TJRR - 0800453-47.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 08:57
Juntada de OUTROS
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 13/05/2025 14:36 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível *13.***.*89-15 JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 16/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16303444 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 10,272.57 10,272.57 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 13 MAI 2025 14:36 R$ 10.272,57 15 MAI 2025 06:55 20.***.***/8779-60 2 19 MAI 2025 06:42 20.***.***/1261-79 3 21 MAI 2025 07:03 20.***.***/3907-70 4 23 MAI 2025 06:58 20.***.***/6584-93 5 27 MAI 2025 06:50 20.***.***/9250-94 R$ 5.989,63 6 / 01/07/2025 15:30 -
01/07/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
11/06/2025 10:22
Juntada de OUTROS
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais. -
09/06/2025 09:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
-
30/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
26/05/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
23/04/2025 16:25
Juntada de OUTROS
-
23/04/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
-
23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 17:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR
-
13/03/2025 17:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE LB CONSTRUCOES LTDA
-
13/03/2025 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2025 11:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800453-47.2022.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da exequente LB Construções Ltda. para renovação do mandado de imissão na posse, com acompanhamento da Polícia Militar, alegando que, embora a ordem judicial tenha sido formalmente cumprida, houve impedimentos fáticos que inviabilizaram a efetiva reintegração da posse.
Sustenta a exequente que, após a imissão na posse, iniciou-se a preparação do terreno para construção do muro, o que incluiria terraplanagem da área.
No entanto, a irmã do executado, Eliségina Santos Alves dos Reis, teria mobilizado autoridades ambientais sob alegação de crime ambiental, resultando na paralisação da obra, condução de responsável pela exequente à delegacia e aplicação de multa ambiental.
A exequente argumenta que a área não se trata de Área de Preservação Permanente (APP), conforme reconhecido na sentença, e que a construção do muro é essencial para a plena execução da ordem judicial. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação tem como objeto a proteção à propriedade e imissão na posse do imóvel reivindicado pela exequente.
A sentença transitada em julgado determinou a desocupação do imóvel e garantiu a posse à exequente, sem qualquer menção à realização de obras ou à necessidade de remoção de eventuais restrições administrativas.
A exequente fundamenta seu pedido na alegação de que a sentença teria afastado a existência de uma Área de Preservação Permanente (APP).
No entanto, a decisão apenas reconheceu a ausência de prova nos autos sobre a caracterização da área como APP, o que não significa, por consequência, a prova da inexistência da restrição ambiental.
Importante ressaltar que a posse/propriedadedo imóvel não se confunde com as autorizações necessárias para construção ou modificação do terreno, as quais devem ser obtidas junto aos órgãos ambientais e urbanísticos competentes.
Da mesma forma, eventuais multas ou restrições administrativas devem ser discutidas nas vias adequadas, por meio de recurso administrativo ou ação própria contra os órgãos responsáveis.
O pedido da exequente extrapola os limites da presente ação, que versa exclusivamente sobre a proteção da propriedadedo imóvel.
OMunicípio de Boa Vista não éparte na lide, razão pela qual este juízo não possui competência para anular atos administrativos por ele praticado ou para autorizar obras no imóvel.
Caso a exequente entenda que as restrições impostas são indevidas, poderá adotar as medidas cabíveis perante os órgãos administrativos competentes ou, se necessário, ajuizar ação específica contra os entes públicos responsáveis, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A questão ambiental levantada pela exequente não interfere na posse ou propriedade do imóvel objeto da presente ação.
A proteção ambiental configura-se como mera limitação administrativa à propriedade, imposta em prol do interesse coletivo e da preservação ecológica.
