TJRR - 0835509-73.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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07/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
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29/04/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 19:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2025 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/04/2025 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DE SOUSA SILVA
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0835509-73.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JEFERSON DE SOUSA SILVA Polo Passivo(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a parte demandada não apresentou qualquer elemento mínimo de prova da falsidade do comprovante de residência apresentado aos autos, bem como inexistem elementos que comprovem que o autor não reside nesta comarca.
MÉRITO De início, aponto que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP. 12.1), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). É importante mencionar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331/RJ (Tema 210) refere-se à aplicabilidade da Convenção de Montreal às ações de indenização por danos materiais em voos internacionais (no que se refere à limitação da responsabilização material das operadoras de transporte aéreo), não se aplicando às ações de indenização por danos morais.
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O cancelamento do primeiro trecho do voo da parte autora é fato incontroverso.
Contudo, em que pese o réu argumente que tal contexto ocorreu por problemas técnico operacionais e que não houve ato ilícito, verifico que a parte ré não comprovou a real ocorrência de fato externo imprevisível e inevitável que justificasse a alteração do voo do autor.
Não há nos autos nenhum elemento de prova que ateste que houve fortuito externo, ou que a parte autora foi informada previamente acerca do ocorrido.
Ademais, a parte ré não comprovou ter prestado assistência material adequada ao autor e nada impugnou sobre o atraso de aproximadamente sete horas da viagem programada pelo autor. É importante mencionar, de plano, que o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
Outrossim, conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pelo atraso injustificado do voo da parte autora.
A falha também reside no fato de que o autor somente chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente sete horas.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Neste compasso, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019).
A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que a alteração imprevista do voo da parte autora sem informações acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a falta de assistência material adequada, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente sete horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente sete horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Aplicando-se referida regra ao caso concreto, tenho que caminho outro não resta a trilhar senão o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.626,00 (dez mil seiscentos e vinte e seis reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 10.626,00 (dez mil seiscentos e vinte e seis reais)à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SEe certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2025 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
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04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 13:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE JEFERSON DE SOUSA SILVA
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28/11/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/09/2024 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/08/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 21:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/08/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 21:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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