TJRR - 0830938-30.2022.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 13:15
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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24/03/2025 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 12:53
Juntada de COMPROVANTE
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
06/03/2025 Número: 0882396-64.2024.8.20.5001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Última distribuição : 09/12/2024 Valor da causa: R$ 364.000,00 Assuntos: Citação, Citação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA (REQUERENTE) LOTUS BUSINESS BV PROMOCAO DE VENDAS LTDA (REQUERIDO) Documentos Id.
Data Documento Tipo 137991701 05/12/2024 15:36 Petição Inicial Petição Inicial 137991707 05/12/2024 15:36 0830938-30.2022.8.23.0010 -instrução Documento de Comprovação 138084261 06/12/2024 19:00 Decisão Decisão 138284201 12/12/2024 17:35 Despacho Despacho 142162143 07/02/2025 00:30 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo Avenida Rui Barbosa, 1273 - Lagoa Nova - NATAL/RN - CEP: 59.056-300 Local da Diligência: Inicial (EP 1.4); Procuração (EP 1.6); Decisão Judicial (EP 12).
Anexos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA Comarca de Boa Vista 3ª.
Vara Cível de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto Praça do Centro Cívico, 666, Centro, Boa Vista/RR Fone: (95) 3197-4728 / E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prioridade ( ) : Número do Processo 0830938-30.2022.8.23.0010 Segredo de Justiça ( ) : Procedimento Comum Cível Classe Justiça Gratuita ( ) : Rescisão / Resolução Assunto Urgente ( ) : R$ 364.000,00.
Valor da Causa Prazo para Cumprimento: 30 dias JOSE OZERIAS DANTAS DOS SANTOS (RG: 597588 SSP/RO e CPF/CNPJ: *43.***.*31-20) Polo Ativo: 496, 496 - cambara - BOA VISTA/RR Endereço: Advo OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR e OAB 1817N-RR - Tânia Ferreira da Silva Rios gado: Polo Passivo: AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, (CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-81) Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937 SALA-1903 - Nazaré - BELEM/PA - CEP: 66.055-260; JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, (CPF/CNPJ: *43.***.*96-73) Endereço: Rua Rio Iça, 29 - Nossa Senhora das Graças - MANAUS/AM - CEP: 69.053-100; LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-68) Endereço: Avenida Rui Barbosa, 1273 - Lagoa Nova - NATAL/RN - CEP: 59.056-300; Advogado: Deprecante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista Deprecado: Juizo de Direito da Comarca de Natal/RN Proceder a a parte Réu(s) , residente à Avenida Rui Barbosa, 1273 - Lagoa Nova - NATAL/RN - CITAÇÃO LOTUS BUSINESS CENTER LTDA CEP: 59.056-300, para todos os termos da ação judicial, que contra ele(a) foi proposta pela parte requerente acima identificada, conforme petição inicial que acompanha esta carta, bem como do Despacho/Decisão anexo, podendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ainda, proceder a para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação ou julgamento antecipado da lide.
Caso INTIMAÇÃO negativas as hipóteses, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como os fatos que com elas pretenda comprovar.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6DJ G4NSZ 79XDE FX7VD PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 145.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado 28/11/2024: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória Num. 137991701 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364009700000128702244 Número do documento: 24120515364009700000128702244 3ª Vara Cível PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0830938-30.2022.8.23.0010 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 7 - Procedimento Comum Cível 10582 - Rescisão / Resolução 04/10/2022 Distribuição Automática 04/10/2022 Situação: Comarca: BOA VISTA Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente JOSE OZERIAS DANTAS DOS SANTOS Data de 16/12/1970 597588 SSP/RO RG: CPF/CNPJ: *43.***.*31-20 Filiação: MARIA JURACY DANTAS DOS SANTOS / MILTON SOARES DOS SANTOS Advogado(s) da Parte 787NRR GIOBERTO DE MATOS JUNIOR 1817NRR Tânia Ferreira da Silva Rios Nome: Tipo: Promovido AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-81 Nome: Tipo: Promovido JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Data de 28/02/1995 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: *43.***.*96-73 Filiação: ROSEMERY GUIMARAES VIANA / Nome: Tipo: Promovido LOTUS BUSINESS CENTER LTDA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-68 05/12/24 14:12 Página 1 Num. 137991707 - Pág. 1 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 EXCELENTÍSSIMO SENHORJUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR.
