TJRR - 0853050-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0853050-22.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAQUELLY CRISTINNY DA LUZ.
Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
24/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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24/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:14
TRANSITADO EM JULGADO
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24/07/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853050-22.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : RAQUELLY CRISTINNY DA LUZ Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853050-22.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : RAQUELLY CRISTINNY DA LUZ Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade e inexigibilidade da cobrança relativa à “Tarifa Pacote de Serviços”, bem como condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 2.885,16.
Foi indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (EP. 36.1), sustenta o recorrente, em suma: que a cobrança (i) decorreu de adesão regular ao pacote de serviços “Modalidade 10 – PF”, formalizado em 01/02/2010, com ciência inequívoca do consumidor; que o recorrido usufruiu dos serviços contratados, de modo (ii) que não há nenhuma irregularidade na cobrança; que não houve conduta ilícita, tampouco má-fé, que (iii) justifique a restituição em dobro; e que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o (iv) pedido de repetição do indébito.
Em contrarrazões (EP. 40.1), a parte autora, ora recorrida, sustenta: que as razões do (i) recurso não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade; que não houve contratação válida da tarifa impugnada, sendo ausente qualquer prova (ii) documental idônea de consentimento específico; que se trata de relação de consumo, com incidência (iii) do art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova; e que deve ser mantida a (iv) condenação imposta, incluindo a repetição em dobro, por configurar-se prática abusiva de venda casada e cobrança indevida reiterada.
Desde já, entendo que o recurso não comporta provimento.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Como consignado no Juízo de origem (EP 30.1), restou evidenciado que as cobranças referentes à “Tarifa Pacote de Serviços” foram realizadas sem a demonstração inequívoca da anuência expressa da consumidora.
A instituição bancária, ora recorrente, não logrou êxito em apresentar documento contratual específico ou termo de adesão assinado que legitimasse os descontos efetuados, ônus probatório que lhe competia nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acrescido do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ampara a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
Ademais, trata-se de típica relação de consumo, sendo o serviço bancário prestado por instituição financeira, sujeita à observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.
A ausência de prova cabal quanto à ciência e concordância da autora acerca do pacote de serviços contratado fulmina a validade da cobrança, cuja natureza recursal não pode, por si só, elidir a ausência do elemento volitivo essencial à formação contratual válida.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a contratação do pacote de serviços deu-se de forma regular e válida, destacando a existência de histórico de movimentações bancárias e a disponibilização de canais digitais aptos à gestão dos serviços.
Sustentou, ainda, que o simples inadimplemento contratual não autoriza a repetição em dobro, inexistindo má-fé ou conduta abusiva por parte da instituição financeira.
Contudo, tais argumentos não encontram respaldo suficiente nos autos. É fato incontroverso que os descontos foram realizados, sem que a instituição trouxesse qualquer prova de consentimento claro e expresso da consumidora.
Ausente esse requisito essencial, configura-se cobrança indevida, apta a ensejar a restituição em dobro, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da presunção de má-fé nas hipóteses em que não se demonstra engano justificável.
Por derradeiro, quanto aos danos morais, a sentença não acolheu o pleito indenizatório, decisão contra a qual não houve insurgência por parte da autora, o que afasta qualquer possibilidade de reexame.
Diante do exposto, mantendo-se, na íntegra, a nego provimento ao recurso interposto, sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, caso tenha sido deferida à parte recorrente a gratuidade da justiça. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853050-22.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : RAQUELLY CRISTINNY DA LUZ Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade da cobrança de “Tarifa Pacote de Serviços”, e condenando à devolução em dobro do valor de R$ 2.885,16.
Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária por pacote de serviços é válida à luz da ausência de prova de contratação expressa; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação válida e expressa do pacote de serviços, não apresentando termo de adesão assinado nem documento equivalente, o que inviabiliza a cobrança, em observância ao ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II).
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presumidamente hipossuficiente frente à instituição 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. financeira.
A cobrança reiterada e sem respaldo contratual configura prática abusiva, infringindo os deveres de informação e transparência previstos no CDC, especialmente quando ausente prova de ciência do consumidor.
A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da presunção de má-fé, que não foi afastada pela recorrente.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada em primeiro grau e não foi objeto de impugnação pela parte autora, impedindo reexame nesta fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços sem prévia e expressa contratação configura prática abusiva, sendo indevida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando ausente prova de engano justificável por parte da instituição financeira.
Compete ao fornecedor o ônus da prova quanto à validade e regularidade da contratação de serviços bancários, especialmente em relações de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0853050-22.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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16/06/2025 07:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0853050-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0853050-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/04/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 11:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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02/04/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/03/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/03/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAQUELLY CRISTINNY DA LUZ
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853050-22.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida, proposta por em face de RAQUELLY CRISTINNY DA LUZ .
BANCO DO BRASIL S.A Inexistindo óbice para análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que a autora comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos indevidos.
De outro lado, competia à demandada fazer provas sobre a contratação do serviço para demonstrar a regularidade da cobrança das tarifas, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa.
A cobrança da tarifa não é ilegal, contudo, é necessário que seja demonstrado que o serviço foi efetivamente contratado, o que não ocorreu nos autos.
A demandada não apresentou nenhum contrato assinado pela autora, tampouco apresentou contrato com uma suposta assinatura eletrônica por biometria ou senha pessoal em termo de adesão dos serviços.
Com efeito, restou demonstrada a ilicitude dos descontos descritos como “Tarifa Pacote de , razão pela qual reconheço a irregularidade das cobranças apontadas na inicial e determino que Serviços” a ré que restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante equivalente a R$ 2.885,16 (dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), corrigido e atualizado.
No mesmo sentido, deve prosperar o pedido de obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, , não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que a requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a promovida suspender os descontos denominados “Tarifa Pacote de Serviços”, ressalvada a hipótese de contratação futura, bem como a restituir o valor de R$ 2.885,16 (dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
A obrigação de não fazer deve ser cumprida em até 10 (dez) dias, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 18:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/02/2025 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2025 14:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAQUELLY CRISTINNY DA LUZ
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07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2025 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853050-22.2024.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido.
Intime-sea parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
03/02/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 09:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/01/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 07:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/12/2024 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 10:28
RETORNO DE MANDADO
-
05/12/2024 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2024 10:20
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 07:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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