TJRR - 0802848-07.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0802848-07.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REQUERIDO(s): FABIO SOUZA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
A(s) parte(s) requerente(s) VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou(aram) “ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido de liminar” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) FABIO SOUZA DA CONCEIÇÃO, todos qualificados nos autos. 3.
A parte autora apresentou minuta de acordo, EP 17. 4. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 5.
O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 6.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 7.
Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios.
Página 2 de 3 8.
Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos.
A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8.
Nessa linha, a minuta de acordo do EP 17, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9.
Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado.
III - Dispositivo: 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 17. 11.
Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada. 12.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, tendo em vista a renúncia dos prazos recursais pelas partes. 13.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 3 de 3 ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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10/02/2025 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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10/02/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
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07/02/2025 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 12:23
Homologada a Transação
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05/02/2025 21:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/02/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0802848-07.2025.8.23.0010 Parte: FABIO SOUZA DA CONCEIÇÃO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 01/02/2025 às 12:32, deixei de proceder a citação à(o) promovido FABIO SOUZA DA CONCEIÇÃO.
Na ocasião.
Após receber o mandado do plantão judicial para cumprimento em caráter de urgência, fui ao endereço indicado, rua Estrela do mar, 122, Raiar do Sol, dia 1/2/25 às 12h30m, sem êxito, casa fechada, bati diversas vezes e não fui atendida .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 01/02/2025 12:33:29 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXQ7HF+Q2 (2°46'45.86"N 60°43'38.94"W) -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:27
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2025 12:33
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 12:24
Expedição de Mandado
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31/01/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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28/01/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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28/01/2025 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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