TJRR - 0831951-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 00:00
Intimação
18/07/2025 Número: 7031276-64.2025.8.22.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar Última distribuição : 05/06/2025 Valor da causa: R$ 1.031,00 Assuntos: Citação Juízo 100% Digital? SIM Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado TRANSNORTE ENERGIA S.A (DEPRECANTE) LUIZ WALTER COELHO FILHO (ADVOGADO) MANOEL DE ALMEIDA SANTOS (DEPRECADO) Documentos Id.
Data da Assinatura Documento Tipo 9897 03/06/2025 14:28 PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO INICIAL 0602 03/06/2025 14:28 Petição Inicial (EP 1.1 ) OUTROS DOCUMENTOS 0601 03/06/2025 14:28 Procuração (EP 1.5 ) OUTROS DOCUMENTOS 9900 03/06/2025 14:28 despacho/decisão Judicial (EP 88.1 ) OUTROS DOCUMENTOS 12160 7964 04/06/2025 09:01 DECISÃO DECISÃO 12195 0103 11/06/2025 13:52 DESPACHO DESPACHO 2716 19/06/2025 14:30 PETIÇÃO PETIÇÃO 2717 19/06/2025 14:30 Doc. 1 - Comprovante de pgto DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 12242 6861 24/06/2025 12:10 DESPACHO DESPACHO 12323 0129 10/07/2025 15:31 CERTIDAO - BAIXADO NEGATIVO DILIGÊNCIA Num. 121579897 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:17 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271380900000116581863 Número do documento: 25060314271380900000116581863 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA TRANSNORTE ENERGIA S/A., pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma do seu Estatuto Social (docs. 1 a 3), inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.683.671/0001- 09, com sede no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto “A”, Bloco “A”, Sala nº 1515, Conjunto A, Ed.
Le Quartier, Asa Norte, Brasília – Distrito Federal, CEP: 70701- 010, representada pelos advogados que subscrevem esta inicial, legalmente habilitados e constituídos na forma do instrumento de mandato anexo (doc. 4), com domicílio profissional situado à Avenida Tancredo Neves, nº 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19° andar, Caminho das Árvores, Salvador – Bahia, CEP: 41820-020, tel. (71) 3273- 3000, onde recebem intimações, vem, com amparo no Código de Processo Civil, Artigos 560 e seguintes, propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANOEL DE JESUS, brasileiro, eletricista, portador de cédula de identidade nº 56.067- SSP/RR, inscrito no CPF/MF sob o nº *52.***.*10-00, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (95) 99114-1025, casado com EDILEUZA MACEDO DE JESUS, brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade nº 46.303- SSP/RR, inscrita no CPF/MF sob o nº *82.***.*65-04, telefone: (95) 99166-3778, residentes e domiciliados na Rua Gervasio Barbosa do Monte, nº 55, bairro Asa Branca, município de Boa Vista - RR - CEP: 69.312-328; MANOEL, sobrenome e qualificação desconhecidos, em razão dos fatos e fundamentos legais seguintes.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 1.
CONTRATO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INADIMPLEMEMTO E ATOS DE ESBULHO E IMPEDIMENTO DE ACESSO AO IMÓVEL A Autora é concessionária de serviço público responsável pela construção, implantação, operação e manutenção da linha de transmissão de energia elétrica usualmente denominada “Linhão de Tucuruí”, adiante descrita em padrão técnico.
Em 16 de julho de 2013, a Autora celebrou com os Réus MANOEL DE JESUS e EDILEUZA MACEDO DE JESUS por Contrato Particular (doc. 05), a constituição de faixa de servidão administrativa para passagem da referida linha sobre área integrante de imóvel dos quais são titulares de direito de posse ou propriedade.
O instrumento de constituição de servidão administrativa foi registrado no Tabelionato do Segundo Ofício de Boa Vista - Roraima, Livro B-11, registro nº 00005584, entre Partes Autora, como Outorgada Cessionária, e os Réus MANOEL DE JESUS e EDILEUZA MACEDO DE JESUS, como Outorgantes Cedentes (doc. 05).
Os Réus MANOEL DE JESUS e EDILEUZA MACEDO DE JESUS declararam “ser(em) o(s) único(s) e legítima proprietária do imóvel rural denominado Sítio São Luiz, Gleba Barauana, Lote 251, com área aproximada de 50,00ha, situada no Município de Cantá/RR.” (doc. 05).
Em data recente, o Réu MANOEL, sobrenome e qualificação desconhecidos, possuidor aparente, proibiu o acesso dos prepostos da Autora ao imóvel, impedindo a construção da linha de transmissão, o que implicou no descumprimento das obrigações constituídas e no impedimento dos atos de posse necessários à execução das obras da referida linha de transmissão de energia.
O Réu MANOEL recusou-se a prestar maiores informações.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 3 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 O objeto e pacto principal da escritura expresso na página 02 (dois) a qual constitui faixa de servidão administrativa APARENTE E PERPÉTUA sobre o imóvel nos seguintes termos: “Fica constituída, a favor da TRANSNORTE ENERGIA S/A, sobre parte do imóvel neste identificado, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE E PERPÉTUA de passagem da linha de transmissão de energia elétrica, bem como os espaços físicos destinados a implantação de torres e postes principais e/ou auxiliares, numa faixa de setenta metros lineares de largura, nas paralelas do eixo do traçado da referida linha, sendo trinta e cinco metros para cada lado, a cortar do eixo da diretriz da linha, constituindo e caracterizando a servidão aparente, conforme limites, confrontações e desenho anexos, documentos técnicos esses que passam a fazer parte integrante deste instrumento contratual, com.
