TJRR - 0806381-76.2022.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela . (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV.
Boa Vista, 23 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I - , nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa , nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição , sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023.
Cantá/RR, -
27/06/2025 12:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 19:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/06/2025 08:39
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/05/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2025 20:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 20:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/05/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2025
-
30/04/2025 16:17
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
31/03/2025 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806381-76.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do CLAUDETE GOMES RODRIGUES ESTADO , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais DE RORAIMA reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora é servidora pública efetiva do Magistério Público Estadual, exercendo o cargo de Professora, conforme sua ficha financeira anexa.
Após ingresso no cargo por meio de concurso público e cumprimento do estágio probatório, o requerente adquiriu o direito à progressão horizontal, conforme previsto na legislação estadual vigente.
A progressão horizontal era regulamentada pelo art. 19 da Lei Estadual nº 609/07 e pelo Decreto nº 8.987/E de 27/05/2008, sendo atualmente regida pela Lei nº 892/2013.
Nos termos do art. 21 da Lei nº 892/2013, a parte autora cumpriu os critérios exigidos e teve seu direito reconhecido administrativamente por meio das seguintes portarias: Portaria nº 1098-P/2021, publicada no Diário Oficial nº 3979, concedendo a progressão de B-I para B-II, com efeito financeiro a partir de 04/01/2018; Portaria nº 1098-P/2021, publicada no Diário Oficial nº 3979, concedendo a progressão de B-I para B-II, com efeito financeiro a partir de 04/01/2020.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, conforme entendimento consolidado e alinhado à Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, requerendo a homologação do reconhecimento administrativo do direito da parte autora.
Nos termos do artigo 487, I, do CPC, a ausência de controvérsia autoriza o julgamento imediato do mérito, diante da inércia do réu e da demonstração pela parte autora do preenchimento dos requisitos para a concessão do direito pleiteado.
O feito em questão não está abrangido pela suspensão determinada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, razão pela qual determino o seu levantamento.
O direito da parte autora à progressão horizontal encontra amparo na Lei Estadual nº 892/2013, que estabelece os critérios e requisitos para o avanço na carreira do Magistério Público Estadual.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento consolidado no sentido de que a mora no pagamento de verbas salariais configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, violando os princípios da moralidade administrativa, eficiência e boa-fé objetiva.
No âmbito estadual, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº consolidou o entendimento de que: 9002800-94.2021.8.23.0000 "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Portanto, a Administração Pública está em mora com a parte autora, pois já reconheceu administrativamente o direito, mas não efetivou o pagamento das diferenças salariais retroativas.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito, e todos os fatos estiverem devidamente comprovados nos autos, como ocorre no presente caso.
O reconhecimento administrativo da progressão pelo próprio Estado de Roraima elimina qualquer controvérsia fática, restando apenas a questão jurídica, qual seja, a obrigação de pagar os valores retroativos devidos.
Ademais, conforme , a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é art. 27 da Lei nº 12.153/09 mantida, visto que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido, para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora, referentes às progressões horizontais reconhecidas administrativamente por meio da Portaria nº 1098-P/2021, publicada no Diário Oficial nº , com efeitos financeiros a partir de , cuja apuração detalhada será realizada 3979 04/01/2018 e 04/01/2020 em fase de cumprimento de sentença, , declarando extinto o feito com resolução do desde que não pagos mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDETE GOMES RODRIGUES
-
10/03/2025 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2022 13:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/08/2022 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 17:04
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
-
22/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:18
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
-
04/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 15:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDETE GOMES RODRIGUES
-
02/06/2022 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 23:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 12:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2022 15:41
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808477-59.2025.8.23.0010
Adail Maduro Filho
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2025 15:03
Processo nº 0807057-24.2022.8.23.0010
Maria Edilene Mota da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Krishlene Braz Avila (Sub Z2)
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/03/2022 15:32
Processo nº 0800612-97.2016.8.23.0010
Tropical Veiculos LTDA
Deivson Jeronimo da Silva
Advogado: Hamilton Brasil Feitosa Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/08/2019 16:00
Processo nº 0800612-97.2016.8.23.0010
Deivson Jeronimo da Silva
Tropical Veiculos LTDA
Advogado: Juliano Souza Pelegrini
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/01/2016 09:46
Processo nº 0805134-89.2024.8.23.0010
Contama Contabilidade e Assessoria S/S L...
Good Life Comercio LTDA
Advogado: Rozinete Roque dos Anjos Marques
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/02/2024 19:35