TJRR - 0838341-79.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/05/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/05/2025 16:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE POTENCIA MAXIMA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 20:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
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10/04/2025 08:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE POTENCIA MAXIMA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
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04/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838341-79.2024.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens) Classe Processual: POTENCIA MAXIMA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA Embargante: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Embargado: SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro.
A parte embargante sustenta, em síntese, ser o legítimo possuidor e propriatório do veículo marca/modelo I/RAM 2500 LARAME, ano 2021/2021, placa QZQ0H70, CHASSI 3C6UR5FL1MG582771, utilizando-o para locomoção e trabalho.
Alega, nesse sentido, ter sido surpreendida com a averbação premonitória registrada nos documentos do automóvel em razão de ação de execução, na qual não se afigura como parte, o que culminou no impedimento de seu acesso a crédito.
Diante dos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da averbação anotada e do processo de execução em curso e, no mérito, a procedência do pedido liminar, com o cancelamento definitivo da medida constritiva realizada sob seu veículo.
Juntou documentos (EP 01).
Denegada a concessão de tutela de urgência, determinou-se a citação da parte embargada (EP 07).
A parte embargante interpôs agravo de instrumento (EP 13), que fora conhecido, mas não provido (EP 23, autos recursais), mantendo-se intacta a decisão liminar proferida.
A parte embargada, por sua vez, acostou sua contestação, na qual apresentou seus argumentos para pleitear a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alegou, para tanto, que os embargos estão desprovidos de fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que a compra e venda do veículo pertencente ao executado àquela empresa embargante não fora suficientemente comprovada.
Afirmou, continuando, que o suposto negócio jurídico (compra e venda) está eivado de vício pela simulação, haja vista a patente parceria comercial existente entre o devedor, Washington Moura Barro, e a sociedade empresária, ora embargante, da qual a esposa daquele executado seria sócia retirante.
Assentou, também, que a averbação realizada no curso da execução não prejudica a embargada, tendo em vista que não se equipara a penhora e que fora registrada no veículo enquanto pertencia ao devedor, sendo plenamente válida.
Juntou documento (EP 14).
A embargante apresentou réplica à contestação, juntando recibo de compra e venda (EP 19).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
De início, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
No que se refere ao procedimento de embargos de terceiro, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (…) Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte embargante, diversamente do que dispõe o art. 373, I, e 677 do Código de Processo Civil, deixou de comprovar documentalmente ser possuidora e/ou proprietária do bem, marca/modelo I/RAM 2500 LARAME, ano 2021/2021, placa QZQ0H70, CHASSI 3C6UR5FL1MG582771, ao tempo em que o veículo fora averbado nos autos do processo de execução correspondente (EP 31; Autos n. 0839313-83.2023.8.23.0010).
E assim o é, pois a empresa embargante, apesar de sustentar que “é proprietário do veículo há muitos meses, tendo inclusive o ofertado em garantia de operação de crédito junto a outra instituição financeira” (EP 1.1, p. 06), não especificou a data do negócio, cópia do contrato de compra e venda firmado, fotos do veículo, DUT, dentre outros.
Por seu turno, o que se denota, em verdade, é que a averbação realizada pela parte exequente, ora embargada, só foi possível porque o caminhão com placa QZQ0H70 estava em nome da parte executada, WASHINGTON MOURA BARRO.
Ademais, ainda que tenha juntado tardiamente um comprovante de compra e venda (EP 19.2), frise-se, não registrado/autenticado no tabelionato civil, inexiste nos autos prova inequívoca da transferência do domínio do bem pelo devedor à empresa embargante, sobretudo porque emissão do CRLV digital não tem o condão de comprovar a concretização do negócio jurídico, deixando-se de atender ao comendo legal (Art. 677, CPC).
Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO (TJRR – AgInt 0822214-37.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 15/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO . ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO .
DATA ANTERIOR.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA .
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO .
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Os Embargos de Terceiro são instituto processual, no qual um legítimo interessado, apesar de não ser parte no processo, poderá requerer o desfazimento ou a inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2.
De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito . 3.
Não comprovada a aquisição do veículo em data anterior à restrição judicial de transferência de propriedade, esta deve ser mantida. 4.
Não demonstrado o propósito manifestamente protelatório da parte na interposição do recurso (dolo), incabível a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, sob pena de comprometer injustificadamente o direito da parte de sustentar suas razões em Juízo . 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0706988-61.2023 .8.07.0020 1862536, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) EMBARGOS DE TERCEIROS – ÔNUS DA PROVA – O ônus da prova, no caso de fato constitutivo, compete ao autor, ao passo que a prova de fato impeditivo, extintivo e modificativo compete à parte ré, de acordo com o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, a embargante, embora alegue que os valores lhe pertencem, não trouxe aos autos provas seguras do fato, ainda mais por se tratar de conta bancária de titularidade conjunta.
Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019961-59 .2021.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Desta feita, não resta outro caminho a trilhar, senão o improvimento do pedido inicial, uma vez que deixou ser comprovado o domínio/posse do veículo pela parte embargante, mantendo-se a averbação realizada pela parte embargante.
No mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos, no presente processo, capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento destes embargos de terceiro, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé.
DISPOSITIVO Posto isto, a teor do que dispõe o art. 487, I, e art. 681 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido alinhavado em embargos de terceiro, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, confirmando a legalidade da averbação efetivada (EP 31; Autos n. 0839313-83.2023.8.23.0010).
Junte-se cópia desta decisão no processo principal (Autos n. 0839313-83.2023.8.23.0010).
Pela sucumbência e causalidade, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios à parte embargada, no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, consoante ao estabelecido no art. 85, §1° e §2°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 21:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:50
TRANSITADO EM JULGADO
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06/02/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/02/2025 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 18:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
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30/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:22
TRANSITADO EM JULGADO
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30/01/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
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28/01/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 17:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE POTENCIA MAXIMA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
-
24/01/2025 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE POTENCIA MAXIMA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
-
15/01/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/12/2024 07:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/12/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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29/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2024 06:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 10:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 08:00 ATÉ 28/11/2024 23:59
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31/10/2024 09:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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31/10/2024 09:45
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
30/10/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/10/2024 08:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIA MAXIMA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
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29/10/2024 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/10/2024 20:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/10/2024 20:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/10/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 17:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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25/09/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/09/2024 12:17
APENSADO AO PROCESSO 0839313-83.2023.8.23.0010
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18/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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29/08/2024 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2024 10:01
Distribuído por dependência
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29/08/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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