Fica, também, e pela mesma forma constituída, a favor da Transnorte Energia S.A, livre acesso à faixa de servidão, o qual o(s) OUTORGANTE(s) CEDENTE(s) são (é) obrigado(s) a fornecê-lo quando já existentes, ou permitir, sua abertura, de modo a permitir o acesso à faixa de servidão constituída e implantada, em área que permitam fácil acesso para a manutenções periódicas.
A OUTORGADA CESSIONÁRIA, no uso e no limite da servidão, ora constituída, poderá praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e na estrada de serviço que dá acesso à faixa da mesma, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, e, principalmente no que se referir às execuções das manutenções periódicas e/ou emergenciais que se fizerem necessárias a linha e via de acesso a qualquer tempo e hora, ficando, desde já, permitido e autorizado a OUTORGADA CESSIONÁRIA, através de seus técnicos, prepostos ou sucessores, o livre acesso à faixa de servidão da linha ora constituída pela área remanescente do imóvel, ou seja, pela via de acesso.
Podendo a OUTORGADA CESSIONÁRIA implementar na faixa de servidão da linha todas as instalações necessárias à implementação do empreendimento e dar continuidade em suas atividades; demolir construções existentes na faixa e a promover cortes de árvores que dentro ou fora dela, possam ou venham a ameaçar a integridade da linha. (...)” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 4 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 Em complemento ao pacto de constituição da servidão administrativa, o Outorgante Cedente, expressamente, transfere, como de fato fez, a “posse da área onerada pelo instituto da servidão, imitindo definitivamente a Outorgada Cessionária, para que possa usar, gozar e desfrutar de todos os direitos ora outorgados, limitados àqueles que são próprios e inerentes ao instituto da servidão aparente, podendo em defesa da posse e da servidão aparente neste instrumento constituída a usar e dispor de todos os recursos disponíveis na legislação em vigor, na busca da tutela possessória”.
Figura 1.
Planta da área objeto servidão administrativa.
O polígono da área com 1,7955 ha sobre a qual a faixa de servidão administrativa foi constituída e descrita em coordenadas georreferenciadas no corpo do contrato, em página 04 (quatro).
A Figura 1 individualiza o polígono e o mapa que acompanha essa petição inicial e contempla maiores informações sobre a área (doc. 6).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 Em contrapartida, a Autora pagou ao Outorgante o valor da indenização de R$1.031,00 (um mil e trinta e um reais), o que está declarado em página 04 (quatro), especificando na ocasião que o valor contemplava a constituição da faixa, da linha de transmissão de energia elétrica e demais direitos que pudessem emergir da servidão, com declaração integral de quitação.
A Autora esclarece que o cheque de pagamento foi nominal à Outorgante Cedente (doc. 7).
Em 30 de abril de 2024, o Réu MANOEL, sobrenome e qualificação desconhecidos, realizou o bloqueio do acesso à área servienda, e vem promovendo verdadeiro esbulho possessório na área, impedindo a Autora de realizar as atividades referentes e necessárias às obras da Linha de Transmissão.
O boletim de ocorrência registrado em 10 de junho de 2024 demonstra o fato e corrobora com a tese apresentada (doc. 8).
A Autora não somente está impedida de exercer regularmente a posse da área, como também vem sendo prejudicada em todas as suas frentes de atuação.
Isso porque: a) está impedida de dar continuidade a instalação da linha de transmissão; b) está sujeita a incorrer em vultosos prejuízos financeiros, seja por meio de pagamentos de multas em razão do descumprimento de prazos ou mesmo em decorrência da paralisação de suas atividades Não é demais destacar que a própria localidade está sendo sobremaneira afetada.
O desenvolvimento de projetos de geração de energia na região está intimamente ligado ao próprio interesse público, não se tratando a sua interrupção tão somente de um prejuízo de ordem econômica, como também de ordem social. 2.
A CONCESSÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E OS ATOS FORMAIS DE CONSTITUIÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 A Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 Kv - Lechuga - Equador - Boa Vista, usualmente denominada Linha de Tucuruí constitui obra e futuro serviço público federal de amplo conhecimento público e a sua faixa de servidão está bem definida nos atos jurídicos.
A Autora é sociedade anônima e tem como objeto social a construção, implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 Kv - Lechuga - Equador - Boa Vista, objeto do Lote A do Leilão n° 004/2011, promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL suas respectivas instalações componentes do serviço público de transmissão de energia elétrica da rede básica do sistema elétrico interligado e suas ampliações (docs. 1 e 2).
A União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, firmou com a Autora, em 25 de janeiro de 2012, o contrato de Concessão n° 003/2012 (doc. 9), tendo por objeto a implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão compostas pela Linha de Transmissão em 500 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 400 km, com origem na Subestação Engenheiro Lechuga, localizada na Subestação Engenheiro Lechuga, localizada no Estado do Amazonas e término na Subestação Equador, localizada no Estado de Roraima; pela Linha de Transmissão em 500kV, circuito duplo, com extensão de 315 km, com origem na Subestação Equador e término na Subestação Boa Vista, localizadas no Estado de Roraima; pela Subestação de chaveamento Equador 500kV e pela Subestação Boa Vista com transformação 500/230 kV – 800 MVA, e respectivas conexões de unidades transformadoras, entradas de linha, interligações de barras, barramentos, compensador estático de reativos na Subestação Boa Vista, reatores de barra e de linha, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, telecomunicação, comando, controle, administração e apoio.
Esse contrato foi objeto de aditivo datado de 17 de setembro de 2021 que redefiniu o prazo do início da operação comercial da concessão (doc. 10).
Em data anterior à celebração da escritura pública de constituição de servidão administrativa, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarou de utilidade Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 7 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Autora, outorgada no Contrato de Concessão de Transmissão nº 003/2012-ANEEL, a área de terra de 70m (setenta metros) de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Engenheiro Lechuga – Equador, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 400,3km de extensão, que interligará a Subestação Engenheiro Lechuga à Subestação Equador, atravessando os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas e Rorainópolis, Estado de Roraima, conforme previsto no artigo 1º da Resolução Autorizativa nº 3.939, de 26 de setembro de 2013 (doc. 11), publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 7 de março de 2013 (doc. 12).
