TJRR - 0829843-62.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:17
RETORNO DE MANDADO
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23/06/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:33
Juntada de CUSTAS
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20/06/2025 12:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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18/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:05
Juntada de CIÊNCIA
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18/06/2025 10:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829843-62.2022.8.23.0010 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra GILMAR MENEZES DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática dos crimes previstos no art. 305 e art. 306, §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a peça acusatória, que, no dia 24/09/2022, por volta de 08h, na Avenida General Ataíde Teive, cruzamento com rua Ivone Pinheiro, bairro Tancredo Neves, Boa Vista-RR, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A peça acusatória narra, ademais, que o réu conduzia o veículo Montana, de cor branca e placa NBA7017, pela Rua Ivone Pinheiro, momento em que, de maneira abrupta, adentrou a Avenida Nossa Senhora de Nazaré, vindo a colidir com o automóvel Prisma, de cor preta e placa PHE6242, o qual era dirigido por José Isma Oliveira Dias.
Subsequente a isso, o réu empreendeu fuga do local em velocidade excessiva, visto que já se evadia de outro sinistro de trânsito envolvendo a vítima Marília Gabriella de Souza, a qual resultou com lesões.
Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito, em relação aos dois delitos imputados ao réu.
Os tipos penais cujas práticas são imputadas ao(à) acusado(a) estão assim previstos na norma penal incriminadora: Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (redação à época dos fatos) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Em relação ao delito previsto no art. 306 do CTB, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes elementos de informação: i) Boletim de Ocorrência n. 48395/2022; ii) APF n. 3252/2022; iii) teste de etilômetro, no qual aponta o resultado de 0,56 mg/L (EP 1.1, pág. 8) e pelas provas orais produzidas em Juízo.
Além disso, a autoria é certa e deve recair sobre o acusado.
Em depoimento judicial, o policial que participou da abordagem, ISMAEL PINHEIRO DA SILVA, confirmou os fatos narrados no expediente policial, e indicou que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência envolvendo um acidente de trânsito.
Apontou que um indivíduo havia fugido do local do acidente em que uma mulher precisou ser levada ao HGR e, durante a fuga, causou um acidente.
Sobre a dinâmica do segundo acidente, contou que um condutor atravessou a avenida e um veículo modelo Prisma colidiu lateralmente com ele.
A testemunha policial declarou que o para-choque e a placa do veículo permaneceram no local do incidente, o que possibilitou a identificação do condutor que evadiu-se da cena.
Munida do endereço, a guarnição localizou o indivíduo e o encaminhou à Delegacia, onde este confessou ter sido o causador dos acidentes.
Declarou, ainda, que populares afirmaram que o condutor tentou despistar e andou na contramão em algumas ruas.
A mulher do primeiro acidente, identificada como Marília Gabriela, sofreu escoriações e estava esperando a realização de exames no hospital.
Afirmou que, no local onde a placa foi encontrada havia apenas um veículo, o Prisma.
A testemunha JOSE ISMA OLIVEIRA DIAS, em juízo, confirmou que conduzia o veículo Chevrolet Prisma e estava dirigindo a trabalho para outra pessoa.
Afirmou que o réu estava na contramão e atravessou a avenida principal, estava fugindo de outro acidente.
Contou que antes de colidir contra o seu veículo, o outro carro havia batido em uma moto e que o réu não parou para prestar socorro a ninguém.
Afirmou, ainda, que o réu ressarciu integralmente dos danos materiais causados.
Durante o interrogatório judicial, o réu reconheceu que bebeu bastante no dia dos fatos e que estava voltando para casa durante a madrugada.
Contou que o acidente aconteceu na Avenida Laura Pinheiro e que o carro em que ele colidiu estava transitando pela Avenida Nossa Senhora de Nazaré, momento em que acreditou que seria possível atravessar e acabou invadindo a preferencial, batendo bem no meio do carro.
Relatou que ficou com medo e nervoso, motivo pelo qual foi para casa.
Ao ser perguntado por que fugiu, ele reiterou que sabia que tinha bebido, ficou com medo e nervoso, e acabou indo embora.
O réu sustentou que ressarciu o dano ao proprietário do veículo Prisma.
Tentou acionar o seguro, contudo, em virtude do estado de embriaguez, a cobertura foi negada.
O proprietário do veículo o procurou, e ele concordou em arcar com a totalidade do prejuízo, o que de fato ocorreu.