JOSE OZERIAS DANTAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG:597588-SSP/RO, inscrito no CPF sob o n°.*43.***.*31-20, residente e domiciliado na Rua Oscar Martins Santos, nº496, Quadra Q H2, Bairro: Cambará, Boa vista/RR, Telefone: (95)98122-3400, vem com o devido respeito ante a presença de Vossa Excelência por intermédio do seu advogado para propor a presente: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E COBRANÇA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA ARRESTO E BLOQUEIO DE BENS E VALORES EM FACE: LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº.43.***.***/0001-68, com sede na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº.1711, Bairro: São Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 2 Num. 137991707 - Pág. 2 Pág.
Total - 3 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 Francisco, CEP: 69.053-100, desta cidade de Boa Vista-RR.
AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ: 41.***.***/0001-81, com sede á Rua Natal, n.º.577, Adrianópolis, Manaus/AM, CEP: 69.057-090.
JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, brasileiro, inscrito no CPF nº.*43.***.*96-73, residente e domiciliado na Avenida Ephigenio Salles Casa Caseiro, nº.2477, Bairro: Aleixo, Manaus-AM, CEP:69.060-020, Telefone:(92)99454-1717/99334-1312, E- mail:[email protected], alegando para tanto os seguintes fatos e razões de direito a seguir expostos: I - DOS FATOS 1.1 No dia 21/03/2022, o requerente aderiu a dois contratos de mútuo financeiro com a primeira requerida ora empresa - LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, tendo como objeto o empréstimo do valor de R$300.000,00(trezentos mil reais) para a requerida, visando à obtenção de lucros, cujo valor foi repassado integralmente para a mesma. 1.2 Na Cláusula Quarta do presente contrato ficou estipulado que em retribuição pelo empréstimo, o requerido se comprometeu a restituir o valor mutuado ao requerente, acrescido de juros de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 3 Num. 137991707 - Pág. 3 Pág.
Total - 4 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 2,0%(dois por cento) ao mês, aplicados sobre a quantia total emprestada, o que não ocorreu até o momento. 1.3 Ocorre, que a restituição dos valores foi ajustado da seguinte forma: o requerido se comprometeu a pagar ao requerente 12(doze) parcelas mensais de R$2.000,00(dois mil reais) a título de juros compensatório do valor emprestado, e ao final do pagamento das parcelas, o mesmo ficou obrigado a devolver a quantia mutuada de R$300.000,00(trezentos mil reais). 1.4 Contudo, a empresa ora requerida não vem cumprindo com o termos contratuais, uma vez que não está honrando com seus pagamentos, apresentando diversas “desculpas” e justificativas duvidosas relativas ao pagamento dos lucros mensais. 1.5 Diante do descumprimento contratual, o requerente já solicitou perante a empresa requerida a rescisão contratual, bem como, a devolução dos valores emprestados, porém não obteve êxito sendo que a mesma apresenta novamente desculpas para não devolver o valor emprestado que se apropriou de R$ 300.000,00(trezentos mil reais). 1.6 Assim sendo Excelência, a conduta da empresa requerida provocou graves danos materiais e extrapatrimoniais ao requerente, que evidentemente ultrapassam o mero aborrecimento. 1.7 Vale ressaltar, que o requerente tentou resolver a demanda administrativamente junto ao requerido, mas sem sucesso e os valores não foram devolvidos. 1.8 Desta forma, não se vislumbra outra alternativa, senão ajuizar a presente ação a fim de ser ressarcido os valores que o requerente pagou pelos planos de investimento e indenizado pelos danos causados pela Requerida.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 4 Num. 137991707 - Pág. 4 Pág.