A competência legal da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para declarar a utilidade pública das áreas sobre as quais deve passar a linha de transmissão em referência está suportada em vários dispositivos legais citados na referida Resolução dentre os quais merece expressa referência e transcrição o artigo 10 da Lei Federal n° 9.074, de 7 de julho de 19951.
Cabe ressaltar que o Conselho de Defesa Nacional reconheceu o interesse da Política de Defesa Nacional na construção da Linha de Transmissão 500 kV Lechuga - Equador - Boa Vista (Interligação Manaus-Boa Vista), considerando-a alternativa energética de cunho estratégico para atendimento ao País, o que está declarado na Resolução nº 01, de 27 de fevereiro de 2019 (doc. 13).
O Conselho Nacional de Política Energética também reconheceu como interesse estratégico para o País, a interligação do Sistema Elétrico de Roraima ao Sistema Interligado Nacional, o que está declarado na Resolução nº 09, de 21 de setembro de 2022 (doc. 14).
Para elucidar melhor os fatos narrados, necessário pormenorizar e comprovar o cumprimento dos requisitos que ensejam a aplicação da medida judicial pretendida. 1“Art. 10.
Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 8 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 3.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSESSÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 561, INCISOS I A IV Trata-se de proteção possessória dirigida para servidão aparente e com origem em título proveniente do possuidor do imóvel serviente, na forma e amparo no Código Civil, artigo 1210.
A Autora demonstrará o atendimento aos requisitos legais para a concessão da tutela judicial, em conformidade com o Código de Processo Civil, artigo 561, I a IV.
O primeiro requisito é a prova da posse.
O contrato particular de constituição de servidão administrativa já referido expressamente transferiu a posse das áreas oneradas pela servidão administrativa destinadas à faixa de servidão e passagem da linha de transmissão, o que está demonstrado e provado no referido instrumento (doc. 5).
A Figura 2 reproduz o inteiro teor da página 04 (quatro) destacando que além da transferência da posse consta também a imissão definitiva na posse para os fins determinados pela constituição da servidão administrativa.
Figura 2.
Escritura pública de constituição de servidão administrativa.
Transferência e imissão na posse.
O pacto de constituição da servidão administrativa da faixa para passagem da linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel serviendo no trecho e polígono indicado em página 04 (quatro) foi celebrado em caráter definitivo, irrevogável e irretratável.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 9 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 Em virtude do pacto principal além da posse e imissão definitiva da faixa ficou também estabelecido como dever do Outorgante cedente, por si, seus herdeiros e sucessores, assegurar acesso à faixa de servidão, sendo essa estipulação prevista na página 04 (quatro).
Por fim, a Autora destaca que detém o direito de “estabelecer as servidões permanentes” exigidas para “o transporte e distribuição da energia elétrica”, tratando-se de concessão pública federal, por previsão do Código de Águas (Decreto Federal n° 24.643/1934), artigo 151, alínea c.
Esse direito foi destacado na escritura pública explicitando que a faixa de servidão face às formalidades declaradas e a certeza de sua existência como projeto em execução constitui servidão aparente, o que também habilita o emprego da ação possessória, em conformidade com a Súmula 415 do STF.
O segundo requisito é a prova do esbulho praticado pelo Réu.
A Autora fez estudos na área, demarcações da faixa de servidão, firmou contratos onerosos de empreitada, suportando graves responsabilidades regulatórias e contratuais, e seus contratados deram início à execução das obras da linha de transmissão.
A Autora sempre acessou o imóvel para realizar atividades de interesse da linha de transmissão e nunca teve problemas.
Em 30 de abril de 2024, o Réu MANOEL, sobrenome e qualificação desconhecidos, bloqueou o acesso para ingresso na área servienda, impedindo o exercício o exercício por parte da Autora do seu direito de executar as obras da linha de transmissão, em conformidade com o que foi contratado.
Esse fato está registrado no boletim de ocorrência (doc. 8).
Em 30 de abril de 2024 ocorreu tentativa de liberar a entrada de equipe para realizar serviços de supressão vegetal e assegurar o exercício dos direitos da Autora de ingressar na faixa de servidão e fazer os serviços de interesse da obra.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 10 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 Na referida data, Réu MANOEL “[...]fez recusa num primeiro momento e perguntou a respeito da indenização da obra em sua propriedade, [...]”.
O técnico fundiário Keven Barbosa e Barbosa então explicou que “[...]a indenização já tinha sido feita no ano de 2013 para o antigo dono e que esse pagamento é feito de forma única, o mesmo descontente disse que não queria nenhuma empresa em sua propriedade e que não ia nos autorizar a fazer nada em suas terras, pois num futuro tinha planos de plantio. [...]”.
O evento foi objeto de relatório técnico, com data de 08 de maio de 2024, elaborado pelo referido técnico fundiário, integrante da empresa Realt Serviços, que presta serviços para Autora relacionados com a gestão do relacionamento com os proprietários e possuidores de imóveis afetados pela faixa de servidão (doc. 15).
O terceiro requisito é a prova da data do esbulho praticado pelo Réu.
A data do esbulho ocorreu no dia 30 de abril de 2024, data em que bloqueado o acesso para realização de serviços, estando a equipe de trabalho mobilizada para tanto.
Esse fato foi declarado em boletim de ocorrência policial, prestado à Delegacia Virtual de Polícia Civil do Estado de Roraima (doc. 08).
O quarto requisito é a prova da perda da posse.
O boletim de ocorrência policial (doc. 08), o relatório técnico (doc. 15) provam que a Autora está impedida de exercer seu direito e o momento da perda da posse ocorreu face ao impedimento de acesso, o que ocorreu na data de 30 de abril de 2024.
