TJRR - 0801582-86.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/07/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/07/2025 08:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801582-86.2024.8.23.0020 DECISÃO Verifica-se que o presente cumprimento de sentença individual foi ajuizado pelo advogado Antonio Oneildo Ferreira, mediante apresentação de procuração outorgada em 23/11/2022 (ep. 1.2, p. 1).
Posteriormente, o advogado Marcello Renault Menezes apresentou nova procuração, assinada em 17/08/2024, e requereu a sua única e exclusiva habilitação no processo para defender os interesses da parte exequente (eps. 13.1/13.2).
Intimada, a advogada Vitória Regina Araújo de Souza, para a qual foram substabelecidos poderes (ep. 1.9), requereu a extinção do feito pela desistência (ep. 18.1). É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento jurisprudencial, a outorga de procuração a novo advogado, sem ressalva da procuração anterior, configura revogação tácita, prevalecendo o último mandato conferido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO FUNDAMENTO DE QUE FOI REALIZADA POR ADVOGADOS SEM REGULAR REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS À ÉPOCA DE SEU OFERECIMENTO.
OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DISTINTOS .
INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE CADASTRAMENTO DOS NOVOS ADVOGADOS .
INTIMAÇÕES QUE CONTINUARAM SENDO DIRIGIDAS À ADVOGADA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE.
RESSALVADOS OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO ANTERIOR QUE SERÃO FIXADOS EM MOMENTO OPORTUNO.
PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AI: 00330051320208190000, Relator.: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
OUTORGA DE DOIS MANDATOS.
MOMENTOS DIVERSOS. 1) A outorga de procuração posterior a novo advogado, sem ressalva expressa da manutenção dos poderes conferidos ao profissional anteriormente constituído, importa a revogação tática desta última procuração e, consequentemente, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços .
Precedentes. 2) Agravo não provido. (TJ-AP - AI: 00032834620188030000 AP, Relator.: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2019, Tribunal) Dessa feita, determino a desabilitação dos advogados FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA, ANTONIO ONEILDO FERREIRA e VITÓRIA REGINA ARAÚJO DE SOUZA do polo ativo.
Deve permanecer apenas os advogados MARCELLO RENAULT MENEZES e ALDO DE OLIVEIRA LIMA habilitados nos autos, conforme procuração do ep. 13.2.
Por consequência, revogada a procuração anterior, deixo de analisar o pedido de desistência formulado no ep. 18.1.
Realizadas as desabilitações, intime-se a parte exequente para que apresente os documentos relativos à sua titulação (progressão vertical), e fichas financeiras atualizadas, referentes aos anos de 2022 a 2025, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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05/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
Fone: (95) 99114-0044 - 991647001 Página 1 de 8 AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARACARAÍ Autos nº: 0801582-86.2024.8.23.0020 MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-13, sendo representado por sua advogada in fine assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos a seguir: I – PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O Exequente informa que faz jus às progressões por tempo de serviço e por titulação alegando que nunca as recebeu.
Todavia, não apresentou documentos essenciais para a correta instrução do feito, como o diploma de licenciatura e eventuais certificados de titulação.
Esses documentos são indispensáveis para que a parte executada possa verificar o correto enquadramento funcional do exequente, determinando, assim, sua classe e nível dentro da estrutura remuneratória aplicável.
A ausência dessas provas inviabiliza a análise adequada do caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo não apenas a defesa da parte executada, mas também o próprio cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, gerando insegurança jurídica quanto à regularidade da execução.
Diante dessa omissão, resta evidente a inépcia da petição inicial, uma vez que não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 320 do Código de Processo Civil, que impõe a necessidade de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como pelo art. 798, I, alínea C do CPC, que exige prova de que se verificou a condição do exequente.
Sem tais documentos, a parte executada se vê impedida de impugnar adequadamente os valores cobrados e a obrigação que lhe está sendo imposta, tornando o cumprimento da determinação judicial inviável.
Dessa forma, requer-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, por inépcia, tendo em vista que a ausência dos documentos torna impossível o desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando a parte executada de cumprir com as obrigações pleiteadas.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se, subsidiariamente, a intimação da parte exequente para que junte aos autos os documentos necessários para que a parte executada possa exercer sua defesa de forma plena e eficaz.
Fone: (95) 99114-0044 - 991647001 Página 2 de 8 II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conforme se vê dos autos, há provas mais que suficientes capazes de demonstrar que a parte possui capacidade financeira de arcar com as custas processuais, pois percebe um salário superior a dois salários-mínimos superando o teto da gratuidade da justiça! Deste modo Excelência, constatado, fica claro que a parte autora usa da própria torpeza para se fazer crer que vive em estado de debilidade financeira, valendo-se da gratuidade de justiça como forma de “usar” o Poder Judiciário para intentar referida ação com vistas inclusive a não querer arcar com as custas deste processo.
Assim, requer o requerido com arrimo no art. 100 do Código de Processo Civil, a REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR a fim de que esta arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios, conferindo à presente lide a paridade de tratamento, conforme preceituado no art. 7° do atual Código Processual Civil.
