TJRR - 0800154-65.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/04/2025 12:57
Juntada de OUTROS
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22/04/2025 09:54
Juntada de OUTROS
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11/04/2025 12:10
Juntada de OUTROS
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03/04/2025 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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03/04/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2025 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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13/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0800154-65.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO(s): FRANCISCO DE ALMEIDA VIANA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório: 1.
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 13, alegando, em síntese, que nela haveria contradição, quanto falta de intimação da parte autora para complementação das custas processuais. 2.
Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 17). 3.
Parte Embargada não citada. 4. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 5.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: Página 2 de 4 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6.
No caso em tela, verifica-se que a decisão não foi contraditória, omissa, obscura ou inexiste erro de fato ou erro de direito. 7.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8.
O Embargante foi intimado em 8/01/2025, no EP 7, acerca das deliberações exaradas no EP 6, cuja leitura se deu no dia 13/01/2025, no EP 8. 9.
Na Decisão do EP 6, dentre outras deliberações, foi determinado, no item 15, que o Embargante deveria ser intimado para tomar algumas providências sob pena de indeferimento da inicial; 10.
O Embargante, não foi diligente e deixou de cumprir as determinações judiciais e, agora, extrapola seu direito de alegar na medida em que levanta situação inexistente, pois, além dessa determinação do item 15, Página 3 de 4 constou na Decisão do EP 6, no item 3, que se não fosse cumprida quela determinação, os autos deveriam retornar conclusos para sentença. 11.
Assim, considerando que o Embargante foi devidamente cientificado das determinações desse julgador, não vislumbro os vícios alegados, sendo este o entendimento do Juízo, ficando cristalinamente demonstrado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento. 12.
Se o Embargante quiser modificar o pronunciamento judicial, deverá interpor o recurso devido, manifestando sua pretensão de forma legítima. 13.
Assim, não prospera o inconformismo do recorrente, isso porque não há omissão/contradição a ser sanada.
III – Deliberações: 14.
Pelo exposto, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, não concedo provimento, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, a qual fica mantida incólume. 15.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 16.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 4 de 4 Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
12/03/2025 21:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0800154-65.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO(s): FRANCISCO DE ALMEIDA VIANA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou “ação de busca e apreensão” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) FRANCISCO DE ALMEIDA VIANA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda e diligência do Oficial de Justiça, não cumpriu a ordem judicial. 3.
Veja-se o conteúdo do despacho: 4.
A parte autora emendou parcialmente a inicial, conforme verifica-se no EP 11, deixando de recolher as taxas(s) para impressão da(s) contrafé(s). 5. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 6 II – Fundamentação: 6.
Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06- 2020) (Negritei) 7.
No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
Página 3 de 6 (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 8.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 9.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 10.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 11.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Página 4 de 6 Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198).
Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 12.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. (Grifo nosso) 13.
A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não recolhe a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) e a diligência do Oficial de Justiça.
Página 5 de 6 14.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
III – Dispositivo: 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 16.
Certifique-se o trânsito em julgado dessa decisão. 17.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de não apresentação de defesa processual pela parte requerida. 18.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 19.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime(m) /cite(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), por meio de “AR”, para apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos à instância superiora. 20.
Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, será expedido o Termo de Constituição de Crédito e encaminhado a Subsecretaria de Arrecadação Judiciária – SAJ, que emitirá Certidão de Dívida Ativa – CDA e a encaminhará para o protesto ao cartório extrajudicial competente, conforme Portaria Conjunta n. 10, de 09 de agosto de 2019.
Página 6 de 6 21.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
28/02/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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27/02/2025 22:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/01/2025 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/01/2025 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 09:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/01/2025 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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03/01/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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03/01/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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