TJRR - 0804020-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0804020-18.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): JOSE DIRCEU VINHAL (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-84) Executado(s): SAYMON CUNHA DE OLIVEIRA (RG: 198803 SSP/RR e CPF/CNPJ: *09.***.*21-87) ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada pessoalmente via postal com AR, no endereço declinado nos autos (art. 485, § 1º, CPC), bem como, no mesmo ato, intimá-la por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário -
11/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0804020-18.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Tendo em vista o decurso de prazo, solicito o andamento do feito no prazo de 05 dias.
Boa Vista, 30/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário -
30/05/2025 19:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:24
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804020-18.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Juros de Mora - Legais / Contratuais) Classe Processual: JOSE DIRCEU VINHAL Exequente(s): SAYMON CUNHA DE OLIVEIRA Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos, infere-se que as partes litigantes firmaram um acordo, contudo, deixaram de anexar a respectiva minuta para viabilizar sua homologação judicial (EP 11).
Assim, inexiste fundamento para alegação de descumprimento apto a justificar o início do cumprimento de sentença, configurando-se, em verdade, a necessidade de execução de título extrajudicial, uma vez que o ajuste celebrado constitui um novo título executivo (EP 26.3).
CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens (EP 26.2).
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 21:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 00:15
PRAZO DECORRIDO
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24/09/2024 12:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/09/2024 09:21
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2024 14:11
Juntada de EMAIL
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10/09/2024 17:56
Juntada de EMAIL
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07/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
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27/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
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07/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2024 15:38
Expedição de Mandado
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17/04/2024 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/04/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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05/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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