TJRR - 0852779-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
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23/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
15/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 11:11
Processo Desarquivado
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ENIO LAGO MOTA
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ENIO LAGO MOTA
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852779-13.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$56.000,00 Polo Ativo(s) ENIO LAGO MOTA Rua Hitler Lucena, 00953 - Caranã - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A, 18º andar - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000ICATU SEGUROS Av.
Oscar Niemeyer, 2000 AQWA CORPORATE - TORRE 1 - 17º AO 21º ANDAR - Santo Cristo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-297MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Av Das Nações Unidas ANDAR 17 AO 21 ALA A, 14261 - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A. (movs. 79.1, 81.1 e 82.1, respectivamente) em face da sentença proferida no mov. 68.1.
Alegam, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e erro material.
A ICATU SEGUROS sustenta omissão quanto a embargos anteriores (mov. 59) e defende a liberdade na contratação dos seguros.
A MAPFRE questiona a responsabilidade solidária.
O BANCO VOTORANTIM alega erro quanto à devolução em dobro e omissão na análise do pedido de compensação. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, ainda que de forma sucinta (Tema STF n.º 339), indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo em análise a fatos e provas, jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo em análise a fatos e provas, revelando-se das razões dos declaratórios nítida discordânciacom o conteúdo do julgado, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) Destarte, verifica-se que a sentença apreciou devidamente os fundamentos jurídicos pertinentes à venda casada e à responsabilidade das rés, além de aplicar corretamente a jurisprudência do STJ quanto à devolução em dobro.
Não se identifica omissão ou contradição quanto às matérias suscitadas por ICATU e MAPFRE.
Quanto ao BANCO VOTORANTIM, assiste-lhe razão quanto à omissão relativa ao pedido de compensação, contudo, a pretensão envolve valores controvertidos, ainda pendentes de apuração, e demandaria dilação probatória e análise de elementos alheios ao objeto imediato da demanda, o que é incompatível com a simplicidade e celeridade do rito da Lei nº 9.099/1995 (art. 2º).
Assim, a omissão é suprida, sem alteração no resultado da demanda.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de compensação, o qual resta indeferido, nos termos da fundamentação.
Rejeito os embargos opostos por ICATU SEGUROS S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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30/05/2025 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/05/2025 09:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 01:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852779-13.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$56.000,00 Polo Ativo(s) ENIO LAGO MOTA Rua Hitler Lucena, 00953 - Caranã - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A, 18º andar - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-00 0ICATU SEGUROS Av.
Oscar Niemeyer, 2000 AQWA CORPORATE - TORRE 1 - 17º AO 21º ANDAR - Santo Cristo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-297 MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Av Das Nações Unidas ANDAR 17 AO 21 ALA A, 14261 - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Énio Lago Mota em face de Banco Votorantim S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A e Icatu Seguros S/A.
O autor alega que, em 04/04/2023, firmou contrato de cédula de crédito bancário com o Banco Votorantim no valor de R$ 87.921,11, destinado à aquisição de veículo automotor.
Sustenta que, como condição para a liberação do financiamento, foi compelido a contratar seguros com as demais rés, totalizando R$ 3.732,67, valor este decorrente de: Seguro Auto Casco (Mapfre - R$ 1.441,08), Seguro Prestamista (Cardif - R$ 1.759,27) e Seguro de Vida/AP Premiado (Icatu - R$ 532,32).
Alega que tal exigência configurou prática de venda casada.
Além dos seguros, afirma que houve a cobrança de tarifas consideradas abusivas e sem contraprestação de serviço: Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 780,05) e Taxa de Cadastro (R$ 999,00), somando R$ 2.178,05.
Alega que não houve prévia informação ou consentimento em relação a essas cobranças.
Requer a declaração de abusividade da contratação dos seguros e tarifas, com a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 7.465,34 pelos seguros e R$ 4.356,10 pelas tarifas); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.178,56.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, alegando, em comum, ausência de interesse processual e impugnando a ocorrência de venda casada, a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
A requeridaIcatu Seguros S/Aalegou ilegitimidade ad causam e falta de interesse de agir; o Banco Votorantim S/Adefendeu a legalidade dos seguros e tarifas contratadas, juntando o contrato de financiamento (Ep. 25.2) e comprovante de registro no SNG (Ep. 25.4); e a Mapfre Seguros Gerais S.A. invocou, ainda, a prescrição ânua e carência de ação, juntando apólice e proposta de seguro (Ep. 29.5 a 29.7).
A ré Cardif do Brasil Vida e Previdência S/Acelebrou acordo extrajudicial com o autor, no valor de R$ 946,41, referente ao Seguro Prestamista, conforme Ep. 40.1.
O acordo foi homologado por sentença(Ep. 50.1), acarretando a extinção do processo com resolução de méritoem relação à Cardif, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e sua exclusão formal do polo passivofoi registrada na movimentação Ep. 51.0.
O autor apresentou réplicas às contestações (Ep. 32.1 e 41.1).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas (Tema STJ 437).
Não se cogita da preliminar de ausência de interesse processual porquanto o esgotamento da esfera extrajudicial não constitui condição da ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo mera faculdade do consumidor.
Outrossim, a requerida Icatu Seguros S/A defendeu não ser parte legítima para responder pelas tarifas e encargos do financiamento, restringindo sua responsabilidade ao contrato de seguro, contudo a empresa figura como fornecedora na cadeia de consumo, tendo ofertado produto cuja contratação é impugnada por suposta imposição.
