TJRR - 0802049-95.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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15/07/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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17/06/2025 22:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 09:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:18
Expedição de Certidão - DIRETOR
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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09/06/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802049-95.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 53, interposto pela parte autora em face das sentença proferida no EP 48.
Afirma o embargante que a referida decisão padece de omissão, com relação à análise da culpa exclusiva da parte ré.
Instado a se manifestar, a embargada pugna pela rejeição dos embargos (EP 132).
Apelação interposta (EP 57).
Certidão que informa a tempestividade e a ausência de recolhimento do preparo (EP 59).
Contrarrazões (EP 64). É o breve relato.
Decido.
Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão na sentença atacada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela – omissão –, entendo que não há vício passível de correção conforme apontado pela embargante.
De plano, o que se observa, em verdade, é que a embargante, em seu objetivo, busca a reavaliação do mérito, hipótese em que não é cabível a via eleita.
Sendo assim, não acolho os embargos declaratórios opostos no EP 53, mantendo na íntegra a sentença proferida no EP 132, pelos seus próprios argumentos.
Quanto à apelação interposta, determino que os autos sejam remetidos para segunda instância.
Intimem-se as partes.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
20/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/03/2025 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802049-95.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-57 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 6/3/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:35
Expedição de Certidão - DIRETOR
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11/02/2025 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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04/02/2025 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 15:48
Expedição de Certidão - DIRETOR
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21/01/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/09/2024 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/06/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/05/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2024 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AÇUCAREIRA ENERGY LTDA
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26/04/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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11/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 15:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/03/2024 15:10
RETORNO DE MANDADO
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29/02/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2024 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/01/2024 16:27
Expedição de Mandado
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23/01/2024 16:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE AÇUCAREIRA ENERGY LTDA
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23/01/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2024 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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