Quanto a uma possível colisão anterior envolvendo a senhora Marília Gabriela, declarou não ter recordação do incidente, tampouco de tê-la avistado.
Não possui memória de ter se envolvido nesse acidente e, embora haja relatos de que teria colidido com outro veículo, o único sinistro de que se lembra é o ocorrido com o Prisma.
Afirmou que a senhora Gabriela jamais o procurou para pleitear qualquer ressarcimento e que nunca a viu.
Tampouco manteve contato com outro indivíduo com o intuito de verificar se alguém conhecia a senhora Gabriela ou o motociclista em questão.
O réu também confessou a prática do crime em sede policial.
Logo, de rigor a condenação do réu, nos termos da denúncia.
Noutro giro, passo a fundamentar quanto ao crime do artigo 305, do CTB.
Observa-se que, embora a vítima Marília Gabriela não tenha sido ouvida em juízo, os elementos de informação e as provas testemunhais colhidas em juízo dão conta da existência de um primeiro acidente em que uma mulher precisou de socorro médico.
Ademais, o acidente em que a vítima José Isma se envolveu, o segundo daquela mesma madrugada causado pelo réu, ressalte-se, consistiu em uma colisão lateral e abrupta, na qual o agente não permaneceu no local, evadindo-se da responsabilidade que lhe pudesse ser imputada.
A comprovação desse fato reside no fato de que sua localização somente foi possível em virtude das informações obtidas por meio da placa do veículo deixada no local do sinistro.
Veja-se que as testemunhas, incluindo os policiais que atuaram na ocorrência, são claras ao indicar que o réu fugiu do local.
Além disso, o próprio réu indicou que se evadiu por medo e por estar nervoso.
Dessarte, os indícios presentes no caderno processual e a prova colhida apontam, com clareza e certeza, que o réu praticou o crime a ele imputado.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, firme nos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO punitiva estatal, para o fim de CONDENAR GILMAR MENEZES DA SILVA, amplamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas dos delitos tipificados no 305 e art. 306, §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A seguir, passo a dosar-lhe a pena.
ART. 305.
AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO SINISTRO, PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o grau de culpabilidade, não havendo nada que extrapole os limites do tipo penal; o acusado não possui antecedentes criminais aptos a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não há que ser levado em consideração.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito em questão a pena cominada é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, FIXO-LHE a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Deixo de aplicar somente a pena de multa por entender que não é suficiente para a reprovação do delito, sobretudo por ter causado dois sinistros, o segundo em detrimento da fuga do primeiro.
Segunda fase Não há agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, incide a atenuante da confissão.
Apesar de reconhecê-la, deixo de valorá-la, em razão da impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal nesta fase (Súmula 231 do STJ).
Assim, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção.
ART. 306.
CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o grau de culpabilidade, não havendo nada que extrapole os limites do tipo penal; o acusado não possui antecedentes criminais aptos a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não há que ser levado em consideração.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito em questão a pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, FIXO-LHE a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (em observância ao art. 293 do CTB).
Segunda fase Não há agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, incide a atenuante da confissão.
Apesar de reconhecê-la, deixo de valorá-la, em razão da impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal nesta fase (Súmula 231 do STJ).
Assim, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (em observância ao art. 293 do CTB).
Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (em observância ao art. 293 do CTB).
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS Dispõe o artigo 69 do Código Penal: Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
In casu, tem-se um concurso material, visto que mediante mais de uma ação ou omissão o réu praticou dois crimes.
Assim, somo as penas aplicadas, totalizando, desta feita, a reprimenda em 1 (um) ano de detenção, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, observando especialmente o disposto no art. 33 § 2º, “c”, do Código Penal, sobretudo pelo quantum da pena aplicada e ausência de periculosidade na conduta do sentenciado.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o acusado não foi preso provisoriamente.
Com fulcro no art. 44 e parágrafo 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente prestação de serviços à comunidade, em condições a serem definidas em audiência admonitória pelo Juízo da Execução.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, em que pese a pena aplicada.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo patrimonial foi ressarcido pelo sentenciado, de acordo com as declarações da vítima em juízo.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
O sentenciado recolheu fiança no valor de R$ 1.200,00 (EP. 1.1, p. 14).
Diante da condenação, deduza-se o valor das custas processuais e da multa aplicada, havendo saldo após a dedução, restitua-se ao sentenciado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; 2.
Expedir a competente guia de execução em desfavor do condenado e encaminhar à VEPEMA; 3.
Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento CGJ/TJRR nº 002/2023 (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC). 4.
