TJRR - 0807322-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807322-21.2025.8.23.0010 Requerente (s): JOSÉ DE AZEVEDO PEREIRA Requerido (s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, formulada entre as partes em epígrafe.
Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 6).
Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 12).
Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou, em preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual, e a inadequação da via eleita.
No mérito, em síntese, a inexistência de pretensão resistida.
Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da ação (EP. 19).
Réplica (EP. 27).
Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem se pretendem produzir provas complementares, justificando a sua necessidade e pertinência.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Não havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
03/07/2025 15:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/07/2025 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/04/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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28/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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27/03/2025 12:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/03/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0807322-21.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): JOSÉ DE AZEVEDO PEREIRA REQUERIDO(s): CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO: 1.
A parte autora JOSÉ DE AZEVEDO PEREIRA ajuizou “pedido de produção antecipada de provas c/c tutela de urgência” em desfavor CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 2.
Em uma breve síntese, alega(m) a(s) parte(s) autora(s) que contratou diversos empréstimos com a instituição financeira, totalizando onze contratos, os quais foram sucessivamente renegociados devido às altas taxas de juros aplicadas. 3.
Afirma que tentou obter cópias dos contratos junto à requerida por meio de solicitações administrativas e interpelação extrajudicial, mas não obteve resposta.
Sustenta que as taxas de juros praticadas são abusivas e acima da média do mercado. 4.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a apresentar todos os contratos e extratos detalhados dos pagamentos realizados. 5.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 6. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 5 II – FUNDAMENTAÇÃO: 7.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 8.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 9.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Página 3 de 5 10.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 11.
No caso concreto, não se verifica, de plano, a presença da probabilidade do direito alegado, pois não há nos autos elementos suficientes para concluir, de forma inequívoca, que a requerida descumpriu seu dever de fornecer as cópias contratuais solicitadas. 12.
Ademais, o autor não demonstrou qualquer justificativa plausível que evidencie a necessidade iminente de produção antecipada de provas, nem o risco de perecimento de seu direito caso a documentação seja apresentada no curso do processo. 13.
O autor poderá obter as informações requeridas por meio dos próprios mecanismos legais de exibição de documentos, previstos nos artigos 396 a 404 do CPC, os quais garantem o direito à obtenção de documentos essenciais ao processo, sem necessidade de tutela antecipada.
III - DISPOSITIVO: 14.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Página 4 de 5 15.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Comprovar a hipossuficiência alegada, por meio de contracheque, CTPS, dentre outros. ii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 16.
Com o cumprimento do item acima, determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 17.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia- se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a).
NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b).
NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c).
NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d).
NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e).
NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f).
NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g).
NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado).
Página 5 de 5 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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