Total - 5 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 II - DO DIREITO DO CREDOR 2.1 A legislação brasileira, em especial o Código Civil, prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição de ação pertinente. 2.2 No presente caso, tem-se em tela um ato ilícito pelo descumprimento de obrigação pactuada por parte do Réu, o que se enquadra no Código Civil nos seguintes termos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 2.3 No presente caso, tem-se a demonstração inequívoca da ilicitude do ato do Réu ao deixar de devolver os valores, nos termos do Art. 186 do Código civil, sendo inexigível qualquer outra prova, conforme precedentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARRENDAMENTO AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cobrança referente aos contratos de arrendamento inadimplido parcialmente pelo arrendatário.
O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil.
Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 5 Num. 137991707 - Pág. 5 Pág.
Total - 6 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 *00.***.*45-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). 2.4 Trata-se da necessária aplicação da lei, uma vez que demonstrado o compromisso firmado e a ocorrência do descumprimento, outra solução não resta se não o imediato pagamento do débito, conforme amplamente protegido pelo direito.
III - DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 3.1 Não reconhecer o direito aqui pleiteado, configura grave privilégio ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, uma vez que ficou perfeitamente demonstrado enriquecimento indevido do devedor em detrimento ao direito do credor, devendo ser ressarcido, nos termos do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 3.2 Ampla doutrina reforça a importância da censura ao enriquecimento sem causa, para fins da efetiva preservação da boa fé nas relações jurídicas: "O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. (...) A tese, hoje, preferida pela doutrina brasileira é a da admissão do princípio genérico de repulsa ao enriquecimento sem causa indevido.
Essa a opinião de que participo." (RODRIGUES, Silvio.
Direito civil: parte geral das obrigações. 24 ed.
São Paulo: Saraiva, p. 159.) 3.3 Afinal, a total ausência de motivação pelo inadimplemento deve configurar o dever de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito: AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COBRANÇA DE CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - APELAÇÃO - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 6 Num. 137991707 - Pág. 6 Pág.
Total - 7 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE O CHEQUE FOI EMPRESTADO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1019804-49.2015.8.26.0506; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) 3.4 Assim, considerando-se a tentativa infrutífera de recebimento dos valores devidos, bem como os prejuízos que tal atraso no cumprimento das obrigações geraram ao credor, requer-se desde logo o pagamento integral no valor de R$300.000(trezentos mil reais), devidamente corrigidos monetariamente, mais o valor de R$ 14.000,00 (quartoze reais) a título de perdas e danos, devidamente atualizados cumulados com juros de mora.
IV - DAS PERDAS E DANOS 4.1 Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pela não devolução dos valores, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 4.2 Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 7 Num. 137991707 - Pág. 7 Pág.
Total - 8 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 4.3 No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou danos materiais ao autor. 4.4 A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
V - DA RESPONSABILIDADE CIVIL 5.1 Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados.
Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema: "Reparação de dano.
A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado.
Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens." (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado. 12 ed.
Editora RT, 2017.
Versão ebook, Art. 1.196) 5.2 Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado: "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituiçãoespecífica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Vol II - Contratos. 21ª ed.
Editora Forense, 2017.
Versão ebook, cap. 283) 5.3 Motivos pelos quais devem conduzir à indenização aos danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 8 Num. 137991707 - Pág. 8 Pág.
Total - 9 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 VI - DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR 6.1 Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o credor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas: a) Depoimento pessoal do AUTOR E DAS PARTES, para esclarecimentos sobre a demora em devolver os valores, nos termos do Art. 385 do CPC; b) Ouvida de testemunhas, cujo rol será apresentado e momento oportuno. 6.2 Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova testemunhal, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa: CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA.
Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 - RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma) 6.3 Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." 6.4 Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal: "Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)" Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 9 Num. 137991707 - Pág. 9 Pág.
Total - 10 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 6.5 A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca: "(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa.
Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus.
Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed.
RT, 2017.
Versão ebook.
Cap. 14) 6.6 Para tanto, o credor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
VII - DO DANO MORAL 7.1 É inquestionável o DANO MORAL e DANO MATERIAL sofrido pelo requerente, o que afetou em muito, pois teve muito desgaste físico e emocional parta tentar solucionar o imbróglio sem falar o quanto prejudicou suas finanças, pois os requerentes vivem deste meio de trabalho. 7.2 E mesmo que assim não fosse a Constituição Federal de 1988, agasalhando a posição seguida por outros países, admitiu e assegurou a indenização do dano puramente moral, em seu art. 5º, inciso X, in verbis: "X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" 7.3 Maria Helena Diniz a respeito do dano moral esclarece: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
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Exa., considerando ambos os critérios legais, v.g., da dimensão da lesão sofrida pelo requerente.
VIII–DO BANCO GARANTIDOR 7.1 O requerido - LOTUS BUSINESS CENTER LTDA possui uma garantia aos valores negociados com os seus credores junto ao BANCO AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA inscrito no CNPJ: 41.***.***/0001-81, com sede à Rua Natal, nº 577, Adrianópolis, Manaus/AM, CEP: 69.057-090, cujo a finalidade é garantir os valores do autor em caso de inadimplência dos requerido - LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, motivo pelo qual o mesmo fará parte do polo passivo da ação, visando assim a garantia da resolução da demanda.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
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Tutela de Urgência e Tutela da Evidência.
Editora RT, 2017. p.284) 9.5 TUTELA DE URGÊNCIA - Para fins da concessão da tutela de urgência, requer seja determinado: a) O bloqueio SISBAJUD na modalidade ‘Teimosinha’ nas contas dos Réus - LOTUS BUSINESS CENTER LTDA CNPJ nº.43.***.***/0001-68 e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAUJO DIAS, CPF nº.*43.***.*96-73, no valor de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
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Restando comprovados mencionados requisitos, deve ser concedida a tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000160797536001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) 9.7 Medidas necessárias a fim de que o Réu não se desfaçam dos seus patrimônios e possam, futuramente, arcarem com a dívida pleiteada.
IX - DOS PEDIDOS ISTO POSTO, à luz dos argumentos que evidenciam a Responsabilidade Civil dosrequeridos, requer: a) O deferimento do pedido liminar, para fins de determinar: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
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Total - 14 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 b1) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, para determinar o BLOQUEIO JUDICIAL DE TODOS OS ATIVOS FINANCEIROS em nome dos Requeridos LOTUS BUSINESS CENTER LTDA CNPJ nº.43.***.***/0001-68 e JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAUJO DIAS, CPF nº.*43.***.*96-73, e o bloqueio SISBAJUD na modalidade ‘Teimosinha’ nas contas dos Requeridos, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), visando garantir o capital inicial investido e contratado; b2) Caso não encontre valores suficientes, seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens dos requeridos, quais sejam; EM NOME DO SÓCIO: JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS: a) NISSAN/VERSA, ANO 2017/2018, PLACA: PHD 8279; b) I/FORD MUSTANG, ANO 2018/2018, PLACA: NAQ 6J16; b) A citação dos réus, nas pessoas de seus representantes legais, para, querendo responderem a presente demanda; c) A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, bem como, a condenação dos Réus ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescidas de juros e correção monetária; d) A condenação ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento, em valor de R$ 14.000,00(quatorze mil reais); e) A inversão do ônus da prova face a hipossuficiência do autor perante os réus; f) A produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo documentos em anexo; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 14 Num. 137991707 - Pág. 14 Pág.
Total - 15 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 g) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC h) Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória; i) A condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Dá-se à causa o valor de R$364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro mil reais).
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 04 de outubro de 2022.
