TJRR - 0845471-23.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
AO DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo nº 0845471-23.2024.8.23.0010 IAN THIAGO ALMEIDA CLÁUDIO representado por sua genitora IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLÁUDIO, já qualificado nos autos em epígrafe, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada apresentar manifestação em resposta ao despacho EP. 76.1: Em cumprimento ao despacho, informo que a Nota fiscal 0076148 de 06/08/2024 no valor de R$ 836,00 encontram-se acostados na EP. 1.6 folha 25.
Nestes termos, Pede e espera deferimento, Boa Vista - Roraima, 07 de julho de 2025 MILLENA BRUNA LOPES OAB/RR 1326 LUANA BRAGA OAB/RR 2451 -
07/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 05:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 05:55
TRANSITADO EM JULGADO
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06/06/2025 05:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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05/06/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 21:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE IAN THIAGO ALMEIDA CLAUDIO REPRESENTADO(A) POR IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO
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30/05/2025 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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26/05/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2025 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/05/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
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30/04/2025 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/04/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 12:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/04/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 19:13
Declarada incompetência
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28/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IAN THIAGO ALMEIDA CLAUDIO REPRESENTADO(A) POR IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO
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31/03/2025 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
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31/03/2025 12:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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31/03/2025 12:24
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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31/03/2025 09:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
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31/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/03/2025 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 18:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE IAN THIAGO ALMEIDA CLAUDIO REPRESENTADO(A) POR IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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21/03/2025 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 18:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0845471-23.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$14.180,00 Autor(s) IAN THIAGO ALMEIDA CLAUDIO representado(a) por IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO Rua dos Ipês, 54 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-405 Réu(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Avenida Nossa Senhora da Consolata, 897 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 - Telefone: 2121 4308 DESPACHO 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência” em que a parte autora manifestou-se, conforme EP 38, informando o descumprimento da liminar por parte da GEAP. 2.
Por sua vez, a GEAP informou o cumprimento da liminar, conforme EP 27. 3.
Diante do exposto, considerando os itens 23 e 24, da decisão liminar do EP 16, intime-se a GEAP para se manifestar sobre as alegações da parte autora e esclarecer se a clínica e/ou profissional disponibilizado para o tratamento possui credenciamento junto à operadora de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Intimem-se as partes.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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06/03/2025 14:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0845471-23.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 27/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/02/2025 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 08:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/02/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 07:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/02/2025 07:37
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/02/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 23:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/02/2025 08:44
RETORNO DE MANDADO
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0845471-23.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): IAN THIAGO ALMEIDA CLAUDIO representado(a) por IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO REQUERIDO(s): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência” (sic) proposta pela parte requerente IAN THIAGO ALMEIDA CLAUDIO representado(a) por IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE , todos devidamente qualificados nos autos. 2.
O Autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de acordo com o CID 6A02, necessitando de suporte de nível 1, devido aos atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor.
Esses atrasos comprometem sua capacidade de realizar tarefas simples da vida diária, tornando indispensável o acompanhamento e suporte especializado, conforme comprovado pelo laudo juntado no EP 1.6. 3.
Informa a genitora do Autor que, logo após o diagnóstico, entrou em contato com a Ré, solicitando a indicação de uma rede credenciada capaz de atender às necessidades terapêuticas do filho, tendo em vista que ele é beneficiário do plano de saúde fornecido pela Ré (carteira n. 1401 0131 4276 – 0050).
No entanto, no início das terapias, a empresa não disponibilizou uma rede credenciada.
Página 2 de 9 4.
Disse que, diante da falta de suporte e da urgência no tratamento, visando não interromper os cuidados necessários, optou por iniciar os atendimentos de forma particular, solicitando o reembolso dos valores pagos pelos atendimentos particulares, tendo em vista que a empresa não ofereceu disponibilidade na rede credenciada para o tratamento necessário. 5.
Alega a parte autora que, a Requerida efetuou o reembolso referente a três meses de atendimento particular.
Contudo, a partir de janeiro de 2024, a empresa passou a indeferir os pedidos de reembolso (EP 1.6). 6.
Diante disso, recorre-se ao Poder Judiciário para que seja determinado que a Requerida reembolse os valores já despendidos pela genitora do Autor, bem como os valores futuros referentes ao acompanhamento com a fonoaudióloga Dra.
Marcely Maciel Mota, tendo em vista o vínculo terapêutico já estabelecido entre o Autor e a profissional. 7.
A parte requerida não foi citada. 8. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 9.
Sem mais delongas, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência merece guarida, explico. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Página 3 de 9 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
A parte autora demonstrou seu vínculo e sua filiação ao plano de saúde, o que acarreta a demonstração de sua legitimidade ativa. 13.
A probabilidade do direito está evidenciada pela prescrição médica anexada aos autos, indicando a necessidade do tratamento para acompanhamento com fonoaudióloga, bem como pela comprovação de que a profissional Dra.
Marcely Maciel Mota, CRFa 9 10331 5, possui habilitação específica e acompanha o desenvolvimento do menor, sendo essencial para a continuidade e eficácia do tratamento.
Página 4 de 9 14.
O risco ao desenvolvimento cognitivo, físico e social do menor é evidente diante da interrupção abrupta dos tratamentos necessários para mitigar os sintomas do TEA, os quais incluem atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor.
Esses atrasos comprometem sua capacidade de realizar tarefas simples da vida diária, tornando indispensável o acompanhamento e suporte especializado. 15.
