TJRR - 0800781-26.2023.8.23.0047
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Tribunal do Juri e da Justica Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:37
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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11/07/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA VEPEMA
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08/07/2025 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
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08/07/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/07/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/07/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/06/2025 15:02
Juntada de CIÊNCIA
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08/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/03/2025 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/03/2025 00:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRÉ DE CAMPOS TRINDADE
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25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA MILITAR CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800781-26.2023.8.23.0047 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal militar proposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima, em que imputa ao réu PAULO ANDRÉ MAGALHÃES a prática do crime previsto no art. 303, , da lei n.° 9.503/1997. caput A denúncia narra os fatos (mov. 20.1), apontando que no dia 30/01/2023, por volta das 07h55min, no cruzamento entre as ruas Pedro Daniel e Antônio Lacerda Gago, no Município de Rorainópolis/RR, o denunciado, Policial Militar, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (viatura policial, Chevrolet S10, cor branca, placa QZE6H75), ao colidir com a motocicleta “Honda Pop 100, cor preta, placa NAT8431”, conduzida pela vítima Vitória Fernandes, a qual, em razão da colisão, teve sua integridade física violada, eis que tal sinistro lhe resultou traumas cranioencefálico e torácico, consoante evidenciado no laudo de exame de corpo de delito.
Acrescente-se que, em se tratando da causa do acidente, aponta o laudo pericial que a viatura conduzida pelo denunciado adentrou de maneira “inopinada na área do cruzamento, momento em que as condições de tráfego não lhe eram favoráveis e sem se atentar aos cuidados para tal, vindo a colidir com seu setor frontal direito com a motocicleta”.
Inquérito Policial Militar (movs. 1.1/1.3).
Laudo de exame de corpo de delito indireto (pg. 32, do mov. 1.2 e mov. 29).
Relatório médico (pg. 36/37 do mov. 1.2).
Laudo pericial (pg. 42/67 do mov. 1.2).
Ficha de Inspeção da Viatura (pg. 93/101, do mov. 1.3).
Foi declarada a incompetência do juízo, conforme decisão exarada no mov. 12.1.
A denúncia foi apresentada no dia 11/09/2023 (mov. 20.1), sendo recebida em 04/11/2023 (mov. 13.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 32.1).
Juntada de procuração (mov. 35.1).
Audiência de instrução realizada em 30 de agosto de 2024 (mov. 76.1), em que foram ouvidos: VITÓRIA FERNANDES (vítima), ISABELA FERNANDES (informante), ELISVALDO PEREIRA ROCHA e CREUNICE RIBEIRO GOMES.
Audiência de instrução em continuação realizada em 18 de outubro de 2024 (mov. 97.1), na qual foi interrogado o acusado.
Em alegações finais (mov. 102.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos do delito previsto no artigo 303, , da lei n.° 9.503/1997, o que exige, inclusive, fixação de caput quantitativo pecuniário destinado à reparação mínima indenizatória à vítima.
Não há registro de razões escritas da assistência da acusação.
A Defesa, em alegações finais (mov. 106.1), requereu, com base no artigo 439, “b” e “d”, do Código de Processo Penal Militar, que o acusado seja inocentado do crime ao qual está sendo-lhe imputado, pois no evento acidental ele não concorreu em nenhuma circunstância e muito menos agiu com imprudência ou negligência ou imperícia.
Não sendo aceitos os argumentos aduzidos acima, pontua a defesa que é importante observar a excelente ficha funcional do acusado, sendo pessoa idônea, primária e de ótimo comportamento social, tratando-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo-crime, nem respondeu anteriormente a sindicância. É o breve relato.
Decido.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o procedimental iter transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem corrigidas.
Passo a analisar o mérito.
O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao réu o delito previsto no art. 303, , do CTB, caput que assim dispõe: “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” O crime denunciado, significa o ato de lesar corporalmente alguém, de modo culposo, por meio de veículo automotor.