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder ao cálculo referente à pena de multa e custas processuais. 5.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR) para informar da presente condenação, a fim de que cumpra as formalidades necessárias; Intime-se o MPE e a Defesa técnica.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/06/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2025 14:41
Expedição de Mandado
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16/06/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 12:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2025 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MENEZES DA SILVA
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL – PROJUDI AUTOS N. 0829843-62.2022.8.23.0010 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No vigésimo sexto dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Boa Vista/RR, às dez horas e vinte minutos, reuniram-se com o MM.
Juiz CLEBER GONÇALVES FILHO (presencial), o representante do Ministério Público MASATO KOJIMA (presencial), o Advogado ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RR 2094 (videoconferência), a Acadêmica de Direito ANA ANGÉLICA DA SILVA FERREIRA no CPF *63.***.*93-68 (presencial), o Acadêmico de Direito EDMILSON EVANGELISTA DA SILVA no CPF *54.***.*41-11 (presencial) e o Acadêmico de Direito LUCAS SOUZA DE CARVALHO no CPF *18.***.*80-57 (presencial).
Aberta a audiência, constatou-se a presença do acusado GILMAR MENEZES DA SILVA.
Inicialmente, o MM.
Juiz esclareceu às partes que as suas declarações serão registradas através de gravação de áudio e vídeo digital e ficarão disponíveis no sistema Projudi.
OUVIDOS EM AUDIÊNCIA 1) PM ISMAEL PINHEIRO DA SILVA, ouvido na qualidade de testemunha. 2) JOSÉ ISMA OLIVEIRA DIAS, ouvido na qualidade de vítima. 3) ILDINEIDE FARIAS DE OLIVEIRA, ouvido na qualidade de informante..
Durante a oitiva das testemunhas, o Ministério Público e a Defesa requereram a desistência da oitiva da testemunha ANA PATRICIA LOPES DA SILVA e da vítima MARILIA GABRIELLA DE SOUZA.
TERMO DE INTERROGATÓRIO O MM.
Juiz de Direito procedeu ao interrogatório, seguindo-se as normas procedimentais indicadas no art. 187 do CPP, alertando-o de que não é obrigado a responder as perguntas que lhes forem formuladas, conforme orientação do artigo 5º da Constituição Federal.
INTERROGADO: GILMAR MENEZES DA SILVA.
ATA DE DELIBERAÇÃO Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL – PROJUDI 1. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do réu, ambos no crime dos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes (artigo 69, CP).
Requer que seja destinado o valor da fiança de 1200 (mil e duzentos) reais à vítima Marília. 2. DADA A PALAVRA À DEFESA: Requereu suspender o processo por 30 dias para apresentação de alegações finais escritas. 3. Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte decisão: 1 - Homologo a desistência da oitiva da testemunha e da vítima.. 2 - Vista à Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Após, conclusos para sentença Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
Eu,Thamiris Sthefany Tôrres Diniz, Estagiário de Direito, digitei-o.
Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] -
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/02/2025 08:25
RETORNO DE MANDADO
-
24/02/2025 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2025 11:16
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2025 20:42
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/02/2025 09:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/01/2025 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2025 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2025 22:50
RETORNO DE MANDADO
-
19/01/2025 18:44
RETORNO DE MANDADO
-
16/01/2025 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2025 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2025 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2025 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2025 11:02
Expedição de Mandado
-
16/01/2025 11:01
Expedição de Mandado
-
16/01/2025 11:00
Expedição de Mandado
-
16/01/2025 10:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 10:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 10:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2025 10:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2025 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2025 12:51
Juntada de Petição de resposta
-
22/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 12:15
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2024 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2024 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2024 10:11
Expedição de Mandado
-
14/09/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2024 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MENEZES DA SILVA
-
03/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
22/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/04/2024 12:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/04/2024 12:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/04/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/04/2024 11:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/04/2024 10:22
RETORNO DE MANDADO
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08/04/2024 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2024 12:53
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 12:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/04/2024 12:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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08/04/2024 12:50
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/04/2024 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2024 23:09
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:35
Juntada de DENÚNCIA
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01/03/2024 15:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/02/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 00:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
08/01/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
19/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/12/2023 16:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2023 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/11/2023 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
25/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/11/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/11/2023 17:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 08:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/10/2023 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
23/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
09/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/11/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2022 02:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2022 11:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/09/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 08:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/09/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2022 13:09
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/09/2022 22:33
Recebidos os autos
-
24/09/2022 22:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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