TJRR - 0807769-09.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807769-09.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: : R$12.789,43 Requerente(s) M STRAPASSON Avenida Carlos Pereira de Melo, 90 SALA 9 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-005 Requerido(s) THAIS SUZANY FALCAO FARIA Rua Uraricoera, 62 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99128-1293 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 38) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep. 43 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 23/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 20:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE M STRAPASSON
-
26/07/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE M STRAPASSON
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26/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE M STRAPASSON
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26/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE M STRAPASSON
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26/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE M STRAPASSON
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26/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE M STRAPASSON
-
25/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
24/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
16/07/2025 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
-
16/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 09:15
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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10/07/2025 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THAIS SUZANY FALCAO FARIA
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03/07/2025 22:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE M STRAPASSON
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807769-09.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: : R$12.789,43 Polo Ativo(s) M STRAPASSON Avenida Carlos Pereira de Melo, 90 SALA 9 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-005 Polo Passivo(s) THAIS SUZANY FALCAO FARIA Rua Uraricoera, 62 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99128-1293 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Cobrança, proposta por M STRAPASSON (LOCARX - em face de .
A parte autora ALUGUEL DE CARROS) THAIS SUZANY FALCAO FARIA alega ter celebrado contrato de locação de veículo com a ré e que, por mau uso do condutor indicado, o motor do automóvel sofreu avarias graves.
Sustenta que o condutor ignorou um alerta de superaquecimento no painel, o que resultou na "fundição" do motor.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.789,43 a título de danos materiais e lucros cessantes, valor já abatido o montante da caução.
Infrutífera a conciliação (Ep. 14.1), a ré apresentou contestação (Ep. 13.1), arguindo, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.
Negou o mau uso, atribuindo o fato a vício oculto no veículo (mangueira solta).
Impugnou o laudo técnico da autora como prova unilateral e narrou ter seguido instruções do preposto da locadora após a pane.
Formulou pedido contraposto para ser ressarcida do valor do reboque (R$ 470,00) e para receber, em dobro, os valores retidos como caução (R$ 2.500,00) e cobrados em seu cartão (R$ 1.000,00).
A parte autora impugnou a contestação e requereu o julgamento antecipado (Ep. 19.1).
A ré, por sua vez, postulou pela produção de prova oral (Ep. 14.1 e 25.1).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Embora a ré tenha requerido a produção de prova oral, a análise da controvérsia depende da interpretação da prova documental já acostada, sendo esta suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
Ademais, a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta vulnerabilidade técnica da consumidora (ré) perante a fornecedora do serviço de locação (autora).
A controvérsia central cinge-se à definição da responsabilidade pela avaria no motor do veículo.
Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar de forma inequívoca que o dano decorreu de mau uso exclusivo da consumidora, afastando a hipótese de vício do produto ou falha na prestação do serviço.
Tal encargo probatório, contudo, não foi cumprido.
Ressalte-se que a fornecedora, detentora dos meios técnicos, tampouco se desincumbiu do ônus de corroborar sua tese, deixando de apresentar elementos como dados de telemetria ou rastreamento que demonstrassem o tempo de rodagem após o suposto alerta.
A autora fundamenta sua pretensão em laudo técnico unilateral (Ep. 1.11), elaborado por empresa de sua confiança, sem participação da parte ré ou chancela do contraditório.
Tal documento, por sua natureza, constitui prova de caráter relativo, cuja força persuasiva é limitada, não se prestando, por si só, à formação de juízo condenatório, especialmente em sede de relação consumerista.
O “Relatório de Sinistro” (Ep. 1.10), embora subscrito pelo condutor, apenas registra o surgimento de alerta de aquecimento, sem comprovar conduta imprudente ou negligente no prosseguimento da viagem.
A tese defensiva, que aponta possível vício oculto (mangueira solta) e a atuação sob orientação do preposto da locadora, é plausível e suficiente para gerar dúvida razoável quanto à dinâmica do evento danoso.
Nesse contexto, a ausência de prova mínima e idônea quanto à alegada culpa da autora, somada à existência de indícios de vício de produto, atrai a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 12 do CDC.
O ônus da prova, conforme art. 373, I do CPC, recai sobre a parte autora, mas em se tratando de vício de produto, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevalece, impondo-se a improcedência da cobrança pelo conserto do veículo.
Outrossim, ainda que se pudesse imputar culpa à locatária, o pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 2.550,00, não merece acolhimento.
A autora não apresentou prova concreta de que deixou de auferir tal quantia em decorrência direta do suposto dano, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar histórico de locações, reservas ou demanda efetiva no período.
Ausente a comprovação de uma probabilidade objetiva de lucro frustrado, o pedido deve ser indeferido.
Diante da improcedência do pedido principal, o pedido contraposto merece acolhimento.
Uma vez que não foi comprovada a culpa da ré, a retenção da caução no valor de R$ 2.500,00 e a cobrança adicional de R$ 1.000,00 em seu cartão de crédito (Ep. 13.4) mostram-se indevidas.
A cobrança de consumidor por quantia indevida enseja a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta da locadora, ao reter e cobrar valores com base em laudo unilateral e sem prova cabal da culpa da consumidora, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro.
Igualmente, o custo do guincho (R$ 470,00), comprovado pela ré (Ep. 13.3), deve ser ressarcido pela autora, pois a necessidade do reboque decorreu da pane no veículo, cuja responsabilidade é da fornecedora.
Diante o exposto, resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e a pretensão deduzida na petição inicial.
JULGO IMPROCEDENTE Outrossim, o pedido contraposto para a autora, JULGO PROCEDENTE CONDENAR M , a pagar à ré, STRAPASSON (LOCARX - ALUGUEL DE CARROS) THAIS SUZANY , os seguintes valores: FALCAO FARIA a) , a título de danos materiais, referente ao R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) custo do serviço de guincho.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (30/07/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) , correspondente à restituição em dobro dos valores R$ 7.000,00 (sete mil reais) indevidamente retidos (R$ 2.500,00) e cobrados (R$ 1.000,00), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso/retenção indevida e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025 ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
04/06/2025 19:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 11:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 04:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
19/03/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/03/2025 07:38
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2025 09:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0807769-09.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Polo Ativo: M STRAPASSON (CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-22) Polo Passivo: THAIS SUZANY FALCAO FARIA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 19 de março de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/ar94 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 04 de março de 2025.
Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária -
04/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/03/2025 10:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
27/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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