TJRR - 0842802-94.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 04:20
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE AQUINO MIRANDA
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE AQUINO MIRANDA
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0842802-94.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 21/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
21/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:36
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0842802-94.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 30 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 17/6/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/06/2025 13:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
06/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE AQUINO MIRANDA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842802-94.2024.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica e os documentos que demonstram que a parte autora é beneficiária do BPC.
Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado com base nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
A autora pretende compelir a parte ré à apresentação de contratos e documentos bancários, sustentando a ausência de informações claras e precisas acerca das condições de empréstimos consignados que incidem sobre seu benefício assistencial.
Em sede de cognição sumária, entendo que a apresentação de tais documentos integra o ônus probatório próprio da fase instrutória do processo.
Não se vislumbra situação de urgência atual ou risco iminente de dano, uma vez que os descontos mencionados na inicial vêm sendo realizados há considerável tempo, o que afasta a necessidade de tutela imediata.
Embora o pedido de exibição de documentos tenha natureza reversível, eventual deferimento liminar sem a prévia formação do contraditório implicaria intervenção precoce em relação jurídica ainda controvertida, o que não se recomenda neste momento processual.
Diante da ausência dos requisitos legais, . indefiro o pedido de tutela de urgência Audiência de Conciliação Nos termos do art. 4º do CPC, deixo de designar audiência preliminar, em razão da baixa efetividade da conciliação neste tipo de demanda.
Ressalto que a autocomposição permanece disponível às partes durante toda a tramitação processual.
Procedimento e Atos Sucessivos Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. 4.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, conforme o art. 350 do CPC, devendo, na oportunidade: indicar se deseja produzir outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, no caso de revelia; apresentar réplica, com eventual impugnação às preliminares, contrariedade e indicação de provas, em caso de contestação; apresentar resposta à reconvenção, se houver.
Após, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação das questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da causa.
O silêncio ou pedido genérico de produção probatória será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Realizem-se os atos ordinatórios de praxe.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 02:55
Citação EXPIRADA
-
09/05/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 09:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2025 00:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842802-94.2024.8.23.0010 DESPACHO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc.
VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima).
Autos inspecionados.
Deliberações: Defiro o pedido de dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência. (15 dias) Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos no campo decisão inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 20:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/09/2024 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2024 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808037-63.2025.8.23.0010
Weslanne Helen Menezes
Azul Linhas Aereas LTDA
Advogado: Millena Bruna da Silva Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/03/2025 09:53
Processo nº 0827296-15.2023.8.23.0010
Alzenira da Costa
Lotus Business Center LTDA
Advogado: Warner Velasque Ribeiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/08/2023 17:19
Processo nº 0855482-14.2024.8.23.0010
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Janderson Alencar de Lima
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2024 12:53
Processo nº 0801733-48.2025.8.23.0010
Sergio Lopes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tatiane Cristine Messias Viana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/01/2025 22:55
Processo nº 0801289-63.2017.8.23.0020
Agencia de Fomento do Estado de Roraima ...
Lidia da Silva Pereira
Advogado: Lidyomara Alves Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/11/2017 17:58