento, JHONA WILLY confessou ter dado as facadas em JORGE, e traz a informação de que, supostamente, JORGE EDUARDO teria revidado as facadas, e juntamente com outra pessoa, teria efetuado disparos contra ele e seu amigo ELOY (1.1, autos principais).
Todavia, tal circunstância ainda não foi devidamente apurada, sendo o Inquérito Policial extremamente recente, instaurado em 06/03/2024, sob os autos nº 0808387-51.2025.8.23.0010 .
No mesmo sentido, salienta-se que a identidade da pessoa que teria supostamente efetuado os disparos junto com Jorge ainda é desconhecida.
Vislumbra-se ainda que, nos autos principais nº 0805815-25.2025.8.23.0010, o Ministério Público corrige à mov. 34.1, erro material contido na denúncia quanto ao nome do acusado, observa-se: “(...) Considerando o erro meramente formal, requer seja recebida a denúncia e cadastrado como acusado o senhor JHONA WILLY SANTOS FERREIRA, brasileiro, união estável, natural de Boa Vista/RR, nascido em 19/02/1998, portador do RG nº 3768210, inscrito no CPF sob o n° *30.***.*20-09, filho de Francisca da Silva Santos, residente e domiciliado na rua Tv.
São Lucas, n. 68, no bairro Cinturão Verde, Boa Vista/RR, atualmente recolhido em estabelecimento prisional do Estado, portanto, na imputação onde está escrito JORGE EDUARDO SALAZAR BOLÍVAR, leia-se, Jhona Willy Santos Ferreira, e tal descrição se refere a conduta deste (...)” Observa-se que, por ora, o quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva sofreu alteração significativa, vez que a pessoa de JORGE EDUARDO SALAZAR BOLIVAR foi reconhecida como vítima pelo Ministério Público na oportunidade do oferecimento da denúncia, razão pela qual a liberdade do acusado não representa risco concreto.
Imperioso destacar que as condições pessoais de JORGE EDUARDO SALAZAR BOLIVAR corroboram com a desnecessidade de sua prisão, vez que este é réu primário e não ostenta maus antecedentes (FAC à mov.6.1).
Ante o exposto, acolhendo a manifestação defensiva, REVOGO a prisão preventiva de JORGE EDUARDO SALAZAR BOLIVAR, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, e, em virtude do caderno apuratório investigativo (autos nº 0808387-51.2025.8.23.0010) instaurado em seu desfavor, APLICO as seguintes medidas cautelares contra o investigado JORGE EDUARDO SALAZAR BOLIVAR: 1.
Comparecimento mensal em juízo, para informar endereço e contato telefônico atualizados; 2.
Informar nos autos desde já, no prazo máximo de 10 dias, endereço e contato telefônico atualizados em que poderão ser realizadas as intimações; Para tanto, dê-se baixa no mandado de prisão expedido, procedendo-se aos expedientes necessários.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Promovidas as intimações e não havendo novos pedidos, apense-se o presente feito aos autos principais e, em seguida, arquivem-se com as baixas necessárias, aguardando-se a continuidade da instrução processual.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar 008 -
10/03/2025 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/03/2025 13:20
Expedição de Mandado
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10/03/2025 12:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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10/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2025 08:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/03/2025 09:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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18/02/2025 12:28
APENSADO AO PROCESSO 0805815-25.2025.8.23.0010
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18/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 12:28
Distribuído por dependência
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18/02/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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