O objeto da conduta reflete na integridade corporal, na higidez do corpo do ser humano, vale dizer, a normalidade de suas funções orgânicas, físicas e mentais.
Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, pontua que “não se apresentam formas privilegiadas ou qualificadas nas penas.
Por mais significantes ou graves que resultem as alterações e ofensas ao organismo, não podem as penas se afastar do parâmetro constante do art. 303 do CTB.”.
Pois bem.
Das provas dos autos, fica para este juízo inquestionável que o réu, com conduta culposa, nos moldes do art. 33, II, do CPM, lastreada na imprudência, como denunciado e regrado no dispositivo anotado na denúncia, art. 303, caput, do CTB.
Oréu, PAULO ANDRÉ MAGALHÃES, no nosso sentir, não quis o resultado, nem assumiu o referido risco, pois como se verá é um agente da força pública, sem anotações de condutas irregulares, mas quando não adotou as ações adequadas na condução daviatura policial, veio a colidir com o veículo da vítima, sem observar a regra de preferência de via, dando causa às várias lesões registradas nos autos, ex vidosdoc umentoscontidosno Laudo de exame de corpo de delito indireto (pg. 32,do mov. 1.2 e mov. 29), e no Relatório médico (pg. 36/37do mov. 1.2).
Do texto legal, em que se percebe a conduta culposa, extrai-se que o réu de fato deixou de empregar cautela, atenção e diligência ordinária a que estava obrigado, em face das circunstâncias declinadas acima e abaixo.
O art. 29, III, “c”, do CTB, regra a situação dos autos, quando as vias não estão com sinalização adequada, abordando que a preferência, em interseção não sinalizada, é do veículo que vier da direita.
E dos elementos de prova contidos nos autos, com destaque para o laudo pericial indicado no mov. 1.2( Laudo Pericial - pgs. 42/67do mov. 1.2), e ainda de algumas situações reveladas pelaspessoas inquiridas na fase instrutória, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, as respectivas declarações em juízo trazem relatos convergentes para o que ocorreu na data do fato, sobre os danos para a saúde da vítima, sen do o laudo pericial, todavia, o maior elemento de prova a pontuar no sentido de ter sido o réu o causador indevido do acidente.
Atesta o laudo, nas conclusões, que: “Ante o estudo e interpretação dos vestígios materiais analisados, conclui este perito, signatário, que a causa determinante deste acidente foi a entrada inopinada do veículo “VTR” na área do cruzamento da rua Antônio Carlos Lacerda com a rua Pedro Daniel da Silva, levada a efeito por seu condutor, em desrespeito às normas de circulação e conduta do CTB, resultando interceptar a trajetória e oferecer-se em colisão com o veículo “motocicleta”, que trafegava pela rua Antônio Carlos Lacerda, nas circunstâncias retrodescritas.” Vejamos, pois, um brevíssimo resumo dos fatos, revelado pelas testemunhas, vítima e réu: A vítima Vitória Fernandes, relatou que não lembra de nada e soube depois pelo vídeo, porque ficou traumatizada por uns meses.
Não é mais a mesma.
Seu lado esquerdo paralisou.
Ficou no hospital por dois meses, um mês paralisada e um mês se recuperando.
Quando fica estressada, perde a movimentação do lado esquerdo, fica tremendo e às vezes nem mexe direito.
Teve o maxilar quebrado, que agora é só ferro.
Não conseguiu mais trabalhar.
A informante Isabela Fernandes (irmã da vítima), declarou que quando chegou no local do acidente a moto já não estava, e tinha sangue.
De lá, a depoente foi até a polícia ver a motocicleta da sua irmã, mas não a deixaram ver.
Depois foi até o hospital, aguardar, e de lá ligou para os seus pais, que estavam na vicinal.
Sua irmã tinha saído para comprar pão, pois ela tem uma filha.
Lá no hospital, o médico falou das condições de sua irmã e aguardaram a ambulância para fazer o deslocamento dela para Boa Vista.
