TJRR - 0817172-36.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2025 20:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
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24/03/2025 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2025 15:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUCÉLIA PAULO DOS REIS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817172-36.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JUCELIA PAULO DOS REIS em face do ESTADO DE RORAIMA, em que a autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais previstas na legislação estadual, reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação sem questionar os argumentos da parte autora informando que não apresentaria contestação e que em momento oportuno apresentaria impugnação aos cálculos. . É o sintético relatório.
Passo a decidir No caso dos autos, o Estado de Roraima reconheceu expressamente o direito da autora aos valores retroativos decorrentes da progressão horizontal concedida administrativamente, restando incontroversa a relação jurídica e o crédito postulado.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda, inclusive por não ter havido questionamento.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido da autora, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade e eficiência.
Dessa forma, restando incontroversos os fatos narrados, a procedência da ação é medida que se impõe.
Quanto à apuração do montante devido, entendo que os cálculos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, medida que se mostra adequada diante das peculiaridades do caso e da necessidade de se aferir a metodologia aplicada às diferenças salariais.
Nesse sentido, será assegurada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
Ante o exposto, o pedido para c ao JULGO PROCEDENTE ondenar o ESTADO DE RORAIMA pagamento das progressões horizontais reconhecidas administrativamente, com apuração em fase de cumprimento de sentença, desde que não pagos, declarando, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabelecer que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme Art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/02/2025 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2024 08:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/08/2024 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2024 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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