A motivação aparente do esbulho é a tentativa de criar dificuldade para a obra visando obter nova indenização, o que configura motivo ilícito face ao teor da escritura pública.
Por fim, a Autora destaca que está impedida de realizar importante obra pública, com contratos e equipes contratadas para os serviços, causando a conduta do Réu, face à sua ilicitude, danos sérios presentes e futuros que devem ser objeto de reparação, na forma da lei.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 11 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 Diante do exposto, resta caracterizado o esbulho praticado pelo Réu, bem como a perda da posse pela Parte Autora, a ensejar a expedição do mandado liminar de reintegração da posse.
O cenário ora delineado legitima a Autora a requerer deste MM.
Juízo a imediata proteção possessória para que lhe seja assegurado o exercício imediato da posse da área objeto do litígio. 4.
NECESSIDADE DE ORDEM LIMINAR A concessão de ordem liminar é necessária e justificada.
Os requisitos necessários para sua efetivação: o periculum in mora (perigo de dano) e o fumus boni juris (probabilidade do direito), nos termos do artigo 3002 e 5623 do CPC. 4.1.
DO FUMUS BONI JURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) A concessão de ordem liminar é necessária e justificada.
Os requisitos necessários para sua efetivação: o periculum in mora (perigo de dano) e o fumus boni juris (probabilidade do direito), nos termos do artigo 3004 e 5625 do CPC. 4.2.
DO FUMUS BONI JURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 4 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 12 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 Esse primeiro requisito legal consiste no direito de posse e acesso à área servienda assegurado no Contrato Particular de Constituição de Servidão Administrativa celebrada entre a Autora e a Outorgada Cedente, a qual: i) na página 02 (dois) constitui sobre parte do imóvel serviendo em favor da Autora servidão administrativa aparente e perpétua de passagem da linha de transmissão já referida, descrevendo com precisão o polígono da área servienda, incorporando expressamente na referida servidão o acesso à faixa de servidão, e assegurando o direito de praticar todos os atos necessários à construção; ii) na página 04 (quatro) estabelece a obrigação da Outorgada Cedente de “respeitar e manter por si e seus herdeiros e sucessores a servidão ora constituída, para todos os fins de direito, prometendo a não pertubá-la ou impedir, por qualquer que seja o motivo” à Autora “ou seus técnicos, seus prepostos e sucessores, na prática dos atos necessários ao perfeito desempenho de suas atividades, segurança e funcionamento da linha de transmissão”; iii) na página 04 (quatro) define o preço da servidão, a quitação do pagamento e a natureza definitiva, irretratável e irrevogável do conteúdo da escritura; iv) na página 05 (cinco) estabelece a transmissão da posse das áreas oneradas, o que inclui os acessos, para os fins da servidão, a imissão definitiva na posse e a possibilidade de utilizar na defesa da posse e da servidão aparente os meios legais, inclusive a tutela possessória.
Adicionalmente, a Autora destaca que detém o direito de “estabelecer as servidões permanentes” exigidas para “o transporte e distribuição da energia elétrica”, tratando-se de concessão pública federal, por previsão do Código de Águas (Decreto Federal n° 24.643/1934), artigo 151, alínea c.
Esse direito também está reconhecido no contrato, página 02 (dois), e legitimada pela declaração de utilidade pública também já indicada.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 13 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 4.3.
PERICULUM IN MORA (PERIGO DE DANO) O perigo na demora tem natureza pública e geral e consiste na impossibilidade de realizar a obra da linha de transmissão.
A conduta do Réu de impedir o acesso à área servienda, visando barganhar e obter nova indenização, além do aspecto ético e ilícito, tem por efeito paralisar a complexa rede de execução de contratos e comprometer o cumprimento de prazos e orçamentos da obra na seguinte sequência: i) a impossibilidade de executar a supressão vegetal impõe ônus à Autora que responde pela disponibilização das áreas e como é onerada por acréscimos de equipes contratadas para essa finalidade; ii) a ausência de supressão impede a realização de obras civis relacionadas com a implantação da linha de transmissão, acarretando efeitos semelhantes de ônus sobre a Autora porque os contratos já existem e devem ser cumpridos com a obrigação de disponibilização de áreas; iii) a falta de acesso à área impede a realização da obra, o que impede o cumprimento do cronograma de obras com consequências graves no cumprimento do contrato de concessão com a possibilidade de aplicação de multas e em última instância paralisação da obra.
Visando reforçar a prova do alegado, a Parte Autora junta ordem de serviço datada de 03/08/2023, contemplando autorização para início da etapa de implantação de obra (doc. 16), bem como cronograma das obras (doc. 17), que demonstram o atraso na execução da supressão vegetal e revelam a necessidade imediata de reintegrar-se no imóvel, sob pena de vultuosos danos, no âmbito do interesse estratégico nacional, da prestação de serviço público relevante e do equilíbrio econômico financeiro da Concessão, detalhados nos parágrafos seguintes.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 14 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 O perigo de dano nesse caso é muito significativo.
Alcança aspectos financeiros, regulação de serviços públicos de energia elétrica e interesses estratégicos nacionais relacionados com a Defesa Nacional e a gestão da política energética do País.
Em apertada síntese a indisponibilidade da área servienda impede, por conduta ilícita do Réu: a) a execução das obras da linha de transmissão; b) o cumprimento do contrato de concessão com reflexos regulatórios graves; c) a realização de interesse estratégico da defesa nacional, declarado pelo Conselho de Defesa Nacional, que consiste na construção da Linha de Transmissão 500 kV Lechuga - Equador - Boa Vista (Interligação Manaus-Boa Vista), considerando-a alternativa energética de cunho estratégico para atendimento ao País, o que está declarado na Resolução nº 01, de 27 de fevereiro de 2019 (doc. 13); d) a realização do interesse estratégico energético nacional, declarado pelo Conselho Nacional de Política Energética que também reconheceu como interesse estratégico para o País, a interligação do Sistema Elétrico de Roraima ao Sistema Interligado Nacional, o que está declarado na Resolução nº 09, de 21 de setembro de 2022 (doc. 14).