Assinado Eletronicamente GIOBERTO DE MATOS JUNIOR OAB/RR 787N Assinado Eletronicamente TÂNIA FERREIRA DA SILVA RIOS OAB/RR 1817 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5YN HAGXG ANMZ5 UMBDA PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 15 Num. 137991707 - Pág. 15 Pág.
Total - 16 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ64K L3CFJ FM6B5 86FRB PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Gioberto de Matos Junior 04/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 16 Num. 137991707 - Pág. 16 Pág.
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Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Ordinário: 0830938-30.2022.8.23.0010 Autor(s): JOSE OZERIAS DANTAS DOS SANTOA Réu(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDAJORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIASLOTUS BUSINESS CENTER LTDA DECISÃO Pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter incidental proposta por JOSE OZERIAS DANTAS DOS SANTOS contra LOTUS BUSINESS CENTER LTDA, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA.
A parte autora alega a adesão a dois contratos de mútuo financeiro com a parte ré, LOTUS BUSINESS CENTER LTDA.
Em contrato ficou estabelecido a restituição do valor com juros e correção monetária.
Contudo, houve inadimplemento da contraprestação de restituir o valor ajustado.
PEDE a concessão da tutela provisória de urgência para bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. É o relatório. .
Decido O deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa exige a conjugação dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do caput art. 300 do CPC; b) os elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput art. 300 do CPC; c) e que, por derradeiro, seja o provimento antecipado reversível, conforme disposto no § 3º do art. 300 do CPC; Ao conferir o conteúdo da petição inicial e dos documentos juntados no EP 1, verifico que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND QXH58 C36AT C7F43 PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado 17/10/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Página 17 Num. 137991707 - Pág. 17 Pág.
Total - 18 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 a presença dos elementos necessários para concessão do pedido liminar.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito porque foi juntado o contrato de mútuo (EP 1.2) que expõe a relação jurídica contratual.
Nesse contorno, evidente o perigo de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação porque ausente qualquer motivo idôneo que justifique a posse e manejo sobre os valores.
Ainda mais porque a parte objetiva resguardar seu patrimônio diante da probabilidade deesvaziamento patrimonial da parte ré.
Ademais, as quantias depositadas podem ser mais facilmente movimentadas com a finalidade de obstar a efetividade do feito.
Nada obstante, convém frisar que nenhum prejuízo será causado ao réu com a concessão da medida porquanto a quantia somente será bloqueada com disposição a este Juízo.
A reversibilidade do provimento é evidente.
Então, diante destes fatos e dos documentos juntados até o presente momento, observo elementos suficientes que amparam e suportam a concessão do pedido de tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória para bloqueio de valores.
Efetive-se o bloqueio da quantia via sistema SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD, conforme os dados abaixo: - RÉU: LOTUS BUSINESS CENTER LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-68 - VALOR: R$ 300.000,00.
Indefiro medida constritiva em nome de sócio (JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS) porque não houve desconsideração da personalidade jurídica e o instrumento contratual expõe vínculo contratual exclusivo entre a parte autora e a parte ré, LOTUS BUSINESS CENTER LTDA.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Cite-se.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND QXH58 C36AT C7F43 PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado 17/10/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Página 18 Num. 137991707 - Pág. 18 Pág.
Total - 19 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC.
O prosseguimento do feito, entretanto, fica condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como para que recolha a taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação deste despacho.
Salvo se beneficiário da Assistência Judicial Gratuita.
Intime-se o autor, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para efetivar a citação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de . tramitação Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND QXH58 C36AT C7F43 PROJUDI - Processo: 0830938-30.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado 17/10/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Página 19 Num. 137991707 - Pág. 19 Pág.
Total - 20 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 05/12/2024 15:36:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120515364016000000128704050 Número do documento: 24120515364016000000128704050 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0882396-64.2024.8.20.5001 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA RÉU: LOTUS BUSINESS BV PROMOCAO DE VENDAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Comarca de Boa Vista/RR. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em simetria com o disposto no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, compete à Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca, por distribuição, processar e julgar todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal.
