TJRR - 0807334-35.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2025 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLYAMS GOMES DA SILVA FILHO
-
18/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807334-35.2025.8.23.0010 DESPACHO I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça quanto aos pedidos de dano material, dano emergente e lucro cessante, bem como se manifeste quanto ao contrato anexado aos autos (mov. 20.5); II.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
16/06/2025 14:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 22:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
02/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/03/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807334-35.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida urgente para que seja determinado que a parte requerida promova a suspensão imediata das cobranças referentes aos serviços indevidamente incluídos, o cancelamento imediato das sete linhas telefônicas não autorizadas, restabelecendo os serviços originalmente contratados até o deslinde final da demanda e a exclusão dos nomes do requerente e de seu representante dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e demais). É o relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, não verifico a presença do fumus boni iurisem relação ao pedidosindicados na exordial, pois ainda é controversa a natureza e os termos do negócio jurídico existente entre as partes,o que somente poderá ser analisado após a oportunizar à requerida o contraditório.
Ademais, a análise do segundo requisito resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgênciapretendida pela parte requerente.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002582-44.2011.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Arlison Pinto da Silva
Advogado: Wenderson de Sousa Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/02/2011 00:00
Processo nº 0801319-65.2016.8.23.0010
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Maria Luzia de Lima
Advogado: Andreia Renata Viana Vilaca dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2021 15:06
Processo nº 0801843-47.2025.8.23.0010
Cidade Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Alice Peixoto dos Santos
Advogado: Maclison Leandro Carvalho das Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/01/2025 12:09
Processo nº 0819801-17.2023.8.23.0010
Dick Farner Souza Rodrigues
Diego da Silva Rodrigues
Advogado: Francisco Jose Pinto de Macedo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/06/2023 15:01
Processo nº 0825067-29.2016.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Erdiley Lopes Ferreira
Advogado: Vera Lucia Pereira Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/05/2018 10:14