TJRR - 0853199-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER AUTO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NOGUEIRA
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853199-18.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$56.000,00 Polo Ativo(s) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NOGUEIRA José Aleixo, 1419 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-246 Polo Passivo(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
R INACIO MAGALHAES, 324 - CENTRO - BOA VISTA/RR SANTANDER AUTO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Andar 2235, parte 19 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: 1155081300 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
R CEREJO CRUZ, 831 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. análise dos autos revela tratar-se de pretensão indenizatória por danos morais e A materiais, em decorrência da cobrança indevida de seguro prestamista, tarifas de cadastro e avaliação de bem, em contrato de crédito bancário nº. 582965462, no valor de R$ 44.350,88, a ser pago em 48 ( ) prestações, com parcela inicial de R$ quarenta e oito 819,81, aduzindo ter pago no ato da contratação os seguintes valores: R$ 3.054,95, a título de seguro; R$ 475,00 a título de tarifa de avaliação; e 640,46 referente a tarifa de cadastro.
Contestado o feito, aduzindo preliminares processuais, e demonstrando que o valor do seguro prestamista e demais tarifas e taxas encontram-se diluídas na parcela do empréstimo, contrapondo a tese autoral de que teria sido cobrado em parcela única.
Nos termos do que dispõe o artigo488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir,será favorável à parte a qualse favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido.
No mérito, em se tratando de pedido direcionado à repetição de valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista, que se encontram embutidos no valor da parcela, sendo oportuno registrar a impossibilidade de identificação e quantificação do q , descortinando-se do feito que apenas conhecimentos jurídicos e de uantum debeatur cálculo aritmético não são suficientes à resolução da controvérsia, os Juizados Especiais Cíveis carecem de competência para julgamento de causas que demandem a realização de imprescindível perícia técnica contábil, conforme Enunciado 70 do FONAJE, impondo-se a extinção da ação, conforme, aliás, inequívoca jurisprudência da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXPLICAÇÕES SOBRE JUROS COBRADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
QUESTÃO DE ORDEM.
OS CÁLCULOS PARA AFERIR OS JUROS COBRADOS DE MANDAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE ” (TJRR, Turma Recursal, RI - Recurso Inominado MÉRITO. 08171426920228230010, Relator: Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 31/10/2022) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALTERAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA SEM CONSENTIMENTO. (...) VALOR DA RESTITUIÇÃO QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR (TJRR, Turma Recursal, RI SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” 08057662320218230010, Relator: Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 13/10/2021) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. (...)DISCUSSÃO ACERCA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE EXISTENTE. (…) É patente que apenas conhecimentos jurídicos e de cálculo aritmético, não são suficientes para se verificar o valor correto de incidência do imposto sobre o serviço, mostrando-se necessária a realização de perícia contábil. (…) (TJRR, Turma Recursal, RI .Recurso parcialmente provido.” 04006747120178230010, Relator: Juiz ELVO PIGARI JUNIOR – p.: 04/10/2019) Diante o exposto, nos termos do artigo 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante incompetência dos Juizados Especiais uma vez que complexa a causa, demandando assim de perícia, declaro EXTINTO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 21:22
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NOGUEIRA
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06/02/2025 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/02/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NOGUEIRA
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24/01/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NOGUEIRA
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23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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01/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2024 08:21
Juntada de COMPROVANTE
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18/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 09:50
RETORNO DE MANDADO
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13/12/2024 19:51
Juntada de COMPROVANTE
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13/12/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/12/2024 12:19
RETORNO DE MANDADO
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11/12/2024 07:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/12/2024 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/12/2024 17:24
Expedição de Mandado
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10/12/2024 17:22
Expedição de Mandado
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10/12/2024 09:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/12/2024 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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