Depois compartilharam um vídeo de tudo que aconteceu e isso gerou um impacto maior, porque não estavam sabendo que era algo tão forte.
Conversaram com a mulher que fez o vídeo e ela falou que não foi acionado o SAMU naquele momento.
A depoente foi atrás dos órgãos competentes responsáveis por isso e eles falaram que não foi acionado, e mesmo que tivesse alguma ambulância que não tivesse boa ou quebrada, trezentos metros de onde ocorreu o acidente da sua irmã, tem um Corpo de Bombeiros, que também é responsável por fazer os primeiros socorros.
Desde então, passaram por situações muito difíceis com a sua irmã, porque ela ficou dois meses no hospital, ficou quarenta e cinco dias em coma, só tiveram as piores notícias, que a sua irmã ia ficar em estado vegetativo e que não conseguiria andar.
Sua irmã não ficou bem de um dia para o outro, teve todo um processo.
Sua irmã começou a fazer as coisas sozinha, como ir ao banheiro e comer, depois de muito tempo.
Hoje sua irmã está bem, dentro de alguma forma, porque ela não é mais a mesma, não é como antes pois não consegue fazer outras atividades que ela fazia.
O policial que está sendo responsabilizado não prestou nenhum auxílio financeiro.
No momento a depoente não tem um valor exato, mas foi muita coisa que gastaram com sua irmã.
A depoente tem as imagens do acidente.
O local onde ocorreu o acidente era uma avenida.
A sua irmã estava na via preferencial e tinha uma placa de pare na rua em que os policiais estavam trafegando.
A testemunha Elisvaldo Pereira Rocha, narrou que a primeira informação que teve relacionado a essa situação, foi através de rede social, pelos vídeos que circularam em rede social.
Como o depoente estava atuando como coordenador do SAMU, foi questionado e chamado para um depoimento, tanto na polícia militar quanto na polícia civil.
A partir daí perguntaram se poderia participar também como testemunha.
Quando foi intimado a prestar depoimento na polícia civil, questionaram sobre a conduta do réu em si, sobre a conduta da equipe dele.
Perguntaram se o depoente poderia comprovar se haveria alguma complicação no quadro clínico da paciente, pela forma que ela foi atendida pelos policiais.
O depoente falou que não poderia dar essa informação sem um laudo médico.
Avaliando as imagens, até um leigo consegue interpretar que a forma como a vítima foi atendida não era a correta, no entanto, se houve agravamento do quadro clínico dela, aí só com exames de imagens ou laudo médico.
As ambulâncias do SAMU dos interiores são interligadas e acionadas por uma central que fica em Boa Vista e encaminha as informações.
Depois dos questionamentos pela polícia sobre o acionamento do SAMU pelos policiais, o depoente entrou em contato com a coordenação de Boa Vista, eles informaram que passariam as informações para o advogado da vítima, pois tinham registrado no sistema deles.
Realmente, nesse dia, o SAMU coordenado pelo depoente estava sem ambulância, porém a informação de que os PM´s tiveram acesso de que estavam sem ambulância no momento talvez tenha sido via whatsapp, pois tem um grupo que estavam envolvidos a PM, o Corpo de Bombeiros e o SAMU.
Nesse grupo passam informação se a ambulância está em “QAP” ou não.
Para o SAMU de Rorainópolis, em si, tanto via , desse whatsapp grupo, e nem por chamada, não foi acionado.
Se fosse acionado, seria pela central de regulação em Boa Vista e que essa informação só emitiriam para o advogado da vítima.
Em situações graves ou com múltiplas vítimas, geralmente o Corpo de Bombeiros é acionado se o SAMU está inoperante.
O Corpo de Bombeiros de Roraima não tem autonomia para fazer procedimentos invasivos, seriam atendimentos de enfermagem.
