TJRR - 0824991-24.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0824991-24.2024.8.23.0010 Recorrente : LOCALIZA RENT A CAR S.A Recorrido : LUÍS EDUARDO MELO DE SOUSA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0824991-24.2024.8.23.0010 Recorrente : LOCALIZA RENT A CAR S.A Recorrido : LUÍS EDUARDO MELO DE SOUSA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida por Luís Eduardo Melo de Sousa contra a empresa Localiza Rent a Car S.A.
O Juízo de origem entendeu que a empresa não apresentou a apólice de seguro, o que viola o dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC), gerando dúvida quanto à cobertura do seguro contratado.
Destacou que o contrato previa limite de cobertura de R$ 15.000,00, e a cobrança integral de R$ 18.395,61 foi considerada abusiva.
Assim, reconheceu a inexistência do débito no valor de R$ 15.000,00, restando possível a cobrança apenas do excedente (R$ 3.395,61).
Contudo, a empresa Localiza Rent a Car S.A., em suas razões recursais, argumenta que a cobrança se deu nos exatos termos do contrato assinado entre as partes.
Afirma que o veículo, alugado com proteção do tipo “Carro Casco”, sofreu colisão enquanto estava sob a responsabilidade do autor, que o teria deixado com terceiros sem autorização da locadora.
Alega que a cobrança de R$ 18.395,61 decorre de cláusula contratual expressa referente a custos operacionais e limite de danos, e que a proteção contratada não cobre esse tipo de ocorrência.
Sendo assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e apresenta fundamentação suficiente, razão pela qual merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Como observado, a controvérsia gira em torno da cobrança de R$ 18.395,61, relativa a danos causados em veículo alugado, sob a alegação de que, apesar de o autor ter contratado a proteção “Carro Casco”, o sinistro ocorrido não estaria coberto, pois o veículo não estava em sua posse direta no momento do fato.
Contudo, destaco que o contrato de locação celebrado entre as partes prevê expressamente a contratação da proteção “Carro Casco” com limite de cobertura de R$ 15.000,00, valor esse que corresponde ao montante máximo de responsabilidade da locadora diante de sinistro envolvendo o veículo alugado.
Ademais, ressalto que a parte recorrente não apresentou a apólice de seguro contendo as condições gerais e específicas da cobertura.
Outrossim, a alegação de que o furto não estaria coberto por ter ocorrido quando o veículo não estava em posse direta do autor não encontra respaldo contratual claro, tampouco se mostra razoável.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0824991-24.2024.8.23.0010 Recorrente : LOCALIZA RENT A CAR S.A Recorrido : LUÍS EDUARDO MELO DE SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE APÓLICE.
COBRANÇA PARCIALMENTE ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que reconheceu a inexigibilidade parcial de cobrança decorrente de contrato de locação de veículo, diante da ausência de apólice de seguro e cobrança superior ao limite previsto contratualmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança integral de R$ 18.395,61 por danos em veículo alugado, mesmo havendo cláusula contratual que 2. 3. 4. limita a responsabilidade do consumidor em R$ 15.000,00 sob proteção “Carro Casco”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência da apólice de seguro impossibilita a verificação das condições gerais da cobertura, violando o dever de informação previsto no CDC.
O contrato estabelece limite de responsabilidade em R$ 15.000,00, sendo abusiva a cobrança integral de R$ 18.395,61.
Não há previsão contratual clara que exclua a cobertura quando o veículo não estiver sob posse direta do locatário.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de apólice de seguro viola o dever de informação do fornecedor. 2. É abusiva a cobrança superior ao limite contratual de cobertura securitária previamente estipulado”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 31; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LOCALIZA RENT A CAR S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0824991-24.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
25/06/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824991-24.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0824991-24.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 5/6/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0824991-24.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55 -
05/06/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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30/05/2025 09:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/05/2025 09:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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05/03/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 11:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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