TJRR - 0807700-74.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2025
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07/03/2025 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 23:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807700-74.2025.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$91.080,00 Exequente(s) Roney Soares Bruno Rua do Canario, 112 Casa - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304--45 Executado(s) VALDECIR GOMES DA SILVA Sem informação, S/N - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99128 1032 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
De plano, cumpre ao Juízo esclarecer que reside in casu questão de ordem pública que obsta a análise do mérito, qual seja, incompetência do juízo.
Trata-se a demanda de ação em que se pretende a cobrança de aluguéis no valor de R$ 83.290,23 (oitenta e três mil duzentos e noventa reais e vinte e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária.
Ocorre que, o referido valor ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis (Art. 3º da Lei 9099/95): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Posto isso, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 51, II EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:54
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/02/2025 11:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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