TJRR - 0800685-74.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800685-74.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS em face da execução promovida por WALZETH SILVA ANDRADE, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados.
A exequente requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 33.912,13 (trinta e três mil novecentos e doze reais e treze centavos), referente às diferenças de terço constitucional de férias sobre 15 dias dos últimos cinco períodos aquisitivos, acrescido de correção monetária, juros, honorários advocatícios e multa.
O executado apresentou impugnação sustentando excesso de execução, alegando que: i) a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública; ii) a exequente já recebia o terço constitucional calculado sobre 30 dias, sendo devida apenas a diferença proporcional aos 15 dias restantes; iii) em 2024, já foi implementado o pagamento integral do terço sobre 45 dias a todos os professores; iv) o valor correto seria de R$ 4.773,65.
A exequente apresentou tréplica ratificando os valores executivos demonstrados. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida nestes autos condenou o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS ao pagamento das diferenças de férias com remuneração adicional de um terço sobre quinze dias não pagos, referentes aos períodos aquisitivos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Importa destacar que a lide tratou especificamente sobre o não pagamento da diferença de 15 (quinze) dias do terço constitucional de férias, considerando que os professores do município fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme legislação municipal, mas vinham recebendo o adicional calculado apenas sobre 30 (trinta) dias.
Ao requerer o cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 33.912,13 (trinta e três mil novecentos e doze reais e treze centavos), incluindo correção monetária, juros, honorários e multa.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 4.773,65 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que a exequente já recebia o terço constitucional de férias calculado sobre 30 dias em todos os anos cobrados.
A análise dos documentos apresentados pelo executado confirma que a exequente efetivamente recebia o terço constitucional de férias calculado sobre 30 (trinta) dias nos períodos de 2020 a 2023, conforme demonstrado pelos cálculos detalhados: Ano de 2020: R$ 505,08 (terço sobre 15 dias), atualizado para R$ 1.071,46; Ano de 2021: R$ 505,08 (terço sobre 15 dias), atualizado para R$ 948,89; Ano de 2022: R$ 672,94 (terço sobre 15 dias), atualizado para R$ 1.052,67; Ano de 2023: R$ 672,94 (terço sobre 15 dias), atualizado para R$ 905,02.
Quanto ao ano de 2024, restou comprovado pelo executado que já foi implementado o pagamento do terço de férias sobre os 45 dias integrais conforme folhas de pagamento juntadas aos autos, devendo este valor ser excluído da execução para evitar bis in idem.
No que se refere especificamente ao exercício de 2024, o executado demonstrou de forma inequívoca que procedeu ao pagamento integral do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias à exequente, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos.
Assim, a cobrança deste período na execução configura manifesta violação ao princípio que veda o bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser compelido a pagar duas vezes pela mesma obrigação.
A manutenção da cobrança do valor de 2024 implicaria enriquecimento sem causa em favor da exequente, o que não se coaduna com os princípios da justiça e da boa-fé processual.
Verifica-se, portanto, que a exequente requereu a execução como se não tivesse recebido qualquer valor a título de terço de férias, quando na verdade já havia recebido a parcela correspondente aos 30 dias, sendo devido apenas a diferença proporcional aos 15 dias restantes.
O cálculo apresentado pelo executado, considerando as devidas correções monetárias pela metodologia IPCA-E e os honorários advocatícios de 20%, resulta no valor de R$ 4.773,65 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, caracterizado está o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, IV, do Código de Processo Civil, devendo a impugnação ser acolhida para adequar os valores executados àqueles efetivamente devidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 4.773,65 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado.
Decorrido o prazo recursal e não havendo novos requerimentos, cumpra-se conforme segue: EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente no valor de R$ 3.978,04 (três mil novecentos e setenta e oito reais e quatro centavos) e RPV em favor do causídico no valor de R$ 795,61 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 535, §3º, do CPC c/c art. 100, §3º, da CF/88, observando-se os prazos legais.
Após, ARQUIVE-SE provisoriamente enquanto se aguarda o pagamento, devendo a serventia incluir o presente feito no cadastro e acompanhamento de pagamento da referida requisição, podendo ser desarquivado a qualquer momento, após requerimento da parte ou pela própria serventia.
Vindo a informação quanto à realização do pagamento, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial a fim de que se certifique a incidência de possíveis retenções previdenciárias e/ou tributárias.
Data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
17/12/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 12:34
TRANSITADO EM JULGADO
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01/10/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 09:19
Juntada de ACÓRDÃO
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09/09/2024 08:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/08/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 09:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 00:00 ATÉ 06/09/2024 18:00
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08/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 12:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/08/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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