Por tais fundamentos, os requisitos legais que autorizam a expedição de mandado de medida liminar de reintegração de posse estão plenamente justificados e provados.
Não obstante, A parte Autora reserva-se ao direito de apurar e postular danos causados pelos Requeridos em ação própria. 5.
REQUERIMENTOS FINAIS Em razão do exposto, a Autora requer e, ao final, pede: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 15 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 I) a concessão liminar inaudita altera pars (artigo 562, caput, CPC/2015) de reintegração de posse, ordenando a intimação e liberação do acesso imediato da Autora ou seus prepostos na área servienda esbulhada, mediante a expedição do competente mandado, advertindo-o de não cometer novo esbulho sob pena de incorrer em crime de desobediência de ordem judicial e multa; II) ordem aos Réus para não praticar novo esbulho ou turbação na área servienda ou impedirem o acesso à área referida (artigo 555, p. único, II, CPC/2015)6; III) cominação de pena eficaz aos Réus em caso de novo esbulho (artigo 555, p. único, I, CPC/2015); IV) seja promovida a citação dos Réus, com os benefícios do Art. 249, do CPC para, querendo, contestar a pretensão Autora; V) a garantia de reforço policial para o cumprimento tempestivo da ordem liminar, considerando que o Réu está impedindo o acesso da Autora; VI) ao final, seja prolatada sentença totalmente procedente, garantindo definitivamente à autora a reintegração da posse da área servienda esbulhada e necessário acesso; e VII) condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora. 6 Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
Parágrafo único.
Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir- se a tutela provisória ou final.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 16 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 Nos termos do art. 272, § 5º do CPC, pede que todas as publicações, sob pena de nulidade, sejam realizadas em nome de ambos os advogados subscritores da presente peça.
Protesta pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, especialmente a juntada e exibição de documentos, depoimento da Autora, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente arrolado, prova pericial ou outras que se fizerem necessárias para o deslinde do feito, tudo de logo requerido.
Atribui à causa o valor de R$1.031,00 (um mil e trinta e um reais).
Nestes termos, Pede deferimento.
De Salvador/BA para Boa Vista/RR, 23 de julho de 2024. (assinado digitalmente) LUIZ WALTER COELHO FILHO MARTA DE O.
CASTRO COELHO OAB/BA 8.562 OAB/BA 27.817 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 17 Av.
Tancredo Neves, 1632, Salvador Trade Center, Torre Sul, 19o. andar - Caminho das Árvores 41820-020 – Salvador/BA | e-mail: [email protected] | Tel.: (71) 3273-3000 APÊNDICE I: RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO NÚMERO 1.
Estatuto Social da Autora doc. 1 2.
Alterações e consolidações do Estatuto doc. 2 3.
Ata de Eleição da Diretoria doc. 3 4.
Instrumento de Procuração doc. 4 Contrato Particular de Constituição de Servidão Administrativa doc. 5 Planta Cadastral doc.6 7.
Recibo de Pagamento doc. 7 8.
Boletim de Ocorrência doc. 8 9.
Contrato de Concessão n° 003/2012 ANEEL doc. 9 10.
Aditivo ao Contrato de Concessão nº 003/2012 ANEEL doc. 10 11.
Resolução Autorizativa nº 3.939, de 26 de setembro de 2013 doc. 11 12.
Publicação Resolução Autorizativa nº 3.939, de 26 de setembro de 2013 doc. 12 13.
Resolução número 01, de 27 de fevereiro de 2019 doc. 13 14.
Resolução número 09, de 21 de setembro de 2022 doc. 14 15.
Relatório técnico doc. 15 16.
Ordem de Serviço doc. 16 17.
Cronograma de Obras doc. 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTND S6NML 8A5V2 9CAQD PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 121580602 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314271733800000116581868 Número do documento: 25060314271733800000116581868 Página 1 de 2 P R O C U R A Ç Ã O OUTORGANTE: TRANSNORTE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.***.***/0001-09, com sede no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto “A”, Bloco “A”, Sala nº 1515, Conjunto A, Ed.
Le Quartier, Asa Norte, Brasília – Distrito Federal, CEP 70701-010, com filial inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.***.***/0003-70, situada na Rua Coronel Mota, nº 676, sala 1, Centro, Município de Boa Vista, Estado de Roraima, CEP 69301-120 e filial inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.***.***/0004-51, situada na Av.
Djalma Batista, nº 1661, Salão G3, Atual Mezanino, Shopping Millennium Business Tower, Chapada, Município de Manaus, Estado do Amazonas, CEP 69050-970, neste ato, representada na forma de seu Estatuto Social, por seus diretores JOSÉ ROBERTO DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de Identidade RG nº 9.565.582-7 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº *07.***.*59-80 e RAUL FERNANDO FERREIRA, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador do RG n° 400400 SSP/GO e inscrito no CPF/MF sob n° 130.031.511- 34.
