TJRR - 0802185-29.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802185-29.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais, em face do ESTADO DE RORAIMA, movida por PIETRO GABRIEL LIRA ALVES DE CARVALHO, menor, representado por sua genitora, a senhora ANA PATRICIA LIRA DE SOUZA.
Sentença de mérito julgando parcialmente procedente a pretensão autoral (EP. 93).
Trânsito em julgado da sentença no EP. 100.
Requerimento de execução para o cumprimento da sentença (EP. 102).
Na fase de cumprimento de sentença foi expedida RPV referente ao valor principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (EPs 139 e 140), com a posterior expedição de alvará eletrônico (EP 160.1 e 160.2) Pois bem.
A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (CPC: artigo 924, inciso II).
O art. 924 do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito.
Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito.
A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito.
Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
I) sem custas e honorários advocatícios.
II) ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
23/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE PIETRO GABRIEL LIRA ALVES DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR ANA PATRICIA LIRA DE SOUZA
-
23/07/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2025 21:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE PIETRO GABRIEL LIRA ALVES DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR ANA PATRICIA LIRA DE SOUZA
-
27/04/2025 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Requisição de Pequeno Valor Nº 77 /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0802185-29.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): Pietro Gabriel Lira Alves de Carvalho (CPF/CNPJ: *03.***.*72-18) representado(a) por ANA PATRICIA LIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: *10.***.*75-22) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE , RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ 24.004,00 (vinte e quatro mil e quatro reais), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, e segundo as informações discriminadas a seguir: Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 24.004,00 b) valor do principal: EP. 109.1 c) valor dos juros: EP. 109.1 d) data final da correção monetária: EP. 109.1 e) índice de correção utilizado: EP. 109.1 f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): EP. 109.1 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 30 de janeiro de 2025.
Eu, GABRIELA MEDEIROS DE , Servidora Judiciária, digitei.
VASCONCELOS A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Juiz de Direito 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública - SAÚDE -
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE PIETRO GABRIEL LIRA ALVES DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR ANA PATRICIA LIRA DE SOUZA
-
31/01/2025 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE PIETRO GABRIEL LIRA ALVES DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR ANA PATRICIA LIRA DE SOUZA
-
31/01/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
30/01/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
28/01/2025 22:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
28/01/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE PIETRO GABRIEL LIRA ALVES DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR ANA PATRICIA LIRA DE SOUZA
-
06/01/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE PIETRO GABRIEL LIRA ALVES DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR ANA PATRICIA LIRA DE SOUZA
-
06/01/2025 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (MINUTA - 1ª ETAPA - VERIFICAR DOCUMENTOS)
-
03/01/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (MINUTA - 1ª ETAPA - VERIFICAR DOCUMENTOS)
-
13/12/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE PIETRO GABRIEL LIRA ALVES DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR ANA PATRICIA LIRA DE SOUZA
-
26/11/2024 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/09/2024 15:34
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/09/2024 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2024 08:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2024 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2024 00:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LARA VON HELD CABRAL FAGUNDES
-
30/04/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/04/2024 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/01/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2024 09:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2024 12:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/10/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE PIETRO GABRIEL LIRA ALVES DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR ANA PATRICIA LIRA DE SOUZA
-
04/10/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/09/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 10:53
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/06/2023 11:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2023 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:31
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:51
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
25/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/03/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 15:13
Declarada incompetência
-
10/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 06:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
28/01/2023 10:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/01/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:00
Declarada incompetência
-
26/01/2023 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2023 12:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 12:07
Distribuído por sorteio
-
26/01/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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