TJRR - 0807004-38.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0810156-94.2025.8.23.0010
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31/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:09
Juntada de CIÊNCIA
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31/03/2025 17:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2025 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/03/2025 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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28/03/2025 08:58
Expedição de Certidão
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28/03/2025 08:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/03/2025 08:41
Juntada de OUTROS
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27/03/2025 18:42
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/03/2025 09:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807004-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de petição criminal acerca da suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 por LUAN RIBEIRO SOARES pelo descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima Jahne Kaylly Correa Lima.
A vítima narrou no BO nº 11115/2025 que o réu teria descumprido as MPUs fixadas nos autos nº 0848459-17.2024.8.23.0010, pois na madrugada de 23/2/2025, por volta das 04h, o acusado teria ido até a residência dela, pulado o muro do imóvel e começado a bater na janela do quarto dizendo “abre aí a porta, deixa eu dormir aí”.
Relatou que respondeu para o réu o seguinte “aqui mesmo não, vai embora ou então vou chamar a polícia”.
Passados alguns minutos, a ofendida saiu da residência para ver se Luan já havia ido embora, momento em que teria sido surpreendida por ele, que teria tentado tomar a chave da casa da mão dela.
A vítima contou que fugiu para a rua para pedir ajuda, tendo parado num posto de gasolina e conseguido ligar para a polícia.
A polícia foi até o local, mas o réu já havia fugido.
Em seguida, a ofendida entrou em sua casa e foi para o quarto tentar dormir, instante em que o acusado teria aparecido novamente no local e ficado pedindo para entrar, tendo a vítima mais uma vez ligado para a polícia militar.
Declarou que conseguiu ver Luan por um buraco na janela e exigiu que ele fosse embora, porém o réu teria insistido em dormir com ela, tendo esta percebido que o braço dele estava machucado.
Citou que o acusado teria lhe dito “se você não deixar eu entrar eu vou dizer na delegacia que você me furou” e, quando ele a ouviu ligando para a polícia, fugiu.
O juízo plantonista determinou a remessa do feito para o juízo competente (EP-5).
Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP-7).
O MP requereu a decretação da prisão preventiva do acusado (EP-13).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. .
DECIDO É sabido que a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria, e ainda para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme estatui a Lei n° 11.340/06, em seu art. 20, e o Código de Processo Penal, em seus arts. 311, 312 e 313, III.
Aliás, o entendimento do FONAVID é no sentido da possibilidade de decretação da prisão do agressor inclusive de ofício, em virtude da especialidade da LMP, senão vejamos: ENUNCIADO 29 - É possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida.
Pois bem.
Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima em 2/11/2024 no processo nº 0848459-17.2024.8.23.0010, determinando, em síntese, as proibições ao réu de aproximação da vítima, familiares desta e testemunhas, observando o limite mínimo de distância de 500 metros, de contato com a ofendida, familiares desta e testemunhas por qualquer meio de comunicação e de frequentar a residência da vítima, local de trabalho, academia, escola/faculdade ou igreja.
A notificação do ofensor acerca das MPUs se deu em (EP-15 dos autos de MPU), 3/11/2024 estando o acusado, portanto, plenamente ciente das medidas que deveria cumprir.
Ademais, as medidas de proteção foram confirmadas por sentença proferida em 18/12/2024, aguardando-se a intimação do réu.
Vê-se, portanto, que o caso em comento envolve a suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e se trata de caso em que a segregação cautelar do réu se faz mister para garantir de forma que se enquadra no inciso III do art. 313 da lei a execução das medidas protetivas de urgência, processual penal, nos autos de já que este demonstrou total desprezo pelas determinações judiciais fixadas MPU nº 0848459-17.2024.8.23.0010.
Além disso, está patente, na hipótese, que o estado de liberdade de Luan representa risco à ordem pública, consistente na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da ofendida, uma vez que, não bastasse a violação das medidas de proteção, o réu ainda teria praticado novos atos de violência, pois teria invadido a casa da vítima na madrugada do dia 23/2/2025, pulando o muro do imóvel, ocasião em que teria batido na janela e insistido para entrar, bem como tendo tentado tomar a chave da casa da mão da ofendida.
Pouco tempo depois, Luan teria retornado ao local e novamente pedido para adentrar no imóvel, somente fugindo quando escutou Jahne ligando para a polícia.
Destaco que existe histórico de violência doméstica entre os envolvidos, visto que a vítima já havia solicitado MPUs anteriormente em 13/9/2024 com notícia de agressões físicas, ameaças de morte com faca e xingamentos, conforme autos nº 0840881-03.2024.8.23.0010.
Por tudo isso, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes, na hipótese, para garantir a proteção adequada para a ofendida, sendo mister medida mais enérgica e eficaz para conter os ímpetos de Luan, consistente na decretação de sua prisão preventiva.
Assim, diante do risco à ordem pública e de reiteração delitiva, estando suficiente demonstrada a vulnerável da vítima e presentes os requisitos da materialidade, a prisão do agressor é medida que se impõe, pois as medidas anteriormente aplicadas não foram suficientes para conter suas investidas.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE CRIME.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme dispõe o art. 313, III, do CPP. 2.
In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas anteriormente aplicadas, pois o recorrente, ciente dessas medidas, - sua avó que conta com 95 teria, no mesmo dia da intimação, retornado à casa da ofendida anos de idade - e proferido ameaças a ela com uma faca. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da . [...]. 5.
Agravo regimental vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante desprovido. (STJ – AgRg no RHC 157.028/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022).
POSTO ISSO, em consonância com a manifestação do órgão ministerial atuante no juízo, DECRETO a prisão preventiva de LUAN RIBEIRO SOARES, brasileiro, solteiro, nascido em 30/1/1993 (32 anos), natural de Açailândia/MA, filho de Fernanda Ribeiro Soares, RG nº 408375-0 SSP/RR, CPF nº *11.***.*72-43, endereço na Rua das Acácias, nº 234, Bairro Pricumã, Boa Vista/RR, CEP: 69.309-370, tel.: 95 98115-0564, para garantia da ordem pública, configurada na proteção da integridade física e psicológica da ofendida, e para garantir das medidas protetivas anteriormente deferidas, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso III, do CPP.
Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO e encaminhe-se à autoridade policial para seu cumprimento, devendo o custodiado ser colocado em local separado e seguro no presídio em que for recolhido.
Junte-se cópia desta decisão em todos os procedimentos que tramitam neste juizado em nome das partes, e remeta-se à Delegacia de origem para juntada nos autos do Inquérito Policial correspondente.
Cumprido o mandado de prisão, deverá a autoridade policial promover a imediata comunicação a este Juizado (art. 306, do CPP), ressalvando-se a necessidade de envio dos correspondentes autos de inquérito policial, eventualmente instaurados, que deverão ser concluídos e remetidos ao Juízo, no prazo de lei.
Ciência ao MP desta decisão e para se manifestar acerca da instauração de IP relativo aos presentes fatos.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de MPU nº 0848459-17.2024.8.23.0010.
Intime-se a ofendida (tel. 95 99171-9080), nos termos do art. 21 da Lei n° 11.340/2006.
Cumpra-se imediatamente.
Boa Vista/RR, data constante do sistema. (assinado eletronicamente) SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Juíza de Direito -
10/03/2025 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 10:01
Expedição de Mandado
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10/03/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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10/03/2025 09:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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07/03/2025 18:16
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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07/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/03/2025 16:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/02/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 11:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/02/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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23/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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23/02/2025 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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