III – DA NECESSIDADE DE VERIFICAR O CORRETO ENQUADRAMENTO Trata-se de cumprimento de sentença individual em ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CARACARAÍ - SISPUC, objetivando a condenação do MUNICÍPIO DE CARACARAÍ/RR em parcelas referentes às progressões horizontais e verticais.
O Exequente informa que faz jus às progressões por tempo de serviço e por titulação alegando que nunca as recebeu.
Todavia, conforme supramencionado, o exequente não apresentou nenhuma documentação que comprove o direito de tais progressões, tais alegações não procedem.
Não obstante, todos os esforços foram empreendidos pelo Município para se fazer cumprir a decisão desse honroso Juízo, com a efetiva implantação da obrigação de fazer de implantar as progressões funcionais pleiteadas na exordial, tanto do quadro efetivo de professores, quanto dos servidores de apoio, abrangidos pelas Leis Municipais nº 554/2013 e nº 555/2013, excetuando-se aqueles que não preencheram os requisitos legais da norma em referência que define os critérios para se alcançar as progressões funcionais horizontais e verticais, DESDE AGOSTO DE 2020! Em relação à obrigação de fazer, o município entende que o exequente está enquadrado na classe correta.
Fone: (95) 99114-0044 - 991647001 Página 3 de 8 Conforme PCCR, verifica-se que a parte exequente deseja ser enquadrada na CLASSE IV, mas não faz jus a progressão, uma vez que SEQUER apresentou documentos que comprovem possuir pós-graduação NÍVEL mestrado, conforme diploma apresentado, a fim de progressão vertical.
Veja: Art. 16º.
O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. [...] b) A progressão por titulação prevista no caput deste artigo ocorrerá observando-se os seguintes critérios: [...] III – Da Classe III para a Classe IV, integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós- graduação, stricto sensu, correspondente a mestrado na área da Educação.
Como a exequente quer estar na classe IV se não é MESTRE? Inclusive, a exequente sequer comprovou possuir pós graduação lato sensu, que lhe permitiria progredir ao menos para a classe III.
Portanto, em relação à progressão vertical, está o exequente na classe correta.
Assim, como não foi comprovado o motivo de requerer mudança para a classe IV, o município se recusa ao cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que isso importaria em má gestão dos recursos e extrapolar limite de despesa com pessoal.
Por sua vez, em relação à progressão horizontal, assim dispõe a lei nº 555/13: Assim, o correto deveria ser enquadrar o servidor na CLASSE I, NÍVEL V, o que, no entanto, vai gerar outra controvérsia: a obrigação de pagar.
Fone: (95) 99114-0044 - 991647001 Página 4 de 8 II – DA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL: OBRIGAÇÃO DE PAGAR O primeiro ponto é que todos os cálculos apresentados pelo exequente estão em desconformidade com o que entende correto o município.
Isso porque, conforme a lei 555/13 a cada progressão horizontal, o servidor tem direito de aumentar em 6% o vencimento recebido.
Fora isso, anualmente, há reajuste vinculado ao Piso Nacional do Magistério, por força do art. 23 da Lei 555/13.
Acontece que tal artigo é incompatível com o ordenamento jurídico, revelando-se inconstitucional ao indexar o reajuste automático da remuneração do servidor público municipal à variação anual do piso profissional nacional para toda a categoria do magistério, porque indexa o aumento geral da remuneração do servidor a índice matemático.
Nesse sentido, violando o disposto no artigo 27, §3º da Constituição do Estado de Roraima, e no artigo 37, inciso XIII, da Carta Magna: Art. 27.
O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito e suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, observada esta e a Constituição Federal. [...] § 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
E Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Fone: (95) 99114-0044 - 991647001 Página 5 de 8 Ademais, a vinculação automática a índice federal destitui o Município de Caracaraí de sua autonomia financeira.
Para melhor compreensão, a redação do dispositivo questionado é assim disposta, veja-se: O referido valor de referência (valor anual mínimo por aluno - VAAF-MIN) que adotado pelo art. 4º, §1º Lei nº 11.494/07, permaneceu sendo adotado também pelo art. 12, §1º da Lei nº 14.113/20, que por sua vez pauta a forma de reajuste definida pelo Município na Lei Municipal nº 555/2013.
Com efeito, o cerne da questão constitucional objeto da presente ação encontra-se na vinculação automática, pela legislação questionada, do reajuste de vencimento do magistério municipal aos parâmetros indicados pela Lei 11.738/08.
De início, convém destacar que o legislador federal, ao aprovar a Lei nº 11.738/2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Trata-se, pois, de uma louvável política pública destinada à valorização daqueles profissionais que lidam diariamente com o desafio de levar à população um dos mais estimados e nobres direitos previstos na Constituição Federal: a educação.
Sem dúvidas, é a porta de entrada para que uma nação possa evoluir e caminhar para um futuro mais digno e humano, devendo todos os profissionais que atuam e se dedicam a esta finalidade serem valorizados no atributo do seu ofício.
