TJRR - 0801400-96.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801400-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput).
Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 15) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput).
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
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06/03/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 16:17
Homologada a Transação
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26/02/2025 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/02/2025 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/01/2025 08:59
RETORNO DE MANDADO
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17/01/2025 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/01/2025 12:59
Expedição de Mandado
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17/01/2025 12:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MARCIO DA SILVA BRITO
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17/01/2025 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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