TJRR - 0832848-58.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2025 18:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES CIVIS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FIGUEIRA
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15/06/2025 18:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832848-58.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES CIVIS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Ordinária nº 0832848-58.2023.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias nos seguintes termos: [..] ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a ilegalidade dos arts. 9 e 13 do Decreto Estadual nº 21.473-E, de 15/8/2016 e condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de Auxílio Qualificação - AQ, nos percentuais e limites previsto na Lei Estadual nº 1.032/2016 e Decreto supra aos substituídos representados pelo autor, condicionado à comprovação da qualificação que alegam possuir, nos limites e percentuais estabelecidos, tendo como termo a quo para recebimento dos retroativos a data do protocolo/requerimento administrativo e, na sua falta, a data de distribuição dos presentes autos.
Tais valores, acaso não quitados na esfera administrativa, serão apurados, por mero cálculo, em sede de cumprimento autônomo e individual da presente sentença coletiva, a serem distribuídos por sorteio (STJ, AgInt no REsp: 2004191 DF 2022/0147466-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).
As quantias retro serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (EP nº 45.1- autos originários), o apelante aduz, em síntese “ a sentença é omissa quanto aos argumentos aduzidos pelo estado de Roraima em relação aos servidores que já percebem o adicional de qualificação e, mesmo assim, foram incluídos no polo ativo da demanda.
A manutenção dessas partes enseja o recebimento em duplicidade de valores a título de adicional de qualificação”.
Defende “que as partes nem sequer apresentaram documentações e/ou requerimento administrativos que comprovassem fazer jus ao adicional e, mesmo assim, a sentença generalizada lhes garantiu um direito de modo indiscriminado”.
Alega, ainda, “que o juízo de origem afastou a aplicação do decreto, que previu o início dos efeitos financeiros do adicional de qualificação com a publicação do ato, por não identificar a condicionante temporal na lei, faz-se pertinente registrar que a Constituição do Estado de Roraima, no seu artigo 22, caput; Constituição Estadual expressamente dispõe que os atos administrativos somente produzirão efeitos com a sua publicação no Diário Oficial do Estado – DOE/RR.
Dessa forma, antes da sua publicação, nenhum ato jurídico tem força para impor obrigação ou conceder direitos de qualquer espécie”.
Afirma “que a sentença impõe ao recorrido o cumprimento de uma obrigação de modo descabido, tendo em vista que os servidores que cumpriram os requisitos já foram contemplados com a implementação do adicional em suas fichas financeiras, conforme os expedientes apresentados”.
Calcada nesses argumentos, a Fazenda Pública do Estado de Roraima requer “a nulidade da sentença, tendo em vista a inobservância aos elementos essenciais dispostos no art. 489 e seguintes do CPC; Subsidiariamente, seja o presente recurso provido, a fim de promover a reforma da sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos de efeitos financeiros à data do requerimento administrativo e a implementação do adicional de qualificação sem demonstrar ter cumprido todos os requisitos previstos, assim, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I , do CPC” Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (EP nº 50.1- autos originários).
Certidão atestando a tempestividade dos recursos (EP nº 6.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 02 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832848-58.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES CIVIS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária nº 0832848-58.2023.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias nos seguintes termos: [..] ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a ilegalidade dos arts. 9 e 13 do Decreto Estadual nº 21.473-E, de 15/8/2016 e condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de Auxílio Qualificação - AQ, nos percentuais e limites previsto na Lei Estadual nº 1.032/2016 e Decreto supra aos substituídos representados pelo autor, condicionado à comprovação da qualificação que alegam possuir, nos limites e percentuais estabelecidos, tendo como termo a quo para recebimento dos retroativos a data do protocolo/requerimento administrativo e, na sua falta, a data de distribuição dos presentes autos.
Tais valores, acaso não quitados na esfera administrativa, serão apurados, por mero cálculo, em sede de cumprimento autônomo e individual da presente sentença coletiva, a serem distribuídos por sorteio (STJ, AgInt no REsp: 2004191 DF 2022/0147466-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).
As quantias retro serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Em síntese, a Fazenda Pública do Estado de Roraima sustenta que “a sentença é omissa quanto à situação de servidores que já recebem o adicional de qualificação, mas foram indevidamente incluídos na ação, o que pode gerar pagamento em duplicidade; que os autores não apresentaram documentos ou requerimentos que comprovem o direito ao adicional, e que a sentença lhes conferiu o benefício de forma indiscriminada;que o juízo afastou indevidamente o decreto que condiciona os efeitos financeiros à publicação do ato no Diário Oficial, contrariando o artigo 22 da Constituição Estadual; que os servidores que cumpriram os requisitos legais já foram contemplados com o adicional.
