TJRR - 0839344-69.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA
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22/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
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18/08/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA
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15/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA GARCIA MATOS
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15/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
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13/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos de Declaração do EP. 97.1 são tempestivos.
Ato contínuo, intimoas partes Embargadas para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 5(cinco) dias úteis.
Boa Vista, 12 de agosto de 2025.
FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
12/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA GARCIA MATOS
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0839344-69.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$11.890,76 Requerente(s) SAMARA GARCIA MATOS Rua Professor Clóvis Souza, 267 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-452 - E-mail: [email protected] Requerido(s) GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA Avenida 136, 761 Quadra F44, Lote 02E, sala 76-B, Edf.
Nasa Business Style - Setor Sul - GOIANIA/GO - CEP: 74.093-250 - E-mail: [email protected] PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Avenida Baia dos Golfinhos, S/N - Pipa - TIBAU DO SUL/RN - CEP: 59.178-000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 77) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários , observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 30/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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21/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA GARCIA MATOS
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30/06/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
27/06/2025 15:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 12:08
Processo Desarquivado
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26/06/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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09/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:48
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2025 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA GARCIA MATOS
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0839344-69.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$11.890,76 Polo Ativo(s) SAMARA GARCIA MATOS Rua Professor Clóvis Souza, 267 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-452 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s) GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA Avenida 136, 761 Quadra F44, Lote 02E, sala 76-B, Edf.
Nasa Business Style - Setor Sul - GOIANIA/GO - CEP: 74.093-250 - E-mail: [email protected] PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Avenida Baia dos Golfinhos, S/N - Pipa - TIBAU DO SUL/RN - CEP: 59.178-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por GAV Intercambiadora e Participações Unipessoal Ltda. e GAV Pipa Beach Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. (EP. 50), em face da sentença proferida nos autos (EP. 45).
As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão.
Sustentam que houve omissão quanto à análise da legalidade da retenção de valores a título de cláusula penal, argumentando que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da autora, que demonstrou desinteresse na continuidade do vínculo.
Alegam ainda omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que a fluência deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado.
Por fim, apontam omissão quanto à legalidade da retenção da comissão de corretagem, sustentando que a autora foi devidamente informada e anuiu expressamente ao pagamento, conforme pactuado no contrato, sendo aplicável a tese firmada pelo STJ no Tema 938. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021).
No caso em apreço, as alegações das embargantes não evidenciam vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, mas demonstram intenção de rediscutir o mérito da decisão, que reconheceu a nulidade do contrato por culpa das próprias embargantes, com base em vício de informação.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente de práticas abusivas imputáveis às requeridas, determinando a restituição integral dos valores pagos.
Tal conclusão afasta, de forma lógica e implícita, qualquer possibilidade de retenção de cláusula penal, pois, diante da nulidade por culpa do fornecedor, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, segundo o qual a devolução deve ser integral.
Assim, não há omissão, mas mera discordância com o fundamento adotado.
A fixação dos juros desde a citação, conforme estabelecido na sentença, observa o art. 405 do Código Civil, uma vez que a mora decorre da obrigação de devolver valores pagos indevidamente, por nulidade contratual imputável às embargantes.
A tese do Tema 1002 do STJ, invocada pelas embargantes, refere-se a hipóteses de rescisão contratual por iniciativa do comprador em contratos válidos, o que não se aplica ao presente caso.
Logo, não há contradição ou omissão.
Outrossim, as embargantes sustentam omissão na análise da legalidade da retenção da comissão de corretagem.
Contudo, a sentença foi explícita ao afirmar que "em contratos de multipropriedade, a comissão de corretagem deve ser previamente informada e destacada no contrato, o que não ocorreu no caso concreto, tornando indevida sua retenção." Dessa forma, o juízo manifestou-se expressamente sobre a questão, concluindo pela irregularidade da cobrança no caso específico, justamente por não terem sido preenchidos os requisitos de validade da transferência desse encargo ao consumidor, conforme exige a interpretação do Tema 938 do STJ.
O que se observa é a discordância das embargantes com a apreciação fática e a conclusão jurídica da sentença, e não uma omissão.
