TJRR - 0832626-27.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0832626-27.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ MELO DE ARAÚJO ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em síntese, o apelante alega que: a) beneficiária de aposentadoria por idade, alegou que houve uma venda indevida do crédito rotativo, conhecido como Reserva de Margem Consignável, em seu benefício; b) nunca teve a intenção de realizar tal negócio, tendo buscado apenas um empréstimo consignado com parcelas fixas; c) apesar de perceber os descontos em seu benefício, a autora não conseguiu identificar os termos inicial e final desses descontos, uma vez que a instituição ré não forneceu cópia do contrato assinado nem informou sobre os juros, o valor final da operação e o prazo de pagamento, configurando, assim, a violação do dever de informação; d) restou comprovado nos autos que teve o mínimo da fatura descontado mensalmente de sua folha de pagamento, mas o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo devido às taxas acordadas, pois tal desconto mensal para o pagamento mínimo do cartão apenas cobre os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é refinanciado todo mês, acrescido de juros exorbitantes e outros encargos; e) o contrato é extremamente oneroso e prejudicial ao consumidor, pois, mesmo com descontos em dia, a dívida aumenta vertiginosamente ao longo do tempo, tornando-se impossível de quitação; f) além da evidente lesividade do refinanciamento mensal da dívida, as cláusulas do contrato não são claras o suficiente para indicar que se tratava de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado convencional, o que se configura em violação das normas estabelecidas no CDC.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: a) “declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral”; b) “Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida”.
Nas contrarrazões, pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme disposto no art. 109 do RITJRR.
Se houver solicitação de sustentação oral, o recurso deverá ser incluído na pauta de julgamento presencial.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0832626-27.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ MELO DE ARAÚJO ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares.
Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024.
Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícito a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis.
O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado” emitido pelo apelado, identificado pelo nº 862816549-3, com a concessão do limite de crédito no valor de R$ 2.943,00 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais) em favor do apelante, sendo solicitado o saque de R$ 2.825,28 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).
No presente caso, o apelado apresentou alguns documentos que contestam as alegações do autor, incluindo uma cópia do contrato bancário, extrato do débito, carteira de habilitação e duas fotografias do apelante (EP. 12).
Além disso, conforme o extrato do benefício previdenciário anexado no EP 1.3, o apelante possui mais dois contratos de empréstimos ativos, o que indica que ele está familiarizado com as regras contratuais desse tipo de relação.
Assim, não se sustenta a alegação de que ele não sabia ou não foi informado de que se tratava de um tipo distinto de empréstimo consignado.
Os documentos acostados aos autos indicam que o apelante teve acesso às informações constantes nos contratos e tinha consciência de que se tratava de Cédula de Crédito Bancário (cartão de crédito consignado).
Vejamos: Desta forma, restou comprovado que o apelante, de forma livre e consciente, celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer vício de consentimento que macule a relação jurídica estabelecida.
Ademais, destaco que o apelante não logrou êxito em demonstrar ilegalidade no contrato firmado com o apelado.
Inclusive, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam uma situação contrária à alegada fraude, de modo que, inobstante o esforço argumentativo do apelante, a análise das provas e as razões do convencimento do magistrado restam devidamente demonstradas na sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ADIANTAMENTO SALARIAL).
CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0838242-80.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA DA RELAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO NÃO PROVADO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO QUE SE MOSTRA REGULAR E DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026775120208240040, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 20/10/2022, Primeira Câmara).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito por meio do contrato entabulado, do comprovante de disponibilização do valor e de faturas do cartão de crédito, desconfigurada está a existência de fraude. 2.
O fato da recorrente ser idosa e de baixa renda não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3.
Ainda que a apelante alegue ter sido ludibriada na contratação do cartão de crédito, vem se beneficiando do serviço desde novembro de 2015, o que denota que aceitou a relação contratual havida entre as partes. 4.
Não havendo qualquer dano moral a ser reparado ou restituição em dobro a ser realizada, em virtude de ter a autora se beneficiado com os valores creditados, não há como prosperar o pleito da apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002237-91.2020.8.27.2713, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 16:50:02) No mesmo sentido, foram as decisões monocráticas proferidas nos autos da AC n. 0829781-22.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0829781-22.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2025, public.: 20/03/2025) e AC n. 0823544-69.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0823544-69.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/04/2025, public.: 10/04/2025).
Face ao exposto, não merece reparo a sentença combatida, eis que em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
Por isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 3% ( por cento) de acordo com o disposto no artigo 85, §11º, três do CPC, observando-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0832626-27.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ MELO DE ARAÚJO ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº.
COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO 9002871-62.2022.823.0000.
CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBEDIÊNCIA.
CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
28/06/2025 14:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 14:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 02:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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18/06/2025 09:15
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 02:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0832626-27.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
13/06/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:31
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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16/05/2025 01:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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15/05/2025 10:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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15/05/2025 10:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/04/2025 12:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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31/03/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
27/03/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MELO DE ARAÚJO
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17/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0832626-27.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-38 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 7/3/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 14:51
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832626-27.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenizatória proposta por José Melo de Araújo contra Banco Santander (Brasil) S.A.
A parte ré apresentou contestação no EP 12.
Sentença de improcedência ao EP 25.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 31.
Recurso de apelação interposto ao EP 38.
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 46.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou recurso de apelação ao EP 38.
Certifique-se a tempestividade do recurso supracitado.
Após intime-se a ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Boa Vista, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/03/2025 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
27/02/2025 07:26
OUTRAS DECISÕES
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15/01/2025 18:47
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
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17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MELO DE ARAÚJO
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09/03/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:49
Juntada de OUTROS
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
17/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 02:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 09:22
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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20/12/2022 08:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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20/12/2022 02:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 23:35
Conclusos para decisão
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19/12/2022 23:35
Juntada de ACÓRDÃO
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19/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 14:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2022 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/12/2022 09:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
12/12/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 02:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE JUÍZO 100% DIGITAL
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01/12/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MELO DE ARAÚJO
-
03/11/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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19/10/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/10/2022 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/10/2022 09:36
Recebidos os autos
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18/10/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2022 09:36
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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