TJRR - 0828015-60.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0828015-60/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828015-60.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): TÂNIA MARIA FERREIRA PESSOA (CPF/CNPJ: *56.***.*29-91) | Advogado(a) - CPF/OAB: OAB776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE, OAB751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 8.619,27 b) valor principal atualizado: R$ 8.619,27 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 29 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
05/05/2025 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] . n.° 0828015-60.2024.8.23.0010 PROCESSO TÂNIA MARIA FERREIRA PESSOA AUTOR(A): ESTADO DE RORAIMA RÉU(S): Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela . (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV.
Boa Vista, 07 de março de 2025. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I - , nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa , nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição , sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023.
Cantá/RR, -
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 07:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/03/2025 07:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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06/03/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/03/2025 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 14:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/03/2025 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
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24/02/2025 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828015-60.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do TÂNIA MARIA FERREIRA PESSOA , em que a autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de ESTADO DE RORAIMA progressão horizontal prevista na legislação estadual, reconhecida administrativamente, mas não quitada pelo ente público.
A autora alega que, ao cumprir os requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 1.030/2016, adquiriu direito à progressão horizontal, sendo posicionada: De Classe B, Padrão IV para Classe B, Padrão V, conforme Portaria nº 1177-P/2023/SEED/GAB/RR, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022, conforme publicação no Diário Oficial nº 4460, de 13/06/2023 Apesar do reconhecimento administrativo e da publicação no Diário Oficial, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, resultando em prejuízo financeiro para a autora.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação concordando expressamente com a procedência do pedido, nos termos da Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de , requerendo a homologação do reconhecimento da procedência.
Roraima Passo a decidir.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados são suficientes para a solução da demanda.
As progressões horizontais previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo dos servidores públicos, sendo implementadas mediante o cumprimento de requisitos legais, como o interstício de dois anos e a avaliação de desempenho.
No caso dos autos, a progressão da autora foi formalizada pela , com efeitos financeiros devidamente comprovados.
Portaria nº 1177-P/2023 Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido da autora, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade e eficiência.
Quanto à apuração do montante devido, os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, com a participação das partes, garantindo ampla transparência no cálculo.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 Lei nº 12.153/09, salários-mínimos.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento das diferenças salariais retroativas devidas à autora, decorrentes da progressão horizontal reconhecida administrativamente pela , cuja Portaria nº 1177-P/2023, publicada no Diário Oficial nº 4460 apuração deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, desde que não pagos Declaro, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2024 10:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/09/2024 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/09/2024 12:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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11/09/2024 11:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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23/07/2024 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2024 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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