Só que nessa situação, a equipe que está de plantão no SAMU é acionada pelo Corpo de Bombeiros para que tripulem a ambulância do Corpo de Bombeiros para dar um atendimento mais especializado às vítimas.
E eles não foram acionados pelo Corpo de Bombeiros e não sabe se o Corpo de Bombeiros foi acionado pela PM.
A testemunha Creunice Ribeiro Gomes, pontuou que no momento do acidente estava varrendo a frente de seu salão e a moça passou para a padaria e, na volta, a depoente escutou o baque e quando escutou o baque, a moça já estava no chão.
A depoente correu para o local e ela estava agonizando.
Não tinha só um policial no carro, tinha três a quatro pessoas.
Os policiais ficaram muito nervosos, não conseguiam nem ligar o carro de tão nervosos.
A depoente ajudou a colocar ela no carro e conseguia visualizar bem o local, pois estava perto, pois estava distante do acidente, uns vinte a trinta metros no máximo.
No momento do acidente não tinha como ver, pois só viu depois que ouviu o barulho.
Não tinha sirene nenhuma ligada e não tinha luz acesa em cima da viatura.
A viatura já tinha passado na rua fazendo a ronda, mas a depoente não sabe se era a mesma viatura ou era outra.
Foi a depoente que filmou o momento do acidente.
A depoente percebeu um dos policiais ligando, agora não sabe se era para o SAMU.
Foi muito rápido e eles tiraram ela (vítima).
A depoente não lembra quem tirou a moto, se foram os policiais ou outras pessoas.
Está na filmagem que a pessoa que está segurando na perna da vítima para colocar no carro é a depoente e a voz dizendo que a vítima estava viva também é da depoente.
Ninguém falou, no momento, que achava que a vítima estava morta, mas que em dado momento achou a mesma estaria.
Na via não tinha preferencial, mas no ato lá, a polícia avançou.
Eles iam subindo e ela vinha na avenida, só que merece atenção de ambos os lados.
A depoente não lembra direito, mas parece que durante o ocorrido havia sinalização, pois a prefeitura tinha que ter colocado placa tanto de um lado como do outro.
Por causa da escola, antigamente, tinha um tipo de sinalização, mas não lembra se ainda estava lá.
Em seu interrogatório, o réu falou que chegou em Rorainópolis em janeiro e não conhecia totalmente as vias principais.
Eestava na cidade há pouco tempo.
No dia em questão estava de segurança da viatura.
Como teve um evento do Ministério Público, tiraram o motorista e o comandante da viatura solicitou que o interrogado assumisse a viatura.
O interrogado tinha relatado ao comandante que estava há pouco tempo na cidade e não conhecia muito bem a preferenciai das vias, mesmo assim foi decidido que o interrogado iria assumir a viatura.
De antemão, fizeram um na viatura, que estava com problemas no giroflex check up e também na sirene, mesmo assim foi decidido que iriam patrulhar o serviço.
E aí foram atender uma denúncia de Maria da Penha, se deslocaram até o local, e quando chegaram próximo ao cruzamento da Pedro Daniel, o interrogado percebeu que não tinha sinalização nenhuma e nenhuma placa, até hoje não tem.
O interrogado acreditou que seria sua preferência, e como estava em uma ocorrência de Maria da Penha, tinha que se deslocar com brevidade.
O interrogado estava em velocidade compatível com a via.
Foi quando decidiu atravessar o cruzamento, em seguida sentiu a colisão na lateral da viatura.
Nesse momento, freou, desembarcou da viatura e percebeu que tinha ocorrido um acidente.
Quando desceram da viatura, verificou que a Dona Vitória estava próxima da calçada e ligaram para o resgate.
Foi informado que não tinha nenhuma viatura disponível, todas estavam baixadas.
Aferiram a pressão dela (vítima) e estava muito baixa.
Por questões de saúde, perceberam que a respiração dela estava muito baixa e por estado de necessidade, foi decidido que o ideal seria levá-la com mais rapidez ao hospital, já que não tinha nenhuma ambulância disponível.