Assim, eventual restrição ambiental sobre a área não afasta o direito de posse ou propriedade da exequente, mas apenas impõe deveres específicos para sua utilização.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
PROTEÇÃO AMBIENTAL ENSEJA APENAS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELOS APELADOS EM FACE DE VÁRIAS PESSOAS QUE FAZIAM OCUPAÇÃO IRREGULAR, TODAVIA, APELANTES NÃO FORAM CITADOS E NEM FIZERAM PARTA DO TERMO DE AJUSTES DE CONDUTAS FIRMADOS NA REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os apelantes não deixaram de ter a posse pacífica a partir de 2005 (data do ajuizamento da demanda reivindicatória), pois não foram citados e nem participaram do referido acordo de regularização fundiária. 2.
Desta forma, o artigo 1240 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal elencam os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana, quais sejam: possuir, como sua, área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição; utilizar para sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3.
Em que pese a área ser local de proteção ambiental entende-se ser plenamente possível a usucapião de áreas nessa situação, pois a proteção ambiental configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica, e ainda porque a titularidade sobre imóvel, se pública ou privada, não guarda relação com a existência de área preservação permanente no local, nem afeta a pretensão de usucapir. (TJ-PR - APL: 16617144 PR 1661714-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 18/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) Além disso, a titularidade do imóvel, seja pública ou privada, não tem relação direta com a existência de Área de Preservação Permanente (APP), uma vez que essa condição decorre de legislação ambiental e não da situação dominial da propriedade.
Aslimitações à ocupação ou edificação do imóvel não são matéria afeta a este juízo, devendo ser discutidas junto aos órgãos competentes.
Por fim, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 156, a exequente LB Construções Ltda. foi devidamente imitida na posse do imóvel objeto da presente ação, cumprindo-se integralmente a determinação contida na sentença transitada em julgado.
Considerando que a obrigação imposta ao executado se limitava à desocupação e entrega da posse do imóvel, e que tal ato já foi efetivamente realizado, não subsiste qualquer pendência a ser executada neste feito.
Dessa forma, indefiro os pedidos e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento integral da obrigação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800453-47.2022.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da exequente LB Construções Ltda. para renovação do mandado de imissão na posse, com acompanhamento da Polícia Militar, alegando que, embora a ordem judicial tenha sido formalmente cumprida, houve impedimentos fáticos que inviabilizaram a efetiva reintegração da posse.
Sustenta a exequente que, após a imissão na posse, iniciou-se a preparação do terreno para construção do muro, o que incluiria terraplanagem da área.
No entanto, a irmã do executado, Eliségina Santos Alves dos Reis, teria mobilizado autoridades ambientais sob alegação de crime ambiental, resultando na paralisação da obra, condução de responsável pela exequente à delegacia e aplicação de multa ambiental.
A exequente argumenta que a área não se trata de Área de Preservação Permanente (APP), conforme reconhecido na sentença, e que a construção do muro é essencial para a plena execução da ordem judicial. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação tem como objeto a proteção à propriedade e imissão na posse do imóvel reivindicado pela exequente.
A sentença transitada em julgado determinou a desocupação do imóvel e garantiu a posse à exequente, sem qualquer menção à realização de obras ou à necessidade de remoção de eventuais restrições administrativas.
A exequente fundamenta seu pedido na alegação de que a sentença teria afastado a existência de uma Área de Preservação Permanente (APP).
No entanto, a decisão apenas reconheceu a ausência de prova nos autos sobre a caracterização da área como APP, o que não significa, por consequência, a prova da inexistência da restrição ambiental.
Importante ressaltar que a posse/propriedadedo imóvel não se confunde com as autorizações necessárias para construção ou modificação do terreno, as quais devem ser obtidas junto aos órgãos ambientais e urbanísticos competentes.
Da mesma forma, eventuais multas ou restrições administrativas devem ser discutidas nas vias adequadas, por meio de recurso administrativo ou ação própria contra os órgãos responsáveis.
O pedido da exequente extrapola os limites da presente ação, que versa exclusivamente sobre a proteção da propriedadedo imóvel.
OMunicípio de Boa Vista não éparte na lide, razão pela qual este juízo não possui competência para anular atos administrativos por ele praticado ou para autorizar obras no imóvel.
