TJRR - 0804832-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804832-26.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por passageiro menor de idade, representado por seu genitor, em razão de atraso em voo e perda de conexão que ocasionaram a chegada ao destino final com mais de 19 horas de atraso.
O autor alega demora no atendimento, dificuldade de alimentação e desgaste emocional, pleiteando reparação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o atraso de voo com perda de conexão, mesmo com a prestação de assistência material pela companhia aérea, configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço, salvo comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A necessidade de readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que não afasta o dever de assistência, mas não implica automaticamente em reparação por dano moral.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP), o dano moral em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumido (in re ipsa), devendo o passageiro comprovar que o evento superou o mero aborrecimento. 4. 5. 1.
No caso concreto, a parte autora não comprova a ocorrência de lesão extrapatrimonial relevante.
A companhia aérea prestou a assistência material devida, providenciando hospedagem, transporte e realocação em novo voo.
A ausência de elementos que demonstrem prejuízos excepcionais ou descumprimento de obrigações legais por parte da ré impede a configuração do dano moral, não se justificando a indenização pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
O atraso de voo com perda de conexão, quando há prestação integral da assistência material prevista em regulamento, não configura, por si só, falha na prestação do serviço a justificar indenização por dano moral. 2.
A configuração de dano moral exige demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento ou transtorno ordinário da relação de consumo. 3.
O fortuito interno, como readequação da malha aérea, não afasta o dever de assistência, mas não implica automaticamente em responsabilidade por dano moral, salvo prova de efetivo prejuízo à dignidade ou integridade psíquica do passageiro.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 355, I, e 373, I; Resolução ANAC nº 400/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023.
SENTENÇA GUSTAVO OLIVEIRA CARVALHO MAGALHÃES, representado por seu genitor, GILVAN DE OLIVEIRA, interpõs ação contra TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
O autor alega que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para viajar com seus pais no dia 05 de janeiro de 2025, no trecho Belo Horizonte/MG - Boa Vista/RR.
Afirma que o primeiro voo, de Belo Horizonte para Brasília, atrasou em uma hora, o que resultou na perda da conexão para Boa Vista.
Em consequência, foram informados de que o embarque para o destino final ocorreria somente no dia seguinte, às 10h.
Relata que foram encaminhados para um hotel, mas enfrentaram longa espera e falta de orientação.
Acrescenta que, ao chegarem ao hotel por volta das 23h, a cozinha já estava fechando, o que dificultou a alimentação do autor, que tem 6 anos de idade.
Sustenta que o atraso total para a chegada a Boa Vista foi superior a 19 horas.
Diante do exposto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida (ep. 8) A ré, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais, impugnou a gratuidade de justiça concedida, alegou fracionamento artificioso de ações com o intuito de enriquecimento ilícito (indicando a existência do processo nº 0804654-77.2025.8.23.0010, ajuizado pelos pais do autor) e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou a ausência de responsabilidade civil, atribuindo o atraso à necessidade de readequação da malha aérea, o que configuraria caso fortuito/força maior.
Alegou que o atraso inicial foi ínfimo e que prestou toda a assistência necessária ao autor e sua família.
Argumentou, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e pela necessidade de comprovação efetiva do dano.
Subsidiariamente, requereu que o valor de eventual indenização seja fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (ep. 14) A parte autora apresentou réplica (ep. 19.1) Instadas a se manifestar, as partes não indicaram interesse na produção de novas provas.
O Ministério Público (ep. 34.1), instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito, entendendo que os interesses da incapaz encontram-se devidamente resguardados por sua representante legal. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc.
I ou II).
Preliminares As condições da ação e os pressupostos processuais devem ser analisados antes do mérito.
A impugnação à justiça gratuita exige prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiada para revogar benefício já concedido.
A alegação de fracionamento de ações não se sustenta quando diferentes sujeitos de direito buscam reparação por danos de natureza personalíssima.
O interesse de agir, por sua vez, materializa-se na resistência da parte ré à pretensão autoral, o que se confirma com a apresentação de contestação de mérito.
A ré arguiu preliminares que não merecem acolhimento.
A é impugnação à justiça gratuita rejeitada, pois o benefício já foi deferido (seq. 8.1) com base na presunção de hipossuficiência do autor menor, não tendo a ré apresentado provas concretas que infirmassem tal presunção.
A alegação de também não procede, visto que o dano moral é fracionamento artificioso de ações pessoal, e cada passageiro, individualmente, possui legitimidade para buscar a reparação que entende devida, não havendo óbice legal para o ajuizamento de ações distintas.
Por fim, afasta-se a preliminar de , pois a exigência de prévio falta de interesse de agir requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Judiciário em casos como o presente, e a própria resistência da ré ao contestar o mérito da causa confirma a existência da lide.
Rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
Dano moral O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação de inexistência de defeito ou de que o dano decorreu de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro.
A Resolução nº 400 da ANAC regula a conduta das companhias aéreas, determinando que, em situações de cancelamento de voo, o transportador deve prestar assistência material adequada e informar os passageiros com antecedência mínima possível.
No caso em análise, é incontroverso que o voo do autor sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e a chegada ao destino final com mais de 19 horas de diferença do previsto.
A ré justifica o ato pela "necessidade de readequação da malha aérea", uma medida que, embora se enquadre como fortuito interno, é inerente ao risco da atividade.
Ademais, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a pacificação da interpretação da lei federal, o atraso ou cancelamento de voo não gera danos morais presumidos ( ): in re ipsa DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral s o l u ç ã o d a l i d e . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4 .
A g r a v o i n t e r n o d e s p r o v i d o . (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023,DJe de 26/10/2023.) (destaquei) No caso concreto, o autor não demonstrou que o cancelamento do voo tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento ou causado efetivo abalo moral.
A situação descrita, embora incômoda, não foi capaz de gerar prejuízo à honra, dignidade ou integridade psíquica.
Além disso, tornou-se incontroversa nos autos a prestação da assistência material pela ré.
Conforme admitido na própria exordial e confirmado pela defesa, foram disponibilizados ao autor e sua família os serviços previstos na Resolução nº 400 da ANAC, incluindo realocação em outro voo, transporte e hospedagem durante o período de espera.
Tais medidas, ainda que decorrentes de uma falha operacional, demonstram o cumprimento das obrigações legais mitigadoras por parte da ré.
A ausência de provas de que o ocorrido tenha causado prejuízos relevantes, como a perda de compromissos de grande importância, impede o reconhecimento do dano moral.
Não se nega a existência de sentimento de frustração e insatisfação pessoal, contudo, a angústia juridicamente reparável deve ser relevante e extrapolar os limites do que se pode considerar aceitável nas relações de consumo, sob pena de banalização do instituto.
Dessa forma, não havendo comprovação de ato ilícito qualificado pela ausência de assistência ou de dano que supere o mero dissabor, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo Rejeito o pedido formulado na ação.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência devidas pela parte autora, atentar-se para a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
30/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 14:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2025 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/06/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 00:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO OLIVEIRA CARVALHO MAGALHÃES REPRESENTADO(A) POR GILVAN DE OLIVEIRA
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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18/04/2025 09:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2025 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO OLIVEIRA CARVALHO MAGALHÃES REPRESENTADO(A) POR GILVAN DE OLIVEIRA
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27/03/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 18:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804832-26.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/03/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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