Por estado de extrema necessidade, que era salvar a vida dela, resolveram embarcá-la na viatura e deslocar para o hospital.
O interrogado informa que eles não têm nenhum curso especializado para esses casos, essa questão de primeiros socorros, então a forma como ela foi colocada na viatura foi um caso de extrema urgência.
Informaram também ao “permanência”, que é o “falcão”, para informar ao hospital e já ter uma equipe pronta para atendê-la.
Quando chegaram ao hospital já tinha uma equipe aguardando para atender dona Vitória.
O interrogado não sabe informar quanto tempo o giroflex e a sirene estavam com problemas, pois quem é responsável é o pessoal do administrativo.
E como no dia estava de segurança, ainda não tinha pegado a viatura para dirigir.
Soube da ocorrência da “maria da penha” através do “permanência”, que informou que recebeu uma ligação pelo 190 e repassou a ocorrência, com endereço do local.
Na viatura havia três policiais, contando com o interrogado.
Deixou a situação sobre a vítima com o comandante, ele que estava conversando com a família, porque ela passou um tempo em coma, e o comandante ficou de prestar qualquer apoio necessário do que ela precisar.
O interrogado não tem conhecimento dos dois ROP’s anexados aos autos.
O responsável por realizar o relatório é o comandante da guarnição.
Do contexto desses fatos, como dito anteriormente, não vislumbrei conduta dolosa do réu, mas sim culposa, conforme denunciado, sendo o acidente decorrente de conduta imprudente, por não ser respeitada a preferência da via, a qual, embora não tivesse indicação de placas adequadas, só por isso, não justificaria a ausência de maior cautela na condução do veículo.
Da avaliação conglobante das declarações das pessoas inquiridas em juízo e do laudo pericial do local do acidente, as provas conduzem aos fatos narrados pelo Ministério Publico, de que houve conduta indevida, culposa, no procedimento de condução do veículo policial, quando houve a colisão com o veículo da vítima, no cruzamento de vias, sem atenção adequada do sentido preferencial.
Observe-se que o art. 29 do CTB, quando trata de circulação dos veículos em vias terrestres, no inciso VII, e alíneas, refere-se a preferência dos veículos que prestam serviços de interesse público, mas condiciona essa preferência ao uso adequado de dispositivos de alarme sonoro e também de iluminação vermelha intermitente, indicações essas que alertariam a todos acerca da urgência e da preferência.
Efetivamente, sem que o réu seja o responsável por essas falhas nos equipamentos, tais dispositivos não estavam em funcionamento no dia do acidente, todavia, as cautelas devidas não foram envidadas a contento, como relata o laudo pericial já indicado.
Portanto, docontexto de conduta inadequada no que concerne aos procedimentos de condução de veículo automotor, anoto que as falhas relatadas no veículo oficial, quais sejam, de ausência de sirene e de não funcionamento do giroflex, revelam a alocação de meios de trabalho inadequados para os profissionais da segurança pública, mas não justificam a conduta não prudente, sendo os fatos citados, na avaliação deste signatário, motivos para maior cautela na condução do veículo, pois os objetos, embora inoperantes, de fato são meios que dão mais segurança para quem conduz a viatura, em situaçõesde normalidade e de urgência, e permitemque as pessoas saibam dessa situação emergencial, mas as circunstâncias citadas não afastam a responsabilidade, tampouco asseguram qualquer hipótese de absolvição.
Diante do exposto, a medida adequada para o caso dos autos é a condenação de PAULO ANDRÉ MAGALHÃES pelo delito descrito no art. 303, , do CTB (lei n.° 9.503/1997). caput DOSIMETRIA DA PENA.
Diante da certeza da materialidade e da autoria delitiva, passo a realizar a dosimetria da pena.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, a gravidade do delito praticado se mostra comum à espécie.
Com relação à personalidade, entendo que não se mostra desfavorável.
