TJRR - 0827550-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2025 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0827550-51.2024.8.23.0010 Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): IDAILSON FERREIRA DA FONSECA DECISÃO DETERMINO a retificação da classe/assunto processual para que conste execução de título extrajudicial. o Cartório acerca do recolhimento das custas processuais ou se a parte CERTIFIQUE-SE Exequente pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Caso a parte Exequente não tenha pleiteado justiça gratuita, tampouco tenha adimplido as custas processuais, esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da peça exordial.
Caso a parte Autora tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita: a) Sendo pessoa física, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b) nos termos da Súmula 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, Sendo pessoa jurídica, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda (ou outro documento correspondente), balanço patrimonial, comprovação de gastos, balancetes comerciais dos últimos 6 (seis) meses, comprovação do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, aportes e recebimentos financeiros, de cartões de créditos, , ou, demais receitas, dentre outros fintechs , ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito a supradita planilha, com , a fim de se evitar o indeferimento a indicação específica dos índices de correção e juros aplicados da peça inicial.
Não sendo cumprida pela parte Exequente quaisquer das disposições anteriores, o Cartório e para o campo “Sentença”.
CERTIFIQUE-SE FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS Atendidas as determinações quanto ao pedido da justiça gratuita, FAÇAM-SE OS AUTOS para o campo “Decisão Inicial” para análise do supradito pedido.
CONCLUSOS Caso a parte Exequente tenha adimplido as custas processuais ou seja deferida a justiça gratuita, bem como promovida a juntada da planilha do crédito exequendo atualizado, CITE-SE pessoalmente a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim de se evitar a penhora de bens.
No mesmo ato, a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (CPC, art. 914), os quais deverão ser distribuídos diretamente pela parte Executada, por dependência e em apartado, tudo nos termos e na forma do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se também ao Executado que, em reconhecendo o crédito do Exequente no prazo para embargos, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Ressalte-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do CPC.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Caso a parte Executada não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS .
CONCLUSOS Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de DEFIRO a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde DEFIRO já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 33.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 15:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:40
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/06/2025 12:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827550-51.2024.8.23.0010 DECISÃO O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” Observa-se que o dispositivo exige apenas que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor para determinar a conversão da busca e apreensão em ação de execução, não sendo necessária a citação do devedor fiduciário para seu deferimento.
Como consta, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente não foi cumprida por não ter sido localizado o objeto da demanda, estando satisfeito o requisito para o deferimento da conversão requerida pela parte autora.
Pelo exposto, defiro o pedido feito pelo autor para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Altere a classe.
Após providenciada a alteração de classe, remetam-se os autos a uma das varas especializadas (art. 40, parágrafo único do RITJRR).
Int.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
02/06/2025 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 16:23
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 16:47
Declarada incompetência
-
19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2025 11:40
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/04/2025 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2025 12:28
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/03/2025 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0827550-51.2024.8.23.0010 Parte: IDAILSON FERREIRA DA FONSECA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 05/03/2025 às 12:46 deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, pois o(s) bem(ns) não foi(ram) localizados, em virtude de Segundo senhor Carlos a pessoa a ser citada não reside no endereço , não conhece., o informante é morador do imóvel .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/03/2025 20:32:45 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.63"N 60°42'16.30"W) -
10/03/2025 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2025 20:32
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/01/2025 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Mandado
-
22/01/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2024 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2024 17:24
RETORNO DE MANDADO
-
20/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/11/2024 07:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2024 20:59
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2024 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2024 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/09/2024 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/09/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2024 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2024 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2024 07:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/08/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2024 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/07/2024 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 08:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/07/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2024 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831130-89.2024.8.23.0010
Jose Haroldo Bezerra Mota
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