Caso a exequente entenda que as restrições impostas são indevidas, poderá adotar as medidas cabíveis perante os órgãos administrativos competentes ou, se necessário, ajuizar ação específica contra os entes públicos responsáveis, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A questão ambiental levantada pela exequente não interfere na posse ou propriedade do imóvel objeto da presente ação.
A proteção ambiental configura-se como mera limitação administrativa à propriedade, imposta em prol do interesse coletivo e da preservação ecológica.
Assim, eventual restrição ambiental sobre a área não afasta o direito de posse ou propriedade da exequente, mas apenas impõe deveres específicos para sua utilização.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
PROTEÇÃO AMBIENTAL ENSEJA APENAS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELOS APELADOS EM FACE DE VÁRIAS PESSOAS QUE FAZIAM OCUPAÇÃO IRREGULAR, TODAVIA, APELANTES NÃO FORAM CITADOS E NEM FIZERAM PARTA DO TERMO DE AJUSTES DE CONDUTAS FIRMADOS NA REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os apelantes não deixaram de ter a posse pacífica a partir de 2005 (data do ajuizamento da demanda reivindicatória), pois não foram citados e nem participaram do referido acordo de regularização fundiária. 2.
Desta forma, o artigo 1240 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal elencam os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana, quais sejam: possuir, como sua, área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição; utilizar para sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3.
Em que pese a área ser local de proteção ambiental entende-se ser plenamente possível a usucapião de áreas nessa situação, pois a proteção ambiental configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica, e ainda porque a titularidade sobre imóvel, se pública ou privada, não guarda relação com a existência de área preservação permanente no local, nem afeta a pretensão de usucapir. (TJ-PR - APL: 16617144 PR 1661714-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 18/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) Além disso, a titularidade do imóvel, seja pública ou privada, não tem relação direta com a existência de Área de Preservação Permanente (APP), uma vez que essa condição decorre de legislação ambiental e não da situação dominial da propriedade.
Aslimitações à ocupação ou edificação do imóvel não são matéria afeta a este juízo, devendo ser discutidas junto aos órgãos competentes.
Por fim, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 156, a exequente LB Construções Ltda. foi devidamente imitida na posse do imóvel objeto da presente ação, cumprindo-se integralmente a determinação contida na sentença transitada em julgado.
Considerando que a obrigação imposta ao executado se limitava à desocupação e entrega da posse do imóvel, e que tal ato já foi efetivamente realizado, não subsiste qualquer pendência a ser executada neste feito.
Dessa forma, indefiro os pedidos e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento integral da obrigação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 16:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/01/2025 15:10
RETORNO DE MANDADO
-
15/01/2025 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2025 17:46
Expedição de Mandado
-
06/01/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/01/2025 09:33
Juntada de OUTROS
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2024 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2024 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
31/10/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
-
09/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
-
18/09/2024 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/09/2024 08:46
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 12:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE LB CONSTRUCOES LTDA
-
16/08/2024 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 15:57
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2024 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
29/05/2024 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/05/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
-
06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 19:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE LB CONSTRUCOES LTDA
-
29/04/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 07:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/04/2024 13:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
-
12/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/03/2024 13:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
01/03/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2024 11:52
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
22/02/2024 12:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
22/01/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/12/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LB CONSTRUCOES LTDA
-
27/11/2023 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2023 07:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2023 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 09:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/06/2023 09:03
RETORNO DE MANDADO
-
05/06/2023 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMPRESA LB CONSTRUÇÃO
-
02/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA LB CONSTRUÇÃO
-
01/06/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 11:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/05/2023 11:23
RETORNO DE MANDADO
-
23/05/2023 08:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2023 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
19/05/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERICO SANTOS ALVES DOS REIS
-
03/02/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
28/11/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/09/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/05/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LB CONSTRUÇÕES LTDA
-
17/05/2022 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
26/04/2022 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/04/2022 07:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/04/2022 19:59
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2022 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2022 10:02
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/02/2022 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 17:01
Declarada incompetência
-
10/01/2022 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2022 12:11
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 12:11
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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