OUTORGADOS: ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES (casado, OAB/BA 6080, CPF/MF *00.***.*95-91); FRANCISCO MARQUES MAGALHÃES NETO, (divorciado, OAB/BA 8072, CPF/MF *88.***.*11-00); LUIZ WALTER COELHO FILHO (casado, OAB/BA 8562, CPF/MF *55.***.*43-53); MARCELO CINTRA ZARIF, (casado, OAB/BA 475B, CPF/MF *97.***.*09-04); MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO (casada, OAB/BA 27817, CPF/MF *90.***.*95-34), SARA NETTO SILVA NASTRO (OAB/BA 25.797, CPF/MF nº *92.***.*29-49),MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (casada, OAB: 17595/BA, CPF/MF *24.***.*59-04), EURICO GOUVÊA DE ASSIS (casado, OAB: 24696/BA, CPF/MF *13.***.*89-15), LUCAS GUIDA DE SOUZA (casado, OAB/BA 25.108, CPF/MF *25.***.*89-53), todos brasileiros, advogados, integrantes da Sociedade de Advogados Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif, com Contrato Social registrado na OAB - BA sob nº 1090/2003 SI, com escritório na Av.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5BJ YMJJF BQSSA BMTTA PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Num. 121580601 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:25 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314272094200000116581867 Número do documento: 25060314272094200000116581867 Página 2 de 2 Tancredo Neves, 1.632, 19º andar, Torre Sul, Caminho das Árvores, Salvador-Bahia, com endereço de e-mail para receber intimações: [email protected] e [email protected].
PODERES: Para o foro em geral, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 5º, § 2º, da Lei n º 8.906, de 4 de julho de 1994, podendo praticar atos em qualquer juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, inclusive repartições públicas administrativas municipais, estaduais e federais, em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, e mais os poderes especiais para confessar, acordar, transigir, conciliar, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, desistir, dar e receber quitação, assinar recibo, receber alvará, assinar documentos, firmar compromisso e tudo mais praticar para o fiel cumprimento deste mandato na defesa dos direitos e interesses da outorgante, especificamente nas ações possessórias, ações de instituição de servidão administrativa e/ou desapropriação perante quaisquer Comarcas e Instâncias dos Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e/ou Roraima, sendo vedado o subestabelecimento.
Manaus/AM, 13 de setembro de 2023. _________________________________________________________ TRANSNORTE ENERGIA S.A CNPJ 14.***.***/0001-09 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5BJ YMJJF BQSSA BMTTA PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Marta de Oliveira Castro Coelho:*90.***.*95-34 23/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Num. 121580601 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:25 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314272094200000116581867 Número do documento: 25060314272094200000116581867 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831951-93.2024.8.23.0010 DESPACHO Indefiro (EP 86).
Vale ressaltar que a citação por meio eletrônico ocorre na forma prescrita pelo art. 246 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta precatória no endereço indicado pela parte autora.
Diligências necessárias.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXU J4DMJ 93FUW 59JFR PROJUDI - Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 88.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Versiani Gusmao Fonseca 22/05/2025: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Arq: Despacho Num. 121579900 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 03/06/2025 14:27:29 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314272529500000116581866 Número do documento: 25060314272529500000116581866 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7031276-64.2025.8.22.0001 Classe: Carta Precatória Cível Polo Ativo: 2.
V.
C.
D.
C.
D.
B.
V.
ADVOGADO DO DEPRECANTE: LUIZ WALTER COELHO FILHO, OAB nº AL5012A Polo Passivo: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A demanda originária processa-se na 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR (ID 121579897), de modo que a carta precatória deve ser redirecionada/redistribuída a Vara de Auditoria Militar (consoante ao SEI 0005732-88.2022.8.22.8800), desta Comarca, juízo competente para o ato.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Num. 121607964 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO - 04/06/2025 09:01:47 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060409014700000000116608937 Número do documento: 25060409014700000000116608937 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: | Balcão de atendimento virtual: [email protected] https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7031276-64.2025.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Citação DEPRECANTE: TRANSNORTE ENERGIA S.A ADVOGADO DO DEPRECANTE: LUIZ WALTER COELHO FILHO, OAB nº AL5012A DEPRECADO: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Carta precatória cível distribuída a este juízo em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO.
Verifico que não houve recolhimento de custas sob o código de receita 1015 (Carta de ordem, precatórias ou rogatórias – Processos Cíveis) e na carta precatória não há indicação de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Lei Estadual nº 3.896/2016, que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, necessário o recolhimento das custas para o cumprimento de carta precatória, mediante guia vinculada ao número do processo da precatória.
A guia de recolhimento pode ser emitida diretamente no site: .
No campo , deve ser https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf “Inserir número do processo” informado o número da presente carta precatória, a fim de vincular corretamente o recolhimento aos autos em trâmite neste juízo deprecado.
Fica o requerente, por meio deste despacho, INTIMADO para, no prazo de até 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória, sob o código 1015, devidamente vinculado ao número correspondente à presente Carta Precatória.
O prazo ampliado justifica-se diante dos recorrentes pedidos de dilação formulados que este juízo tem recebido em casos similares, buscando evitar novas conclusões apenas para análise de prorrogação de prazo para recolhimento de custas.
Tão logo as custas sejam recolhidas, os autos deverão vir conclusos para análise do ato deprecado.
Em caso de inércia, determino a devolução dos autos sem cumprimento.
Satisfeita a determinação acima quanto ao respectivo recolhimento, retornem os autos conclusos para análise do ato deprecado.
Publicado em gabinete para conhecimento das partes À CPE, : determino 1.
Aguarde-se o recolhimento das custas de carta precatória sob o código 1015 (Carta de ordem, precatórias ou rogatórias - Processos Cíveis) pelo prazo de até 30 (trinta) dias; 2.
Havendo o recolhimento, retornem os autos conclusos; 3.
