TJRR - 0807184-54.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 20:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2025
-
04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TALITA YOSHIE NAKATA REPRESENTADO(A) POR ANDRESSA TIEMI THOME
-
24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807184-54.2025.8.23.0010 SENTENÇA A parte autora pretende a anulação de 4 (quatro) questões da prova objetiva do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado, regido pelo Edital nº 01/2024 e organizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, sob a alegação de que os conteúdos constantes nas questões não estariam contido no Edital que rege o concurso para Analista Judiciário do TJRR (área DIREITO).
No campo das suposições vamos aceitar que ao final do processo o Estado-Juiz, no caso o Juizado da Fazenda Pública de Boa Vista, julgue procedente o pleito.
O quão exequível e justa seria a decisão quanto a pessoas alheias à presente relação processual? Não obstante o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito subjetivo de ação, estaríamos diante de um paradoxo.
Explico: Imaginemos no mundo real qual efeito de uma decisão/sentença que assevere que as referidas questões devem ser anuladas em razão do princípio da vinculação ao edital.
Em um processo individual as questões estariam inválidas para o autor e válidas para as partes que não participaram do processo.
Seria como um “Gato de Schrödinger Processual”, ou seja, dependendo do ângulo a ser visto (intra ou extra-processualmente) as referidas questões estariam “mortas(inválidas)” ou “vivas (válidas)”.
Por óbvio, não podemos sujeitar o processo às caraterísticas de experimentos quânticos no qual vigoram “incertezas”.
A busca pelo efetiva tutela jurisdicional, como instrumento de afirmação do Estado Democrático de Direito, tem como escopo a busca de soluções justas e congruentes tanto para as partes quanto aos olhos da sociedade.
Repito, não podemos desconsiderar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas temos, também, que atentar para a justiça e isonomia das decisões prolatadas pelo Estado-Juiz que deve se sobrepor ao direito subjetivo de ação.
O Juizado da Fazenda Pública tem competência para julgar demandas judiciais de natureza individual nos termos da Lei 12.153/2009.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as ; demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos Não se trata de uma questão individual do autor e sim de entrar no mérito de ato administrativo que afeta seara de direitos de forma coletiva, ou seja, ultra-partes.
Portanto, a presente ação extravasa de forma reflexa o âmbito de competência dos juizados especiais, tal como foi concebido pelo legislador.
Para se manter para se anular questões a equidade, justiça e uniformidade no mundo fático deveriam ser chamados ao processo todos os envolvidos, beneficiados ou prejudicados, na forma de litisconsórcio ativo e passivo necessário e unitário. É vedado em sede de juizado de fazenda pública “coletivizar” as ações, ou seja, dar efeitos genéricos e plurais às suas decisões.
Subentende-se, portanto, que a presente pretensão deveria ser objeto de , tais como Ação Popular ou Ação Civil Pública, ação mais adequada para surta efeitos uniformes somente para exemplificar.
Ante todo o exposto,com fulcro no art. 485, IV do CPC, extingo o feito, sem resolução de , com base na inadequação da via eleita. mérito Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 08:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811164-87.2017.8.23.0010
Banco da Amazonia S/A
Agrorr Comercio e Servicos
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/09/2021 08:29
Processo nº 0815038-75.2020.8.23.0010
Rita Rodrigues de Oliveira
Estado de Roraima
Advogado: Fernando Marco Rodrigues de Lima
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/07/2022 11:23
Processo nº 0815038-75.2020.8.23.0010
Rita Rodrigues de Oliveira
Estado de Roraima
Advogado: Ronald Rossi Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/06/2020 13:52
Processo nº 0007554-09.2001.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Sandra Virginia Kumer
Advogado: Rui de Jesus Soares Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007554-09.2001.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Ricardo Alberto Kumer
Advogado: Tatiany Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/09/2021 11:29