TJRR - 0839685-95.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0839685-95.2024.8.23.0010 Classe Processual: Produção Antecipada de Provas Assunto Principal: Provas Valor da Causa: : R$24.673,00 Requerente(s) BOOKEEPERS SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA Avenida Paulista, 1048 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Requerido(s) BRASFERRO COM.
IND.
IMP.
E EXP.
LTDA Avenida Glaycon de Paiva, 2304 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-695BRASMOL COM.
SERV.
IMP.
E EXP.
LTDA AV SURUMU, 2099 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-555 - Telefone: (95) 2121-3570/ (95)2121-3595BW ELÉTRICA COMERCIAL LTDA Avenida Venezuela, 1033 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690DIPRONTO DISTRIBUIDORA LTDA Avenida Brasil, 4500 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-072 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação de produção antecipada de provas”proposta pela(s) parte(s) requerente(s) BOOKEEPERS SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BRASFERRO COM.
IND.
IMP.
E EXP.
LTDA, BRASMOL COM.
SERV.
IMP.
E EXP.
LTDA, BW ELÉTRICA COMERCIAL LTDA e DIPRONTO DISTRIBUIDORA LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que firmou contrato de prestação de serviços com as requeridas em 05/07/2023, visando identificação de créditos tributários passíveis de recuperação através de duas etapas: diagnóstico fiscal e levantamento de benefícios.
Afirma que após o envio do diagnóstico fiscal em 27/11/2023, as requeridas optaram por não dar continuidade aos trabalhos, enviando carta de rescisão contratual em 21/05/2024.
Sustenta que o contrato firmado prevê, em suas cláusulas 8.2.2 e 8.5, o direito da autora de verificar documentalmente, a cada 6 meses, se as contratantes estão utilizando adequadamente os créditos apresentados, bem como o direito aos honorários caso haja efetiva utilização dos créditos.
Relata que notificou extrajudicialmente as requeridas para apresentação dos documentos necessários à verificação da utilização dos créditos, não obtendo resposta adequada.
Requer, com fundamento no art. 381, incisos II e III do CPC, a exibição dos seguintes documentos: a) EFD Fiscal ICMS e IPI referente ao período de setembro/2018 até fevereiro/2024 (em formato TXT); b) DCTF referente ao período de setembro/2018 até fevereiro/2024 (em formato PDF); c) DARF referente ao período de setembro/2018 até fevereiro/2024 (em formato PDF); e d) PER/DCOMPS referente ao período de setembro/2018 até fevereiro/2024 (em formato PDF).
Decisão determinando adequação da via eleita (mov. 23).
Manifestação pela autora confirmando a adequação ao procedimento de produção antecipada de provas (mov. 26).
Decisão deferindo o pedido e determinando a intimação das requeridas para apresentação dos documentos (mov. 28).
As requeridas foram devidamente citadas e apresentaram os documentos solicitados nos movs. 43 a 101, por meio de múltiplas petições, alegando dificuldades técnicas para juntada de arquivos em formato TXT no sistema PROJUDI.
Manifestação da autora requerendo extinção do feito (mov. 94) com aquiescência pelas requeridas (mov. 101).
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido (Art. 93, IX, CF): Contextualizando, versam os autos acerca de ação de produção antecipada de provas com fundamento no art. 381, incisos II e III do Código de Processo Civil.
A finalidade do instituto de produção antecipada de provas é, somente, a produção da prova requerida, conforme dispõe o art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC.
Logo, a presente ação é de natureza satisfativa, declaratória, autônoma e não possui caráter contencioso em relação à prova efetivamente produzida.
Não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas, a teor do disposto no art. 382, § 2º, do CPC, consoante destacado algures.
Observo que o procedimento de produção antecipada de provas, quanto à prova já produzida, não está sujeito ao contraditório (art. 382, § 4º, CPC), pelo que não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por quaisquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que as partes requeridas atenderam integralmente à decisão proferida no mov. 28, apresentando todos os documentos solicitados, ainda que via múltiplas petições devido a limitações técnicas do sistema processual para arquivos em formato TXT.
Conforme consta das manifestações das partes, os documentos foram devidamente disponibilizados, cumprindo-se o objetivo da presente ação de produção antecipada de provas.
A parte requerente confirmou o cumprimento da decisão e requereu a extinção do feito, enquanto as partes requeridas expressamente não se opuseram ao pedido de extinção.