Ausente recolhimento das custas devidas no prazo indicado, devolva-se ao juízo de origem.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 11 de junho de 2025 Carlos Augusto Teles de Negreiros Num. 121950103 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS - 11/06/2025 13:52:31 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061113523200000000116938757 Número do documento: 25061113523200000000116938757 Juiz de Direito Num. 121950103 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS - 11/06/2025 13:52:31 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061113523200000000116938757 Número do documento: 25061113523200000000116938757 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo nº: 7031276-64.2025.8.22.0001 (Carta Precatória Cível) Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 (Ação de Reintegração / Manutenção de Posse) TRANSNORTE ENERGIA S/A., devidamente qualificada nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 0831951-93.2024.8.23.0010, ajuizada em face de MANOEL DE ALMEIDA SANTOS e OUTROS, da qual origina-se a Carta Precatória Cível em epígrafe, intimada por meio de despacho [Id. 121950103] a promover recolhimento das custas de carta precatória sob o código 1015 para o cumprimento do mandado citação de Manoel de Almeida Santos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infrafirmados, requerer a juntada do comprovante de recolhimento das referidas custas (doc. 1), postulando, no ensejo pelo regular prosseguimento do feito.
Nestes termos, Pede deferimento.
Salvador/BA, 19 de junho de 2025. (assinado digitalmente) LUIZ WALTER COELHO FILHO MARTA DE O.
CASTRO COELHO Num. 122292716 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 19/06/2025 14:30:41 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061914303977300000117262487 Número do documento: 25061914303977300000117262487 OAB/BA 8.562 OAB/BA 27.817 Num. 122292716 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 19/06/2025 14:30:41 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061914303977300000117262487 Número do documento: 25061914303977300000117262487 Pague com PIX Pix Copia e Cola: Nome do Beneficiário BENEFICIÁRIO: FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS Rua José Camacho, 585, Olaria 76.801-330 - Porto Velho - RO FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E Data de Vencimento Valor Cobrado 26/06/2025 440,90 Agência / Código do Beneficiário Nosso Número Autenticação Mecânica 2848/467523-1 14100111000017235-6 DS FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO Uso do Banco Nº do Documento 10494.67523 31100.111140 00001.723550 8 11.***.***/0440-90 Beneficiário 26/06/2025 N (=) Valor Cobrado Vencimento Espécie Doc. 0,00 Pagador (=) Valor do Documento Carteira (-) Desconto / Abatimento Valor Moeda Nosso Número / Cód. do Documento Local de Pagamento 0,00 TRANSNORTE ENERGIA S.A (-) Outras Deduções PAGAR PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE Rua José Camacho, 585, Olaria 76.801-330 - Porto Velho - RO FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS Agência / Código do Beneficiário 0,00 Espécie Moeda DA QUITANDA, 00196 - CENTRO - Rio de Janeiro RJ 104-0 440,90 (+) Mora / Multa RG 440,90 11/06/2025 Data do Documento 2848/467523-1 Data de Processamento Quantidade Moeda 11/06/2025 Aceite CGC / CNPJ: 14.***.***/0001-09 R$ Beneficiário 14100111000017235-6 Instruções 0,00 - 7031276-64.2025.8.22.0001 - Guia de recolhimento de custas processuais: - 1015: R$ 440,90 NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO. (+) Outros Acréscimos CNPJ/CPF 10.***.***/0001-85 CNPJ/CPF 10.***.***/0001-85 DS FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO Uso do Banco Nº do Documento 10494.67523 31100.111140 00001.723550 8 11.***.***/0440-90 Beneficiário 26/06/2025 N (=) Valor Cobrado Vencimento Espécie Doc. 0,00 FICHA DE COMPENSAÇÃO Pagador (=) Valor do Documento Carteira (-) Desconto / Abatimento Valor Moeda Nosso Número / Cód. do Documento Local de Pagamento 0,00 TRANSNORTE ENERGIA S.A (-) Outras Deduções PAGAR PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE Rua José Camacho, 585, Olaria 76.801-330 - Porto Velho - RO FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS Agência / Código do Beneficiário 0,00 Espécie Moeda DA QUITANDA, 00196 - CENTRO - Rio de Janeiro RJ 104-0 440,90 (+) Mora / Multa RG 440,90 11/06/2025 Data do Documento 2848/467523-1 Data de Processamento Quantidade Moeda 11/06/2025 Aceite CGC / CNPJ: 14.***.***/0001-09 R$ Beneficiário 14100111000017235-6 Instruções 0,00 - 7031276-64.2025.8.22.0001 - Guia de recolhimento de custas processuais: - 1015: R$ 440,90 NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO. (+) Outros Acréscimos CNPJ/CPF 10.***.***/0001-85 FICHA DE COMPENSAÇÃO 00020101021226890014br.gov.bcb.pix2567pix- qrcode.caixa.gov.br/api/v2/cobv/CO011004675230141001110000172355204000053039865802BR5925FUNDO DE INFORMATIZACAO, 6011PORTO VELHO62070503***63046222 Num. 122292717 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 19/06/2025 14:30:42 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061914304151300000117262488 Número do documento: 25061914304151300000117262488 Num. 122292717 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ WALTER COELHO FILHO - 19/06/2025 14:30:42 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061914304151300000117262488 Número do documento: 25061914304151300000117262488 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: | Balcão de atendimento virtual: [email protected] https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7031276-64.2025.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Citação DEPRECANTE: TRANSNORTE ENERGIA S.A ADVOGADO DO DEPRECANTE: LUIZ WALTER COELHO FILHO, OAB nº AL5012A DEPRECADO: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de carta precatória cível distribuída a este juízo, em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO.
Verifico que as custas foram devidamente recolhidas (ID 122292717).
Cumpra-se o ato deprecado (ID 121579897 - Pág. 1).
A carta precatória servirá como mandado e deverá ser cumprida nos exatos termos requeridos pelo juízo deprecante.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ e da Resolução nº 339/2024TJRO, caso o ato a ser cumprido se enquadre entre as hipóteses de mera comunicação processual, deverá ser distribuído à serventia extrajudicial conveniada, para cumprimento nos moldes ali regulamentados, acompanhado da documentação necessária e o cumprimento deverá observar estritamente o disposto no art. 13 do referido Provimento, sendo expressamente vedado o uso de meios virtuais ou aplicativos.