Assim, não resta configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Diante o exposto, não acolhoos embargos de declaração, por inexistência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, mantendo-se a sentença tal como proferida.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA GARCIA MATOS
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06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA GARCIA MATOS
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
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21/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0839344-69.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$11.890,76 Polo Ativo(s) SAMARA GARCIA MATOS Rua Professor Clóvis Souza, 267 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-452 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s) GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA Avenida 136, 761 Quadra F44, Lote 02E, sala 76-B, Edf.
Nasa Business Style - Setor Sul - GOIANIA/GO - CEP: 74.093-250 - E-mail: [email protected] GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Avenida Baia dos Golfinhos, S/N - Pipa - TIBAU DO SUL/RN - CEP: 59.178-000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c restituição de valores pagos, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Samara Garcia Matosem face de GAV Pipa Beach Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e GAV Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal Ltda.
A parte autora alega que, durante uma viagem a João Pessoa/PB, foi abordada por representantes da requerida e induzida a assinar um contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento Pipa Island Resort, no valor de R$ 34.033,68.
Assim, requer a nulidade do contrato firmado com as requeridas, com a consequente restituição integral dos valores pagos (R$ 1.890,76), corrigidos e quitados em parcela única, além detutela de urgência para impedir cobranças e negativação de seu nome.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade, requer a resilição do contrato com a devolução de 90% a 75% dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Pede ainda a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
Ausentes os requisitos legais, a liminar foi indeferida.
Em contestação, sustenta a validade do contrato firmado de forma voluntária pela autora, sem qualquer vício de consentimento, e argumentam que não há fundamento para a anulação.
Defendem a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, sustentando que o cônjuge da autora deveria integrar a lide.
Afirmam que parte dos valores pagos correspondem à comissão de corretagem, não sendo passíveis de restituição, e que a desistência da autora configura mero arrependimento posterior, não sendo justificativa para a rescisão contratual, e que as cláusulas rescisórias do contrato devem ser respeitadas.
Por fim, pugnam pela improcedência total da ação.
Consta manifestação da autora em face da contestação, pugnado pela emenda da exordial para inclusão de seu cônjuge no polo ativo, com oposição das requeridas.
Não se cogita da preliminar de litisconsórcio ativo necessário, porquanto verifica-se que não há qualquer menção ao nome do cônjuge nem sua assinatura em contrato, indicando que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente pela autora.
Ademais, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória é exigida apenas para atos que envolvam a alienação ou oneração de bens imóveis do casal, o que não se aplica ao caso, visto que o contrato trata de uma multipropriedade, e não da alienação direta de imóvel.
No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação entre as partes envolve a aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade, modalidade contratual que deve garantir ao consumidor informação clara, precisa e adequadasobre as condições do negócio, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Aanálise do conjunto probatório revela que a autora foi induzida a contratar um serviço de multipropriedade sem o devido cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), sendo evidente a prática comercial abusiva por parte das requeridas.
O contrato firmado apresenta cláusulas que impõem ônus excessivo à consumidora, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de rescisão sem perda de valores significativos, além da inclusão de cláusula arbitral abusiva, em afronta ao art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
As requeridas alegam que parte do montante pago refere-se à comissão de corretagem, não sendo passível de devolução.
No entanto, em contratos de multipropriedade, a comissão de corretagem deve ser previamente informada e destacada no contrato, o que não ocorreu no caso concreto, tornando indevida sua retenção.
Diante da nulidade do contrato, a quantia de R$ 1.890,76, paga pela autora, deve ser integralmente restituída.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
MULTIPROPRIEDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM ATÉ 180 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO, EM MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (...) 2.
Nas relações de consumo, é possível a indicação na inicial, para a formação do polo passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da pretensão inicial, inclusive com a aplicação da teoria da aparência. 3.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ). 4.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF).
Portanto, decorre da lesão aos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.”(TJRR – AC 0818376-52.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando a rescisão do contrato, e condenando solidariamente as requeridas àrestituição integral dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 1.890,76, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais contados da citação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/12/2024 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA
-
19/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
-
17/12/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/12/2024 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA
-
06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
-
22/11/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 05:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 05:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 05:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 12:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/10/2024 08:37
Juntada de OUTROS
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26/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/10/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA
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07/10/2024 10:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA GARCIA MATOS
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA GARCIA MATOS
-
21/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/09/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 13:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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