O perigo de dano está configurado pela necessidade urgente de início ou continuidade do tratamento, dada a fase de desenvolvimento do menor.
Estudos especializados indicam que intervenções precoces potencializam os resultados terapêuticos, e a ausência de tratamento pode acarretar retrocessos irreparáveis à saúde e ao desenvolvimento do autor. 16.
Não menos importante, devo destacar que a presente medida comporta plena reversibilidade, não havendo fundados motivos para concluir de modo diverso, considerando que no futuro caso seja julgada improcedente a pretensão da parte autora, deverá realizar o pagamento normalmente dos serviços que não forem oferecidos pelo plano de saúde. 17.
Quanto à possibilidade de substituição da profissional indicada, verifica-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao médico que acompanha o paciente determinar o tratamento mais adequado, não sendo o plano de saúde autorizado a impor limitações que coloquem em risco a saúde do beneficiário (STJ - REsp: 1985391 SP 2022/0040549-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/05/2022).
Página 5 de 9 18.
No entanto, se a Requerida comprovar a existência de profissional habilitado em sua rede credenciada, será facultado à parte autora optar pela migração para o profissional indicado, desde que a solução não prejudique a eficácia do tratamento. 19.
No mesmo sentido, a parte promovida deverá fornecer os serviços médicos em favor da parte promovente a partir da citação/intimação desta decisão com fornecimento de profissional cadastrado ou não em sua rede, sob pena de arcar com os custos de novo profissional de saúde que deu continuidade no tratamento. 20.
Ainda nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que em situações emergenciais e devidamente justificadas é possível à extensão do que é efetivamente contratado, vejamos. 21.
Também nesse sentido: Página 6 de 9 Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Agravante é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10 F840) pelo que necessita de tratamento multidisciplinar específico pelo Método MIG: fonoterapia, psicoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e acompanhamento terapêutico.
Recentemente a ANS estabeleceu, por meio da RN 539/2022, ser obrigação da operadora disponibilizar as terapias prescritas, nas metodologias indicadas na prescrição, pelo médico assistente da pessoa com síndrome do espectro do autismo.
Cabe observar ser obrigação da operadora custear, na íntegra, o tratamento obrigatório não disponibilizado na rede credenciada (ANS RN 259/2011, art. 4º).
Agravo provido com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2203298- 16.2022.8.26.0000 Bauru, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 12/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0007149-38.2018.8.17.9000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: N.
D.
M.
G.
Relator: Des.
Tenório dos Santos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE-TDAH.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E FONOAUDIOLÓGICO.
RECUSA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO (DE NÚMERO DE SESSÕES).
ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada está em consonância com a Resolução nº 428/2017 da ANS que, ao atualizar o rol de procedimentos de cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, previu os serviços de fonoaudiologia, terapia ocupacional reeducação e reabilitação neurológica e física, nos quais se enquadram os indicados ao Agravado para tratamento de TDAH; 2.
A limitação do número de sessões defendida pela Agravante é abusiva, nos termos dos artigos 47 e 51, § 1º, II, do CDC, pois prejudica o tratamento coberto por ela, desvirtuando a finalidade do contrato; 3. É assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao plano de saúde estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento do paciente, incumbindo esta responsabilidade ao médico que o atende, que expressamente indicou a utilização do medicamento solicitado como melhor opção para o caso em comento; 4.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007149-38.2018.8.17.9000, em que é Agravante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, e, Agravado, N.
D.
M.
G., ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório dos Santos Des.
Relator Nº 05/2018. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0007149- 38.2018.8.17.9000, Relator: -, Data de Julgamento: 19/10/2018, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC)) 22.
Assim, constato, no caso em análise, em sede de cognição sumária, que a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada na petição inicial, impondo-se a determinação para a disponibilização dos serviços de acompanhamento multiprofissional indicados nos laudos médicos anexados.
Página 7 de 9 III – DELIBERAÇÕES: 23.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a parte requerida GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE PESSOAL custeie integralmente o tratamento do menor IAN THIAGO ALMEIDA CLAUDIO com a profissional indicada na inicial, Dra.
Marcely Maciel Mota, CRFa 9 10331 5, respeitando-se as prescrições médicas e sem limitação de sessões ou tratamentos. 24.
Alternativamente, caso comprove a existência de profissional habilitado em sua rede credenciada, ofereça à parte autora a opção de migração para o atendimento, garantindo-se que tal medida seja realizada sem prejuízo à continuidade e eficácia do tratamento. 25.
Defiro o pedido do(a) i.
Advogado(a), concedendo os benefícios da Justiça Gratuita – Artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 23.
Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, por meio de oficial de justiça. 26.
Da mesma forma, determino a intimação da parte requerida para cumprir a presente medida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrerem nas penalidades da lei.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo anteriormente estabelecido, enquanto, se aguarda a decisão final da lide e/ou ulterior decisão deste Juízo.
Página 8 de 9 27.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 28.
Esta determinação deverá ser cumprida com urgência pela parte requerida, no prazo estabelecido no item 24, após a ciência desta decisão.
Para tanto, fixo, ainda, na forma do artigo 537, do Novo Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 03 vezes o valor da causa. 29.
Assim, com fundamentos na Súmula n.º 410 do STJ, determino a intimação pessoal do(s) representante(s) legal do(as) requerido(as) para cumprimento desta obrigação. 30.
Cite/intime(m)-se, com cópia desta decisão, na forma da lei. 31.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 9 de 9 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/01/2025 11:31
Expedição de Mandado
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28/01/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/01/2025 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/01/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 08:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2024 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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