Não se tratando de ato delegável ou havendo necessidade de atuação de oficial de justiça, fica desde logo autorizada a distribuição à Central de Mandados.
Havendo recolhimento de custas em guia avulsa, promova-se a vinculação à precatória, caso ainda não tenha sido associada.
Após o cumprimento, devolva-se ao juízo de origem.
Publicado em gabinete para conhecimento das partes. À CPE, : determino 1.
Proceda-se com as medidas necessárias junto aos registros do Sistema PJe e Sistema de Custas Processuais, cadastrando-se a guia de recolhimento se necessário; 2.
Considerando que a , proceda à carta precatória/decisão do juízo de origem serve como mandado distribuição para fins de cumprimento do ato deprecado; 3.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ e da Resolução nº 339/2024TJRO, caso o ato a ser cumprido se enquadre entre as hipóteses de mera comunicação processual, deverá ser distribuído à serventia extrajudicial conveniada, para cumprimento nos moldes ali regulamentados, acompanhado da documentação necessária e o cumprimento deverá observar estritamente o disposto no art. 13 do referido Provimento, sendo expressamente vedado o uso de meios virtuais ou aplicativos; 4.
Não se tratando de ato delegável ou havendo necessidade de atuação de oficial de justiça, fica desde logo autorizada a distribuição à Central de Mandados; 5.
Cumprido o ato deprecado, devolva-se ao juízo de origem; 6.
Caso seja identificada a existência de endereço pertencente a outra comarca, promova-se a remessa da carta precatória em caráter itinerante, com a devida comunicação ao juízo de origem, nos termos do art. 262 do CPC.
Porto Velho/RO, terça-feira, 24 de junho de 2025 Num. 122426861 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS - 24/06/2025 12:10:22 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062412102300000000117389834 Número do documento: 25062412102300000000117389834 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Num. 122426861 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS - 24/06/2025 12:10:22 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062412102300000000117389834 Número do documento: 25062412102300000000117389834 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Serventias de Porto Velho Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar 7031276-64.2025.8.22.0001 Processo: 26/06/2025 Protocolado em: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS Partes: 27/06/2025 08:13:56 Data da Distribuição: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado retro, em diligência realizada no dia 08 de julho de 2025, às 11:07 hora -
21/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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14/07/2025 00:00
Intimação
1 Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau Poder Judiciário de Rondônia Informações do processo Detalhe do Processo Número do Processo: 7031276-64.2025.8.22.0001 Classe Judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Órgão Julgador: Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar Órgão Julgador Colegiado: Data de distribuição: 5 de Junho de 2025 Assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) - Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem (11781) - Citação (11783 Polo Ativo Nome Parte Tipo Parte LUIZ WALTER COELHO FILHO ADVOGADO TRANSNORTE ENERGIA S.A DEPRECANTE Polo Passivo Nome Parte Tipo Parte MANOEL DE ALMEIDA SANTOS DEPRECADO Movimentação do Processo Data de atualização Movimento 10/07/2025 15:31:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 27/06/2025 08:13:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 26/06/2025 16:18:22 Expedição de Mandado. 25/06/2025 01:40:23 25/06/2025 01:40:21 Publicado DESPACHO em 25/06/2025. 24/06/2025 12:10:29 24/06/2025 12:10:23 Proferidas outras decisões não especificadas 23/06/2025 13:01:10 Conclusos para despacho 19/06/2025 14:30:42 Juntada de Petição de petição 2 Visualizado/Impresso em:11/07/2025 19:47:28 Data de atualização Movimento 12/06/2025 01:21:44 12/06/2025 01:21:42 Publicado DESPACHO em 12/06/2025. 11/06/2025 13:52:38 11/06/2025 13:52:32 Proferidas outras decisões não especificadas 10/06/2025 04:01:42 Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA em 09/06/2025 23:59. 10/06/2025 03:35:03 Decorrido prazo de TRANSNORTE ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59. 10/06/2025 03:20:58 Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA SANTOS em 09/06/2025 23:59. 09/06/2025 16:11:31 Conclusos para despacho 05/06/2025 17:22:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 05/06/2025 00:31:54 05/06/2025 00:31:52 Publicado DECISÃO em 05/06/2025. 04/06/2025 09:01:53 03/06/2025 14:29:05 Conclusos para decisão 03/06/2025 14:28:59 Distribuído por sorteio -
11/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISITAR INFORMAÇÕES - CARTA PRECATÓRIA
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
02/06/2025 11:39
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831951-93.2024.8.23.0010 DESPACHO Indefiro (EP 86).
Vale ressaltar que a citação por meio eletrônico ocorre na forma prescrita pelo art. 246 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta precatória no endereço indicado pela parte autora.
Diligências necessárias.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:07
Juntada de OUTROS
-
02/04/2025 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/03/2025 07:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
17/03/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0831951-93.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Ao requerente para comprovação do pagamento do serviço de IMPRESSÕES (POR LAUDA) da inicial, indispensáveis à citação/intimação do(s) requerido(s), em 05 (cinco dias).
Podendo acessar o sistema de custas no endereço eletrônico: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista-RR, 31/1/2025.
FRANCISCO KADINE DE OLIVEIRA ARAUJO Estagiário VAANCKLIN FIGUEREDO Analista Judiciário - Análise de Processos Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2025 10:07
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2025 09:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2025 09:15
Expedição de Mandado
-
08/01/2025 17:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/01/2025 17:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 20:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/12/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 20:32
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
19/12/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 20:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/12/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
06/11/2024 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
17/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
03/10/2024 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
25/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
16/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 12:42
RETORNO DE MANDADO
-
04/09/2024 14:24
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2024 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2024 12:00
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 16:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/08/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A
-
27/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:42
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
13/08/2024 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 17:44
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 08:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/08/2024 12:39
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2024 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2024 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2024 12:25
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 12:22
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 21:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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