Assim, resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é , ou ratione materiae seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis DECLINO desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Num. 138084261 - Pág. 1 Pág.
Total - 21 Assinado eletronicamente por: CLEANTO FORTUNATO DA SILVA - 06/12/2024 19:00:10 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120619001031100000128788521 Número do documento: 24120619001031100000128788521 Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Num. 138084261 - Pág. 2 Pág.
Total - 22 Assinado eletronicamente por: CLEANTO FORTUNATO DA SILVA - 06/12/2024 19:00:10 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120619001031100000128788521 Número do documento: 24120619001031100000128788521 TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: - E-mail: www.tjrn.jus.br [email protected] PROCESSO N. 0882396-64.2024.8.20.5001 AÇÃO DECARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA REQUERIDO: LOTUS BUSINESS BV PROMOCAO DE VENDAS LTDA DESPACHO Caso o(s) advogado(s) do exequente possua(m) cadastro validado no PJe/RN, intime-o(s) para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas à deprecrata (guia deverá ser gerada dentro do próprio PJe, menu do processo, opção custas, tabela VII - atos diversos, cumprimento de carta precatória), sob pena de devolução sem cumprimento.
Em não tendo cadastro válido, a intimação dar-se-á pelo DJEN.
Pagas as custas, cumpra-se, conforme deprecado.
Caso contrário, devolva-se sem cumprimento.
P.
I.C NATAL/RN,data do sistema.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr Num. 138284201 - Pág. 1 Pág.
Total - 23 Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA - 12/12/2024 17:35:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121217353816200000128972218 Número do documento: 24121217353816200000128972218 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261): 0882396-64.2024.8.20.5001 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA REQUERIDO: LOTUS BUSINESS BV PROMOCAO DE VENDAS LTDA CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de hoje, o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado , para em 06/02/2025, referente ao ato processual do ID 138284201 TANIA FERREIRA DA .
SILVA RIOS, GIOBERTO DE MATOS JUNIOR Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ. 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Num. 142162143 - Pág. 1 Pág.
Total - 24 Assinado eletronicamente por: USUÁRIO DE SISTEMA - 07/02/2025 00:30:35, USUÁRIO DE SISTEMA - 07/02/2025 00:30:35 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020700303567500000132612912 Número do documento: 25020700303567500000132612912 -
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 08:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/12/2024 14:11
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/12/2024 14:11
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/12/2024 14:11
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/11/2024 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
29/11/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
29/11/2024 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
28/11/2024 12:06
Expedição de Carta precatória
-
28/11/2024 12:06
Expedição de Carta precatória
-
28/11/2024 12:04
Expedição de Carta precatória
-
26/11/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE OZERIAS DANTAS DOS SANTOS
-
03/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:20
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/05/2024 19:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/05/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
15/05/2024 11:26
Expedição de Carta precatória
-
15/05/2024 11:26
Expedição de Carta precatória
-
15/05/2024 11:25
Expedição de Carta precatória
-
03/05/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2023 08:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:25
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/08/2023 09:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/08/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
10/08/2023 10:18
Expedição de Carta precatória
-
10/08/2023 10:18
Expedição de Carta precatória
-
02/08/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/05/2023 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2023 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:12
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/03/2023 09:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:10
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/03/2023 08:57
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/03/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
22/03/2023 12:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/03/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
17/03/2023 12:11
Expedição de Carta precatória
-
17/03/2023 12:11
Expedição de Carta precatória
-
01/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 19:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
01/02/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2023 23:07
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2022 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE OZERIAS DANTAS DOS SANTOS
-
02/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
22/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
22/11/2022 09:10
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2022 11:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
16/11/2022 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/10/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/10/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 10:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
18/10/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 10:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/10/2022 10:20
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
10/10/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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