A intensidade da culpa não se mostra elevada, pois o réu conduzia o veículo em velocidade moderada.
Há valoração negativamente quanto à extensão dos danos causados para a vítima, todavia, nada de acréscimo para o meio empregado, um veículo oficial de trabalho do acusado.
O modo de execução não extrapola o tipo, não sendo desfavorável ao réu, eis que conduzia o veículo em velocidade moderada, segundo o laudo pericial, e ainda pelo fato de justificar que estaria a atender uma situação de urgência.
Os motivos determinantes não são negativos.
As circunstâncias são comuns à espécie, anotando-se que houve providências para que a vítima fosse submetida a tratamento possível, muito embora inicial e nitidamente inadequadas as condutas, que demostram o despreparo técnico da corporação para situações assemelhadas, que não podem, todavia, refletir de modo negativo para o réu.
O réu não ostenta antecedentes.
Não há nos autos elementos negativos quanto a insensibilidade e indiferença.
Há arrependimento do agente.
Avaliadas as circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito a pena cominada é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, FIXO a pena-base em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Na segunda fase, vejo a atenuante da confissão, em que reduzo a pena em 25 dias.
Não há agravantes.
Na terceira fase, não concorrem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena.
Desse modo, mantenho a pena acima fixada.
Na situação dos autos, o réu é membro da força pública, Polícia Militar Estadual, em que suas atividades são comandadas por lei, quando do fato estava em serviço, portanto, em atividades laborais oficiais, não atuando como cidadão comum, de modo que em tais situações não é adequado aplicar, cumulativamente, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pois tal fato traria dano reverso para a comunidade, a quem o policial serve em tempo integral, o que tornaria impossibilitado de conduzir viatura oficial.
Ademais, a pena aplicada, por certo exigirá que o acusado seja submetido a cursos de condução adequada de veículo automotor, situação essa que de fato trará reflexos positivos na conduta futura do requerido.
Por razões idênticas, deixo de fixar, neste juízo criminal, qualquer reparação indenizatória, devendo a matéria ser tratada no foro adequando, cível, acionando-se quem de direito para composição da lide, a exemplo de eventuais outros réus, no caso, o Estado de Roraima.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA É cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 84 do CPM, razão pela qual concedo o benefício pelo período de 2 (dois) anos, devendo cumprir as ações, condições e prazos, conforme determinações da VEPEMA.
Intimem-se.
Com o trânsito, expedientes convergentes para a execução da pena fixada.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e anotações.
Boa Vista – RR, data constante no sistema.
Juiz BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO Titular da Segunda Vara do Júri e da Justiça Militar -
10/03/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2025 12:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2024 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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01/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRÉ MAGALHÃES
-
21/10/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
18/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO ANDRÉ MAGALHÃES
-
23/09/2024 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
12/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
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12/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:27
Expedição de Certidão
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04/09/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
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30/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:11
Juntada de OUTROS
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29/08/2024 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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28/08/2024 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2024 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/07/2024 09:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO ANDRÉ MAGALHÃES
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28/06/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
20/06/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
20/06/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
20/06/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
17/06/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/06/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2024 09:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2024 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/06/2024 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/06/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
03/05/2024 21:03
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
02/05/2024 09:01
Juntada de EMAIL
-
22/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2024 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO ANDRÉ MAGALHÃES
-
12/04/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
02/04/2024 10:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/04/2024 10:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/04/2024 10:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/04/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
02/04/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 09:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2023 10:15
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/11/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/11/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2023 08:49
Juntada de LAUDO
-
10/11/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/11/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2023 10:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
26/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2023 08:04
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:53
Juntada de DENÚNCIA
-
15/08/2023 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/08/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 16:00
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
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01/08/2023 19:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2023 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2023 18:42
Declarada incompetência
-
13/07/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2023 18:42
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/05/2023 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/05/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2023 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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18/05/2023 10:49
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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