Assim, tendo sido produzida a prova requerida mediante a apresentação dos documentos solicitados, cumpre homologar a prova produzida e extinguir o processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
Lanço a presente sentença com o código 219, em virtude de não haver no sistema a homologação aqui tratada.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível -
16/06/2025 13:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
07/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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29/04/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
07/04/2025 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/04/2025 08:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/04/2025 15:21
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2025 11:40
RETORNO DE MANDADO
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04/04/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 18:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/04/2025 16:24
RETORNO DE MANDADO
-
23/03/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2025 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 16:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/03/2025 16:08
RETORNO DE MANDADO
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12/03/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2025 00:00
Intimação
D C T F MENSAL - 3.70 Dados do Processamento Número da Declaração: 100.2024.2024.1870358120 Número do Recibo: 09.93.66.99.30-61 Data de Recepção: 15/04/2024 Data de Processamento: 15/04/2024 Dados Iniciais Período: 01/02/2024 a 29/02/2024 Declaração Retificadora: Não Situação: Normal PJ inativa no mês da declaração: Não PJ optante pelo Simples Nacional: Não Qualificação da Pessoa Jurídica: PJ em Geral Forma de Tributação do Lucro: Presumido PJ Levantou Balanço/Balancete de Suspensão no Mês: Não PJ com Débitos de SCP a serem Declarados: Não PJ optante pelo CPRB: Não Situação da PJ no mês da declaração: PJ não se enquadra em nenhuma das situações anteriores no mês da declaração Opções referentes à Lei 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014: Não preenchido Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio: Sem alteração do critério Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: Não preenchido Dados Cadastrais do Estabelecimento Nome Empresarial: BW ELETRICACOMERCIAL LTDA Logradouro: AV.
VENEZUELA Número: 1033 Complemento: Bairro/Distrito: PRICUMA Município: BOA VISTA UF: RR CEP: 69309-690 Telefone: (95)2121-3558 FAX: Caixa Postal: UF: CEP: Correio Eletrônico: [email protected] 1/4 Dados do Representante da Pessoa Jurídica Nome: BRADEMIR BORTOLOTTO CPF: *25.***.*30-82 Telefone: Ramal: FAX: Correio Eletrônico: [email protected] Dados do Responsável pelo Preenchimento Nome: THIAGO MAXWELL BORGES DA SILVA CPF: *16.***.*97-22 Inscrição no CRC: 1996 UF: RR Telefone: (95)2121-3599 Ramal: Fax: Correio Eletrônico: [email protected] 2/4 Débito Apurado e Créditos Vinculados - R$ GRUPO DO TRIBUTO : PIS/PASEP - CONTRIB.
P/PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL/FORMAÇÃO PATRIM.
SERV.
PÚBLICO CÓDIGO RECEITA : 8109-02 PERIODICIDADE: Mensal PERÍODO DE APURAÇÃO: Fevereiro/2024 DÉBITO APURADO CRÉDITOS VINCULADOS - PAGAMENTO - COMPENSAÇÕES - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO SOMA DOS CRÉDITOS VINCULADOS: SALDO A PAGAR DO DÉBITO: Valor do Débito - R$ Total: 3.946,67 Total da Contribuição no período, antes de efetuadas as compensações: 3.946,67 Pagamento com DARF - R$ Total: Relação de DARF vinculado ao Débito.
PA: 29/02/2024 CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-90 Código da Receita: 8109 Data do Vencimento 25/03/2024 Nº da Referência: Valor do Principal: Valor da Multa: Valor dos Juros: Valor Total do DARF: Valor Pago do Débito: 3/4 Débito Apurado e Créditos Vinculados - R$ GRUPO DO TRIBUTO : COFINS - CONTRIBUIÇÃO P/ FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CÓDIGO RECEITA : 2172-01 PERIODICIDADE: Mensal PERÍODO DE APURAÇÃO: Fevereiro/2024 DÉBITO APURADO 18.215,45 CRÉDITOS VINCULADOS - PAGAMENTO - COMPENSAÇÕES - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO SOMA DOS CRÉDITOS VINCULADOS: SALDO A PAGAR DO DÉBITO: 18.215,45 Valor do Débito - R$ Total: 18.215,45 Total da Contribuição no período, antes de efetuadas as compensações: 18.215,45 ***** FIM DE IMPRESSÃO ***** 4/4 -
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2025 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/03/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2025 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2025 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2025 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2025 09:15
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 09:14
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 09:12
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 09:09
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:24
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
03/10/2024 09:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/10/2024 09:55
Expedição de Certidão
-
01/10/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/09/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/09/2024 10:02
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/09/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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