TJRR - 0810733-09.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810733-09.2024.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra , qualificação MARCELO MOTA constante dos autos da Ação Penal em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 306, § 1º, II, e 309, ambos do CTB, bem como da contravenção penal disposta no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Narra na peça acusatória que, por volta de 21h30 de 21/3/2024, na avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, nesta cidade, o acusado conduziu a motocicleta Yamaha Factor YBR 125 ED, cor preta, placa NUK-5906, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em sequência, como aduz a denúncia, o acusado teria praticado vias de fato contra a vítima Rafael Reis Jacome de Andrade.
Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O MPE imputa ao acusado a prática dos crimes de dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora altera em razão da influência de álcool e sem a devida permissão para dirigir ou habilitação.
Referidos crimes assim se encontram tipificados no CTB, respectivamente: .
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância Art. 306 psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. […] .
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o Art. 309 direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Imputa, ademais, a prática da contravenção penal de vias de fato, assim disposta na Lei das Contravenções Penais: Vias de fato .
Praticar vias de fato contra alguem: Art. 21 Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
O processo não apresenta vícios ou irregularidades a sanar.
Além disso, não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a dirimir.
Diante disso, passa-se à análise meritória.
A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente provadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos de informação angariados em sede policial e materializados no APF n.º 1.006/2024.
O tipo penal insculpido no art. 306 do CTB tutela, precipuamente, a segurança viária e, secundariamente, o direito à vida e à saúde.
Por se tratar de crime de perigo abstrato, é dispensada a efetiva potencialidade lesiva da conduta (AgRg no REsp 1854277/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25/8/2020, DJe 31/8/2020).
Nos termos do § 1º do art. 306 do CTB, para que o delito reste plenamente caracterizado, impende que o agente, se submetido ao teste de alcoolemia, apresente concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 (zero vírgula três) miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Da mesma forma, incorre no delito tipificado no art. 306 do CTB aquele que esboce sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Segundo enunciado pela Resolução n.º 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), na hipótese de alteração da capacidade psicomotora, esta pode ser aferida pelos seguintes procedimento: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.(original sem destaque).
Semelhantemente, a Lei n.º 12.971/2014, ao conferir nova redação ao § 2º do art. 306 do CTB, admitiu diversos meios de prova para fins de constatação da alteração da capacidade psicomotora, da seguinte forma: “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
Expostas tais considerações, observa-se que a materialidade e a autoria do delito capitulado no art. 306 do CTB restaram plenamente provadas pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora T152 n.º 12.390 (EP 1.1, fl. 21), segundo o qual, para além de declarar ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta, o acusado apresentava desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, estava falante e disperso.
Durante a instrução em Juízo, também restou comprovada a prática da contravenção penal de vias de fato, principalmente a partir do depoimento Rafael Reis Jacome de Andrade, que corrobora as imagens constantes do EP 1.2.
Segundo narrou referida vítima, por ocasião dos fatos, trafegava na avenida normalmente quando o acusado, na condução da motocicleta, passou a ameaçá-lo, talvez por acreditar que o depoente tenha o “fechado” no trânsito.
Diante disso, o depoente se distraiu e acabou se envolvendo em acidente.
Quando desceu do veículo, foi agredido pelo acusado.
A testemunha Reinaldo de Vasconcelos Silva, policial militar, confirmou os sinais de alteração da capacidade psicomotora do acusado.
Segundo disse em Juízo, quando a guarnição chegou ao local, as vias de fato já tinham sido praticadas.
No que diz respeito à habilitação, apurou que o documento do acusado estava vencido há bastante tempo.
A testemunha Waltenir Santana Medrado, também policial militar, por sua vez, cingiu-se a declarar que foi acionado exclusivamente para acompanhar a condução do acusado à Delegacia de Polícia, por se tratar de policial militar.
Interrogado em Juízo, o acusado confirmou a ingestão prévia de bebida alcoólica e que apresentava sinais de embriaguez.
Com relação ao acidente de trânsito, disse que Rafael Reis Jacome de Andrade foi quem se envolveu numa colisão, atribuindo-a à ação do interrogado.
Confirmou que antes disso se envolveu numa discussão com tal indivíduo e ambos desceram dos respectivos veículos, oportunidade na qual se valeu do capacete para desferir golpes nele, mas que firmaram acordo para composição dos danos.
Ainda em interrogatório, o acusado confessou que conduzia a motocicleta sem habilitação válida.
Restou provada, portanto, a prática do crime tipificado no art. 309 do CTB.
