TJRR - 0802956-36.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETH DA SILVA ROCHA
-
23/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802956-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : MARIA IVETH DA SILVA ROCHA Autor(s) : BANCO BMG SABANCO CARREFOUR S/ABANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE Réu(s) DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento . antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/05/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETH DA SILVA ROCHA
-
12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/04/2025 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 02:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 01:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/04/2025 07:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2025 07:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2025 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETH DA SILVA ROCHA
-
11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETH DA SILVA ROCHA
-
01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2025 11:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/03/2025 11:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/03/2025 11:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/03/2025 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETH DA SILVA ROCHA
-
18/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETH DA SILVA ROCHA
-
27/02/2025 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2025 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2025 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2025 00:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 23:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 14:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 13:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 04:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0802956-36.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes) Autor(s): MARIA IVETH DA SILVA ROCHA, Réu(s): BANCO BMG SA, BANCO CARREFOUR S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 22 de abril de 2025 às 08:30 horas . https://g.tjrr.jus.br/4e0z Dia: 22 de abril de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/4e0z Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 22 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de abril de 2025 às 08:30 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 20/2/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
20/02/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/02/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
20/02/2025 09:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
20/02/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:27
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
17/02/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Petição: 0802956-36.2025.8.23.0010 Requerente(s): MARIA IVETH DA SILVA ROCHA Requerido(s): BANCO BMG SABANCO CARREFOUR S/ABANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ação proposta por MARIA IVETH DA SILVA ROCHA contra BANCO BMG SABANCO CARREFOUR S/ABANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/01/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 09:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/01/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013962-64.2011.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Luiz Valderino Maciel de Jesus
Advogado: Iago da Silva Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/10/2023 11:16
Processo nº 0801957-16.2018.8.23.0047
Rosely Coelho Vieira
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ronald Rossi Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 11:20
Processo nº 0801011-68.2023.8.23.0047
Vanusa Ribeiro de Sousa
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Eustaquio Julio Macedo Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/06/2023 22:00
Processo nº 0805057-80.2024.8.23.0010
Nair Gauger
Estado de Roraima
Advogado: Temair Carlos de Siqueira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/02/2024 11:58
Processo nº 0801011-68.2023.8.23.0047
Nazira Feliz dos Santos
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Jose Macaggi Soares Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00