Incide, no caso, a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Ademais, quanto a preliminar de prescrição ânua da pretensão de restituição do prêmio do seguro, tratando-se de relação de consumo e sendo discutida a abusividade na própria contratação (venda casada), aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
No mérito, a controvérsia cinge-se a existência de venda casada na contratação dos seguros com Mapfre e Icatu, vinculados ao financiamento concedido pelo Banco Votorantim; a abusividade das tarifas bancárias cobradas (Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Taxa de Cadastro); a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e a configuração de danos morais indenizáveis.
No que se refere à alegada venda casada, o autor afirma ter sido compelido a contratar dois seguros: Seguro Auto Cascocom a Mapfre Seguros Gerais S.A. e Seguro de Vida/AP Premiadocom a Icatu Seguros S/A, como condição para liberação do crédito.
Ressalte-se que o Seguro Prestamista, inicialmente contratado com a Cardif, foi objeto de acordo homologado judicialmente, estando fora do presente julgamento de mérito.
As rés negam a compulsoriedade, sustentando a adesão voluntária mediante propostas com assinatura eletrônica.
No entanto, os documentos apresentados não comprovam que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha ou que lhe foi facultada a contratação do financiamento sem os respectivos seguros.
Conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 972), a imposição de seguro como requisito para financiamento configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Assim, reconhece-se a venda casada na contratação dos seguros de natureza facultativa– Auto Casco (Mapfre) e Vida/AP Premiado (Icatu) – impondo-se o reconhecimento de sua abusividade.
Quanto às tarifas cobradas pelo Banco Votorantim S/A, os pedidos merecem exame individualizado.
No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, embora o autor alegue ausência de prestação de serviço, verifica-se que se trata de encargo com respaldo legal e contratual, presumindo-se sua execução no contexto do financiamento, razão pela qual o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.Em relação à Tarifa de Registro de Contrato, os documentos juntados (Ep. 25.4) evidenciam o registro da alienação fiduciária do veículo no SNG, o que confirma a prestação do serviço.
Assim, não se caracteriza cobrança indevida, devendo o pedido também ser julgado improcedente.
Já no que diz respeito à Taxa de Cadastro, aplica-se a Súmula 566 do STJ, segundo a qual é válida a cobrança expressamente prevista em norma da autoridade monetária, desde que ocorra no início da relação contratual.
No caso concreto, a documentação demonstra que o contrato analisado marcou o início do relacionamento entre as partes, tornando legítima a cobrança da taxa, devendo o pedido de restituição ser igualmente julgado improcedente.
Não se pode perder de vista que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, " ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (REsp 2196064 / BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 04/04/2025.
No caso, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores pagos exclusivamente a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurarem prática contrária à boa-fé objetiva.
Assim, é devida a devolução dobrada dos valores pagos à Mapfre (R$ 1.441,08) e à Icatu (R$ 532,32), totalizando R$ 3.946,80.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera cobrança indevida ou a contratação irregular, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, havendo a necessidade de demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam direitos da 1. 2. personalidade do consumidor (STJ, AgInt no AREsp 2390876/SP, T4, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 10/04/2025; STJ, REsp 2161428/SP, T3, Rel. p/ Acórdão Min.
Moura Ribeiro, DJe 04/04/2025).
No caso concreto, não foram demonstradas consequências extraordinárias decorrentes da imposição dos seguros que justifiquem a compensação pecuniária a este título, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARARa abusividade da contratação dos seguros "Seguro Auto Casco / Seguro Auto" (Mapfre Seguros Gerais S.A.) e "Seguro de Vida/AP Premiado" (Icatu Seguros S/A), por configurarem venda casada.
CONDENARas rés BANCO VOTORANTIM S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ICATU SEGUROS S/A, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos pelos referidos seguros, que totaliza R$3.946,80 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a R$ 1.441,08 referente ao seguro Mapfre e R$ 532,32 referente ao seguro Icatu.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ENIO LAGO MOTA
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 10:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2025 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 03:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852779-13.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$56.000,00 Polo Ativo(s) ENIO LAGO MOTA Rua Hitler Lucena, 00953 - Caranã - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A, 18º andar - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 Torre Sul, Andar 7 e 8, Conj 71B e 81 Parte - Vila Nova C o n c e i ç ã o - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-907ICATU SEGUROS Av.
Oscar Niemeyer, 2000 AQWA CORPORATE - TORRE 1 - 17º AO 21º ANDAR - Santo Cristo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-297MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Av Das Nações Unidas ANDAR 17 AO 21 ALA A, 14261 - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Polo Ativo(s) ENIO LAGO MOTA em face de Polo Passivo(s) BANCO VOTORANTIM S.A.CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/AICATU SEGUROSMAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A .
Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trâmite regular do feito, houve acordo entre autor e a parte requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A com comprovante de pagamento . (ep. 40/47) Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação ao autor e a requerida CARDIF, devendo o feito prosseguir em relação às demais partes. 1.
Exclua-se do polo passivo a requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. 2.
Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, promova-se a movimentação dos autos em seus termos. 3.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 6/3/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 11:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/03/2025 21:22
Homologada a Transação
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02/03/2025 08:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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28/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ENIO LAGO MOTA
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04/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
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04/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
04/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/01/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 08:51
Juntada de OUTROS
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ENIO LAGO MOTA
-
28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ENIO LAGO MOTA
-
22/01/2025 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 08:30
Juntada de OUTROS
-
10/01/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 09:18
Juntada de OUTROS
-
08/01/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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