A respeito disso, revisando entendimento anteriormente adotado em casos análogos e, alinhando-me ao entendimento consolidado pelo STJ na súmula 664 ("É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante ) (STJ, 3ª Seção, aprovada em 8/11/2023), não há e o de condução de veículo automotor sem habilitação" que se falar em consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor sem habilitação ou permissão para dirigir.
Isso porque os tipos penais dos art. 306 e 309 do CTB possuem momentos consumativos distintos.
O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, de mera conduta.
Já o crime de direção de veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309 do CTB) é de perigo concreto.
O momento em que o acusado passou a conduzir o veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool não se confunde com aquele no qual foi flagrado dirigindo referido automóvel sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, circunstância na qual se envolveu em discussão com Rafael Reis Jacome de Andrade Mais a mais, é inviável aplicar o concurso formal de crimes no presente caso, pois há duas ações isoladas, com desígnios de vontades autônomas e com dois resultados distintos. À vista de todo o exposto, nota-se que as provas angariadas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em harmonia com os elementos de informação reunidos na esfera extrajudicial, são suficientes e aptas a julgar o acusado como incurso na prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 309 do CTB, para além da contravenção disposta no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Ante a confissão operada em Juízo, de rigor a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP). “d” III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, firme nos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE A punitiva estatal, para o fim de , amplamente PRETENSÃO CONDENAR MARCELO MOTA qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas dos delitos tipificados nos arts. 306, § 1º, II, e 309, ambos do CTB, bem como da contravenção penal disposta no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Diante da condenação enunciada, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do CP.
I) ART. 306, § 1º, II, DO CTB Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o , nada grau de culpabilidade havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado possui aptos a antecedentes criminais gerar incremento de pena, destacando-se a condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0010.05.107523-1, cujos fatos datam de 6/3/2005 e a sentença condenatória passou em julgado em 10/9/2024; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social personalidade ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso do(a) agente motivo do crime deixo de valorá-lo; as e as são normais; o circunstâncias consequências do crime comportamento da não influenciou de nenhuma forma. vítima Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito em questão a pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, FIXO-LHE a pena-base em 9 (nove) meses de detenção, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa e 10 (dez) meses de (em suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor observância ao art. 293 do CTB).
Segunda fase Incide, no caso, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0832800-46.2016.8.23.0010, cuja sentença condenatória passou em julgado em 30/9/2021.
Lado outro, incide na espécie a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP).
Compensadas integralmente referidas circunstâncias, “d” TORNO a pena intermediária em 9 (nove) meses de detenção, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa e 10 (dez) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor Terceira fase Não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO a pena definitiva em 9 (nove) meses de detenção, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa e 10 (dez) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor II) ART. 309 DO CTB Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o , nada grau de culpabilidade havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado possui aptos a antecedentes criminais gerar incremento de pena, destacando-se a condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0010.05.107523-1, cujos fatos datam de 6/3/2005 e a sentença condenatória passou em julgado em 10/9/2024; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social personalidade ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso do(a) agente motivo do crime deixo de valorá-lo; as e as são normais; o circunstâncias consequências do crime comportamento da não influenciou de nenhuma forma. vítima Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito em questão a pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, FIXO-LHE a pena-base em 7 (sete) meses de detenção Segunda fase Incide, no caso, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0832800-46.2016.8.23.0010, cuja sentença condenatória passou em julgado em 30/9/2021.
Lado outro, incide na espécie a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP).
Compensadas integralmente referidas circunstâncias, “d” TORNO a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção III) ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o , nada grau de culpabilidade havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado possui aptos a antecedentes criminais gerar incremento de pena, destacando-se a condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0010.05.107523-1, cujos fatos datam de 6/3/2005 e a sentença condenatória passou em julgado em 10/9/2024; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social personalidade ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso do(a) agente motivo do crime deixo de valorá-lo; as e as são normais; o circunstâncias consequências do crime comportamento da não influenciou de nenhuma forma. vítima Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para a infração penal em questão a pena cominada é prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, FIXO-LHE a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples Segunda fase Incide, no caso, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0832800-46.2016.8.23.0010, cuja sentença condenatória passou em julgado em 30/9/2021.
Lado outro, incide na espécie a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP).
Compensadas integralmente referidas circunstâncias, “d” TORNO a pena intermediária em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples Em sendo aplicável ao caso a regra disposta no art. 69 do CP, FICA o sentenciado MARCELO MOTA condenado definitivamente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 25 (dias) de prisão simples, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa e 10 (dez) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor Estabeleço o para início do cumprimento da pena, observando REGIME ABERTO especialmente o disposto no art. 33 § 2º, , do CP. “c” Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado não foi preso provisoriamente.
