TJRR - 0850940-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 07:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 15:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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15/04/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/04/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 12:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/04/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
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18/03/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850940-50.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) TIAGO ALMEIDA LUCENA Polo Passivo(s) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, os embargos de declaração opostos no EP. 18.1, ante a não conheço ausência de hipótese legal do referido recurso para combater decisão (o art. 48 da LJE apenas admite embargos de declaração contra sentença ou acórdão).
Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 31), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente as alegações de descumprimento dos termos de uso da plataforma e/ou a suposta violação à propriedade intelectual ou contrafação por parte do demandante.
Consta da peça de defesa diversos argumentos genéricos, desacompanhados de provas das denúncias ou da efetiva contrafação, o que reforça a ilegitimidade da desativação da conta do demandante.
Nesse diapasão, tendo em vista que é inequívoca a existência e a titularidade do perfil "@dz7street" pertencente ao autor, bem como que as provas dos autos evidenciam a perda de acesso a este pela parte autora, caminho outro não resta a trilhar senão aquele do acolhimento do pedido de devolução do referido perfil à parte autora, confirmando-se a medida liminar proferida (EP. 12.1).
Convém colacionar excerto jurisprudencial oriundo de contexto similar ao ora em apreço: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – Indenização por danos morais – Desativação da conta da rede social Instagram de titularidade da autora, sob o argumento de violação de propriedade intelectual de terceiro – Perfil utilizado para a venda de seus produtos – Pedido para que seja reestabelecida sua conta na rede social e a condenação do réu para o pagamento da indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência – Recurso do réu alegando que a indisponibilidade da conta da autora ocorreu por conta da violação de regras de conduta atinentes à propriedade intelectual e contrafação – Réu não logrou êxito em comprovar a violação que causou a desativação da conta da autora - Sentença mantida por seu próprios fundamentos – Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001129-54.2023.8.26.0022; Relator (a): Rafael Tocantins Maltez; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2024; Data de Registro: 14/07/2024).
Por fim, concluo que deve ser julgado improcedente o pedido de danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, A TERCEIRA TURMA do externou SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendimento no sentido de que só configura dano moral a circunstância específica que seja capaz de provocar graves lesões à personalidade da : pessoa (AgInt no AREsp 1157238/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018).
Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
No caso concreto, em que pese a parte autora alegue que suportou aborrecimento em função da perda de acesso ao seu perfil de rede social, não há nos autos elementos mínimos de prova que atestem a ocorrência de dano excessivo, capaz de macular os seus atributos da personalidade.
A situação ora em apreço guarda particular singularidade que a diferencia dos outros casos de invasão a perfil de rede social na exata medida em que não houve a utilização do perfil do demandante para a prática de ilícitos, em violação à honra e à imagem da parte autora.
O conjunto fático e probatório constante dos autos atesta tão somente a perda de acesso ao perfil de rede social pertencente ao demandante, sem provas de maiores implicações ao autor que transcendessem o mero dissabor da vida cotidiana, de modo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Para o fim de o réu a OBRIGAR reativar o perfil @dz7streetno aplicativo Instagram (e-mail cadastrado [email protected]) - (EP. 1.5), confirmando a decisão liminar do EP. 12.1.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 19:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/02/2025 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
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11/02/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 19:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/01/2025 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2025 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/01/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2025 13:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE TIAGO ALMEIDA LUCENA
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10/01/2025 08:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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03/01/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 11:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/12/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/12/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 14:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 19:21
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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