E, por conseguinte, requer a nulidade da sentença por violação ao art. 489 do CPC ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos de efeitos retroativos e de concessão do adicional sem o devido cumprimento dos requisitos legais.
Pois bem.
De início cabe destacar que o adicional de qualificação pretendido pela parte autora está disposto no artigo 31 e nos dispositivos subsequentes da Lei Estadual nº 1.032/16, veja-se: [...] Seção V Do adicional de qualificação Art. 30. É instituído o Adicional de Qualificação AQ destinado aos servidores estáveis regidos por esta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação, ressalvados os títulos obtidos junto às Instituições dos Países Membro do MERCOSUL os quais serão legalizados para ingresso no território nacional.
I – VETADO.
Parágrafo único A instituição do Adicional de Qualificação AQ dependerá de disponibilidade de recursos orçamentários, e será efetuada por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 31.
O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, observados os seguintes percentuais e limites: I – 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; II – 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pela Ministério da Educação e Cultura; III – 15%(quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; IV – 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; V – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento: pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo. § 2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. § 3º O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. § 4º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração- CGRH/SEGAD, a qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da Portaria. [...] Nota-se que o adicional de qualificação foi objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual por meio do Decreto nº 21.473-E, que assim dispõe em seu artigo 4º: [...] § 4º Certificados de colação de grau, histórico escolar ou declaração de conclusão não serão aceitos como documento comprobatório para fins de concessão de Adicional de Qualificação [...] Parágrafo único.
Consideram-se áreas de conhecimento diretamente afins às atribuições do cargo efetivo apenas aqueles cursos que possuem intrínseca correlação com as atividades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, independentemente da lotação, função de confiança ou cargo comissionado eventualmente exercido pelo mesmo no âmbito do Poder Executivo. [...] Depreende-se do referido decreto que a percepção do Adicional de Qualificação está condicionada à comprovação de que o curso realizado pelo servidor seja de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, guarde relação direta e intrínseca com as atribuições do cargo efetivo por ele ocupado, ou seja, aquele para o qual foi legalmente investido mediante concurso público.
Não se admite, para fins de concessão do referido adicional, a correlação do curso exclusivamente com as atividades desempenhadas em função de confiança, cargo comissionado ou mera lotação circunstancial no âmbito da Administração Pública.
Nesse contexto, constata-se que o decreto em questão impôs limitação a direito previamente assegurado em norma legal.
Diante disso, entende-se que o referido ato regulamentar extrapolou os limites do poder regulamentar, ao inovar no ordenamento jurídico e restringir vantagem funcional expressamente prevista em lei, configurando-se, assim, vício de legalidade que compromete sua validade jurídica.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA POR DECRETO.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O decreto, como norma secundária – que tem função eminentemente regulamentar, conforme o art. 84, inc.
IV, da Constituição Federal –, não pode contrariar ou extrapolar a lei, norma primária.
Não pode restringir os direitos nela preconizados.
Isso porque tão-somente a lei, em caráter inicial, tem o poder de inovar no ordenamento jurídico. 2.
Os Decretos Estaduais 2.697/04 e 2.815/04 modificaram substancialmente a forma de cálculo da Indenização de Estímulo Operacional, parcela destinada ao pagamento de serviço extraordinário e noturno, consoante estabelecido nas Leis Complementares Estaduais 137/95 e 254/03.
Em consequência, quanto a esse aspecto, mostram-se ilegais, porquanto contrariam a lei. 3.
Os decretos em referência foram além das leis que regulamentaram, ao autorizarem que o administrador não mais pagasse ao servidor público o valor correspondente às horas extras efetivamente trabalhadas, de acordo com a forma de cálculo fixada pela lei, permitindo, assim, o enriquecimento sem causa do Estado.
Além disso, permitiram que o servidor público percebesse menos pela mesma quantidade de horas extras prestadas.
Assim, violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos, preconizado pelo art. 37, inc.
XV, da Constituição Federal. 4.
Recurso ordinário provido.' (STJ - RMS: 22828 SC 2006/0214690-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/03/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO ILEGAL NO PAÍS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 1.533/51.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO-CONHECIMENTO.
DIREITO AO REGISTRO PROVISÓRIO.
LEI 9.675/98 E DECRETO 2.771/98.
PODER REGULAMENTAR.
LIMITES.
FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL NÃO-PREVISTO NA LEI REGULAMENTADA.
ILEGALIDADE.
EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO NÃO-SUBORDINADO A PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INESGOTABILIDADE OU PERPETUIDADE.