Diante da existência de antecedentes criminais, nos termos do art. 44, II, do CP, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Da mesma forma, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, à luz do art. 77, I, do CP.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, em que pese a pena aplicada.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a quantum instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de isenção deve ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções (REsp 81.304/STJ e REsp 263879/STJ).
Diante da existência de valor recolhido a título de fiança, proceda-se à dedução das custas processuais e demais encargos impostos ao sentenciado, inclusive à dedução da pena de multa, restituindo-se o saldo remanescente a quem houver a prestado, na forma do art. 347 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados”; 2.
Oficie-se o TRE/RR, comunicando a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 3.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); e 5.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR) para informar da presente condenação, a fim de que cumpra as formalidades necessárias.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) - 
                                            
28/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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28/07/2025 19:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 17:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/07/2025 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/07/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/07/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:25
Expedição de Mandado
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07/07/2025 13:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/07/2025 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/05/2025 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MOTA
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21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0810733-09.2024.8.23.0010 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No vigésimo sexto dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Boa Vista/RR, às nove horas, reuniram-se com o MM.
Juiz CLEBER GONÇALVES FILHO (presencial), o representante do Ministério Público MASATO KOJIMA (presencial), o Advogado RHYKÁ AGUIAR DE SOUZA OAB/RR 1681 (videoconferência), a Acadêmica de Direito ÉDILA MAYANE SOARES DE SOUZA no CPF *01.***.*79-73 (videoconferência), a Acadêmica de Direito CAMILA RENIR ALVES FERREIRA no CPF *49.***.*49-06 (videoconferência), a Acadêmica de Direito SUELLEN RAFAELA JERONIMO DA SILVA no CPF *09.***.*89-21 (videoconferência) e o Acadêmico de Direito ALTAIDE ALVES DE ARAÚJO no CPF *66.***.*07-53 (videoconferência).
Aberta a audiência, constatou-se a presença do acusado MARCELO MOTA Inicialmente, o MM.
Juiz esclareceu às partes que as suas declarações serão registradas através de gravação de áudio e vídeo digital e ficarão disponíveis no sistema Projudi.
OUVIDOS EM AUDIÊNCIA 1) PM REINALDO DE VASCONCELOS SILVA, ouvido na qualidade de testemunha. 2) PM RAFAEL REIS JACOME DE ANDRADE, ouvido na qualidade de vítima. 3) PM WALTENIR SANTANA MEDRADO, ouvido na qualidade de testemunha da defesa.
Durante a oitiva das testemunhas, o Ministério Público e a Defesa requereram a desistência da oitiva da testemunha LUCAS MOURA PEREIRA e da testemunha da defesa GLADSON ANDRÉ VIEIRA CAMPELO LIMA.
TERMO DE INTERROGATÓRIO O MM.
Juiz de Direito procedeu ao interrogatório, seguindo-se as normas procedimentais indicadas no art. 187 do CPP, alertando-o de que não é obrigado a responder as perguntas que lhes forem formuladas, conforme orientação do artigo 5º da Constituição Federal.
INTERROGADO: MARCELO MOTA ATA DE DELIBERAÇÃO 1. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do réu, nos dois crimes e na contravenção penal imputável na denúncia. 2. DADA A PALAVRA À DEFESA: Sem requerimentos.
Apresentou alegações finais orais requerendo que seja concedido ao acusado a restituição da fiança 3. Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte decisão: 1 - Homologo a desistência da oitiva das testemunhas. 2 - Vista à Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Após, conclusos para sentença Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
Eu,Thamiris Sthefany Tôrres Diniz, Estagiário de Direito, digitei-o. - 
                                            
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:58
Juntada de COMPROVANTE
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25/02/2025 17:45
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2025 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 11:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
13/12/2024 07:16
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
11/12/2024 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
11/12/2024 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
11/12/2024 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2024 14:02
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
11/12/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/12/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
11/12/2024 09:59
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/12/2024 09:59
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/09/2024 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
01/08/2024 11:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
07/06/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
24/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
20/05/2024 22:11
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
17/05/2024 14:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
09/05/2024 09:35
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
06/05/2024 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
06/05/2024 10:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/05/2024 10:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2024 09:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
06/05/2024 09:57
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
 - 
                                            
02/05/2024 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
01/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2024 17:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2024 17:34
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
31/03/2024 17:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
 - 
                                            
26/03/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
22/03/2024 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
22/03/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
22/03/2024 08:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
22/03/2024 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/03/2024 07:07
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
22/03/2024 07:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
22/03/2024 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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