Atualmente o piso nacional perfaz a quantia de R$ 4.580,57 para uma jornada de 40 horas semanais.
Assim, nenhum profissional do magistério público da educação básica poderá ter vencimento inicial abaixo do piso nacional, devendo o referido valor ser revisado anualmente no mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, conforme dispõe o art. 2º, §1º e art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Nota-se que a regra estabelece o piso salarial nacional (vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica) e a forma de sua atualização anual (mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007).
Fone: (95) 99114-0044 - 991647001 Página 6 de 8 O Município de Caracaraí, então, visando implementar aos servidores componentes do seu quadro de magistério básico o reajuste previsto na lei federal, editou a Lei Municipal nº 555/2013 – inconstitucional por dois motivos.
A uma, tendo em vista que o diploma, no referido art. 23, definiu que o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação se desse nos mesmos índices e datas definidas nas Lei Federais nº 11.494/07 e 11.738/08.
Conclui-se, então, que o piso nacional é fixado com base na lei federal, reajustado anualmente e dispõe de recursos do FUNDEB para sua realização.
A duas, tendo em vista que a lei 555/13 no art. 32 afasta a aplicação de reajustes proporcionais, sendo que a própria lei 555/13 prevê que a jornada de trabalho será de 30h, enquanto a lei 11.738/08, traz os reajustes baseados na carga horária de 40h semanais.
Tem-se ainda que a Lei 555/2013 ainda é confusa no que quando, no art. 23, utiliza a expressão “vencimentos”, desvirtuando-se o propósito de criação do piso nacional, qual seja, fixar a nível nacional um vencimento inicial de carreira, reajustado anualmente.
Em síntese, o reajuste do piso nacional, ao contrário do definido pela lei municipal, não se trata de um índice que deva ser aplicado a todos os professores municipais como regra de “revisão geral de remuneração”, mas sim assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.
Assim, de forma objetiva, a lei de Caracaraí traz em sua redação o reajuste dos vencimentos básicos dos professores e não do vencimento inicial da carreira, o que corresponderia ao piso nacional definido na lei federal.
Aliás, isso também está em contrariedade ao art. 52 da CE: Art. 52.
Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.
Como visto, o legislador municipal não andou bem quanto a técnica legislativa, já que com o intuito de consagrar o reajuste anual do piso nacionalmente estabelecido, acabou por definir a aplicação do índice de reajuste aos vencimentos básicos de toda a categoria.
Convém ainda mencionar que a Lei Federal nº 11.738/08, instituidora do piso, visa a garantia do mínimo existencial e o incentivo da valorização dos professores da educação básica e não assegurar a reposição anual da variação inflacionária (data-base).
Nesse sentido: Fone: (95) 99114-0044 - 991647001 Página 7 de 8 RECURSO INOMINADO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI N. 11.738/2008.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 353/2011.
INSTITUIU NOVO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAGES.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE O AUMENTO OU A CONCESSÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO PISO NACIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA, SEJA CLASSE OU REFERÊNCIA.
LEIS QUE SE LIMITARAM A FIXAR QUE NÃO DEVERIA HAVER VENCIMENTO ABAIXO DO PISO NACIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo o art. 42 da LCM 353/11 reprodução, em parte, do constante no art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 11.738/08, tem-se que o reajuste ao Piso Nacional do Magistério não é impositivo para aplicação para todos os níveis, classes e referências da carreira do Magistério Público (ou seja, não autoriza / não obriga o reajuste proporcional daqueles que recebem acima do piso). (TJ-SC - RI: 03093898220148240039 Lages 0309389- 82.2014.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 25/05/2017, Sexta Turma de Recursos - Lages) Assim, em conclusão, o art. 23 e 32 da Lei Municipal nº 555/2013, deve ser, no presente caso concreto afastada pois ofende a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município. É perfeitamente admissível a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental pelo magistrado de primeiro grau, pois o controle de constitucionalidade difuso caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição da República.
Pode, inclusive, a MM.
Juíza, dar interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, a fim de excluir do seu campo de incidência o reajuste dos vencimentos e sim dos vencimentos iniciais.
III – DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer: a) A declaração do correto enquadramento do servidor exequente na CLASSE I, NÍVEL V; Fone: (95) 99114-0044 - 991647001 Página 8 de 8 b) A declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 23 e 32 da Lei Municipal nº 555/13 e afastada aplicação da referida lei no presente caso; c) Alternativamente, seja dada interpretação conforme para afastar o entendimento que a lei 11.738/08 se aplica a todo e qualquer vencimento e não só aos vencimentos iniciais. d) A revogação da justiça gratuita.
Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 25 de fevereiro de 2025.
HELAINE MAISE DE MORAES FRANÇA OAB/RR 262 LAIZE AIRES ALENCAR FERREIRA OAB/RR 1748 -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/02/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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20/02/2025 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILDOMAR OLIVEIRA CABRAL
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02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2024 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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