DOUTRINA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
No regime constitucional vigente, o Poder Executivo não pode editar regulamentos autônomos ou independentes – atos destinados a prover sobre situações não-predefinidas na lei –, mas, tão-somente, os regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da lei regulamentada (CF/88, art. 84, IV). 4. É ilegal o prazo de noventa dias fixado pelo art. 4º do Decreto 2.771/98, pois nesse ponto, o regulamento não se restringiu a dispor sobre aspecto de ordem formal ou procedimental, tampouco esclarecer conceito vago ou decompor o conteúdo de preceito sintético, mas criou prazo decadencial não-prefigurado na lei, atingindo, diretamente, o direito material objeto da regulamentação. (..) 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.' (STJ - REsp 526.015/SC, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 6/3/06) Colaciono precedentes desta Corte Estadual: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE AJUDA DE CUSTO PAGA PARCIALMENTE.
NULIDADE DO DECRETO 18.281-E/15.
ILEGALIDADE.
CONFLITO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 055/93.
REPRISTINAÇÃO DO DECRETO 10.205-E/09.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO DE 2 VEZES A REMUNERAÇÃO.
COMPROV AÇÃO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJRR – RI 0828213-73.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: 25/03/2023, public.: 27/03/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
MOROSIDADE NA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA.
LEI Nº 1.032/2016.
PRAZO DE 90 DIAS PARA ANÁLISE.
CONFLITO ENTRE LEI E DECRETO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto em ação de cobrança decorrente de pagamento de adicional de qualificação (AQ).
A recorrente alega que a portaria que concedeu o AQ foi publicada fora do prazo legal de 90 dias previsto na Lei nº 1.032/2016, após 22 meses da solicitação.
O réu defende a legalidade da publicação tardia com base no Decreto nº 21.473-E, que prevê o pagamento do adicional apenas a partir da publicação da portaria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Decreto Estadual pode prevalecer sobre a Lei, ao estabelecer que o AQ só deve ser pago a partir da data de publicação da portaria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 21.473-E não pode restringir o direito do servidor previsto em lei.
Cabe a retroatividade do pagamento desde a data da protocolização do pedido. 4.
Precedentes desta Turma Recursal demonstram que decretos administrativos não podem limitar direitos previstos em lei..
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Determinada a incorporação do adicional de qualificação com efeitos retroativos à data da protocolização do pedido.
Tese de julgamento: "Decreto regulamentador não pode restringir direito previsto em lei." Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0828213-73.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz Parima Dias Veras, Turma Recursal, julg.: 25/03/2023; TJRR, RI 0821184-98.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira, Turma Recursal, julg.: 19/02/2024. (TJRR – RI 0831891-28.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 14/09/2024, public.: 16/09/2024) (g.n) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
OS RECORRIDOS CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO DE 1º SARGENTO.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA Nº 26.666-E/2019.
DECRETO NÃO PODE RESTRINGIR OS DIREITOS PREVISTOS EM LEI.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
DEVER DE CONCESSÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0821184-98.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 19/02/2024, public.: 20/02/2024) Nesse sentido, eventual restrição imposta por decreto ao alcance do Adicional de Qualificação previsto na Lei Estadual nº 1.032/2016 configura afronta direta ao princípio da legalidade, implicando em abuso do poder regulamentar e consequente nulidade do ato administrativo que negar o direito à percepção do referido benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832848-58.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES CIVIS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR DECRETO ESTADUAL.
ABUSO DO PODER REGULAMENTAR.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.RECURSO DESPROVIDO 1.
O decreto estadual impôs restrições à concessão do adicional de qualificação que não se encontram previstas na norma legal, inovando no o r d e n a m e n t o j u r í d i c o . 2. É vedado ao regulamento restringir direitos previstos em lei, nos termos do art. 84, IV, da CF/88, sendo manifesta a extrapolação do poder regulamentar no caso concreto. 3.
Jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a nulidade de atos regulamentares que restringem indevidamente direitos estabelecidos por l e i . 6.
Correta a sentença que condicionou o pagamento do adicional apenas à comprovação documental dos requisitos legais pelos servidores substituídos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
09/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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08/05/2025 12:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/05/2025 12:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/04/2025 09:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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08/04/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/04/2025 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832848-58.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 45) É TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo.
Ato contínuo fica a parte apelada intimada para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES.
Boa Vista/RR, 6/3/2025.
Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/03/2025 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2025 13:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES CIVIS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FIGUEIRA
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20/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 16:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/10/2024 18:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
27/05/2024 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2024 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 20:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES CIVIS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FIGUEIRA
-
13/05/2024 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 21:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/09/2023 19:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
09/09/2023 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
-
09/09/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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